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TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020725-52.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: FABIANO DA ROSA TEIXEIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f3954 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como às disposições fixadas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 406 do Código Civil. Assim, deve ser utilizado: a) índice IPCA-E até a interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) taxa SELIC (Receita Federal, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a ser utilizada como índice de juros; c) a partir de 30-08-2024, o índice IPCA como índice de correção monetária, e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08-12-2021 - e, a contar de 09-12-2021, a taxa SELIC (Receita Federal, como índice de juros), conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos. 8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020725-52.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: FABIANO DA ROSA TEIXEIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f3954 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como às disposições fixadas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 406 do Código Civil. Assim, deve ser utilizado: a) índice IPCA-E até a interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) taxa SELIC (Receita Federal, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a ser utilizada como índice de juros; c) a partir de 30-08-2024, o índice IPCA como índice de correção monetária, e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08-12-2021 - e, a contar de 09-12-2021, a taxa SELIC (Receita Federal, como índice de juros), conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos. 8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA ROSA TEIXEIRA
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