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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020725-36.2022.5.04.0702 AGRAVANTE: INES MEDIANEIRA LONDERO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7eb3c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020725-36.2022.5.04.0702 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN OTAVIO MORAES LANGANKE (RS70460) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: GERSON DO NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): INES MEDIANEIRA LONDERO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 504bb87; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f0ef621). Representação processual regular (id f957d63). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão não comporta reforma. No acordão de ID. 8464900 - Pág. 1, a reclamada foi condenada "[...] em parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção ora deferida, observada a prescrição pronunciada na origem, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço, horas extras, adicional noturno, horas extras (rubrica 0176), complementação de salário (rubrica 104), PPR e FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de repercussão em FGTS das diferenças salariais e dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras e integração de horas extras (rubrica 0176); d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor bruto apurado.", não havendo fixação expressa da base de cálculo das parcelas deferidas. (...) Nesse contexto, a decisão de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Seção Especializada. Conforme registrado, os avanços (adicional por tempo de serviço) constituem parcela de natureza salarial, apurada com base no salário contratual, compondo a remuneração da parte reclamante e integrando a apuração de horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias com 1/3. Assim, a inclusão dos reflexos das diferenças salariais nos avanços e nas demais parcelas de natureza complexa (como a complementação de salário - rubrica 104) na base de cálculo das demais verbas deferidas está em consonância com o título executivo e com a jurisprudência desta Seção Especializada, não configurando extrapolação de seus limites ou "efeito cascata" ilegal, mas mera recomposição da base de cálculo contratual (OJs 21 e 98 da SEEx). (...) Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Assim, nego seguimento ao recurso no item "REFLEXOS EM FÉRIAS+ 1/3, 13º SALÁRIOS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E PLR". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INES MEDIANEIRA LONDERO - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020725-36.2022.5.04.0702 AGRAVANTE: INES MEDIANEIRA LONDERO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7eb3c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020725-36.2022.5.04.0702 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN OTAVIO MORAES LANGANKE (RS70460) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: GERSON DO NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): INES MEDIANEIRA LONDERO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 504bb87; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f0ef621). Representação processual regular (id f957d63). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão não comporta reforma. No acordão de ID. 8464900 - Pág. 1, a reclamada foi condenada "[...] em parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção ora deferida, observada a prescrição pronunciada na origem, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço, horas extras, adicional noturno, horas extras (rubrica 0176), complementação de salário (rubrica 104), PPR e FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de repercussão em FGTS das diferenças salariais e dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras e integração de horas extras (rubrica 0176); d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor bruto apurado.", não havendo fixação expressa da base de cálculo das parcelas deferidas. (...) Nesse contexto, a decisão de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Seção Especializada. Conforme registrado, os avanços (adicional por tempo de serviço) constituem parcela de natureza salarial, apurada com base no salário contratual, compondo a remuneração da parte reclamante e integrando a apuração de horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias com 1/3. Assim, a inclusão dos reflexos das diferenças salariais nos avanços e nas demais parcelas de natureza complexa (como a complementação de salário - rubrica 104) na base de cálculo das demais verbas deferidas está em consonância com o título executivo e com a jurisprudência desta Seção Especializada, não configurando extrapolação de seus limites ou "efeito cascata" ilegal, mas mera recomposição da base de cálculo contratual (OJs 21 e 98 da SEEx). (...) Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Assim, nego seguimento ao recurso no item "REFLEXOS EM FÉRIAS+ 1/3, 13º SALÁRIOS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E PLR". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - INES MEDIANEIRA LONDERO
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