Publicações do processo

0020724-76.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020724-76.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta contra o INSS, de natureza previdenciária, impetrada pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial, mirando a concessão de benefício previdenciário. II.1 - Preliminar - Incompetência absoluta - Acidente de trabalho Verifica-se dos autos que o risco social coberto pelo benefício, ora em questão, decorreu de acidente de trabalho ou de enfermidade a este equiparada - doença ocupacional - como se pode observar na narrativa dos fatos da petição inicial e/ou pela classificação da espécie 91 (benefício decorrente de acidente de trabalho) no requerimento administrativo junto ao INSS, não estando, portanto, referida matéria inserta na competência deste juizado. Com efeito, assim dispõe o art. 109, I, da CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"(Grifos acrescidos) Não há, no caso sub judice, previsão legal estendendo a competência da Justiça Federal para julgar o pedido da parte autora. Neste sentido, registro precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONSTATAM QUE A ENFERMIDADE DECORRE DE ACIDENTE DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA ACIDENTÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à constatação de incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão de tratar-se, o presente caso, de auxílio-acidentário, e não auxílio-doença. Ao final, caso a tese não seja acolhida, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos citados - art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. Assiste razão ao embargante, uma vez que, sendo a competência matéria de ordem pública, pode ser argüida em qualquer fase processual. 4. Na hipótese vertente, o autor pretende, na condição de trabalhador urbano, a concessão do benefício de auxílio-doença. Restou, para tanto, consignado no laudo médico pericial e no depoimento pessoal da parte (fls. 57 e 74) que a enfermidade decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 1997. 5. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Estadual Comum, ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 501, do STF e 15 do STJ. 6. Tratando a demanda de causa previdenciária decorrente de matéria acidentária, resta claro que o Juízo estadual paraibano prolator da sentença não exercia jurisdição federal. É que, por força da exceção inserta no art. 109, I, da CF/88, são da competência da Justiça Estadual as causas acidentárias em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento de causas acidentárias, determinando-se a remessa dos autos ao órgão competente para apreciar os recursos interpostos. (grifo nosso) (ACÓRDÃO - APELREEX4948/01/PB (19/11/2009; Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Número do Processo: 20090599001046001; Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Data do Julgamento: 29/10/2009). Ressalte-se, por oportuno, que o STF, por unanimidade, conheceu do conflito de competência n. 7.204-1/MG e definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Portanto, o entendimento atual é de que, na fixação da competência das ações decorrentes de acidente de trabalho, há de se atentar para o objeto da ação. No caso do pleito ser dirigido à concessão, restabelecimento ou correção de benefício previdenciário, deve ser protocolizado na justiça estadual, em virtude da competência residual; de outra sorte, estando o pleito pautado em indenização, deve ser dirigido à justiça do trabalho por força das inovações trazidas pela EC 45/2004. Sendo assim, não havendo como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria cuja previsão constitucional é da Justiça Comum, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente lide. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido, e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, são ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do juiz. III - DISPOSITIVO. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020724-76.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 107 do Provimento nº 19 de 14 de agosto de 2022 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) afirmar de forma expressa na petição inicial se renuncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos; (X) apresentar comprovante de endereço atual (até 1 ano) em nome do autor, tais como conta de luz, água, telefone, internet ou fatura de cartão de crédito, ou em nome de parente (cônjuge, companheiro(a), irmã(o), genitores, filhos), devendo-se, neste último caso, anexar na mesma oportunidade documento oficial comprobatório de tal relação. Na impossibilidade de anexar comprovante de endereço em nome do autor ou do parente, apresentar declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, declarando que a parte autora reside em sua propriedade, acompanhada das cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel, comprovante de residência do proprietário do imóvel; (X) apresentar o comprovante do requerimento administrativo INDEFERIDO do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando a data do requerimento (DER),o nome do requerente, a espécie, o número do benefício, o motivo do indeferimento, bem como a data da comunicação ao autor; (X) caso, até o momento atual, o INSS não tenha se manifestado sobre o requerimento de auxílio-acidente da autora, apresentar documento probatório atual ou cópia do processo administrativo ou documento probatório de auxílio-acidente da autora que identifique a situação atual do processo; Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.