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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020723-79.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA RUFATO RECLAMADO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca1aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA CRISTINA RUFATO contra M SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (1ª reclamada) e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2º reclamado) para, observados os termos e critérios da fundamentação: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/01/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (33 dias) para 16/02/2025, que deve ser considerada a data de saída da autora no emprego; e (ii) condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de janeiro/2025 (14 dias), aviso-prévio indenizado (33 dias), férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3, férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (fração de 11/12, pela projeção do aviso-prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (fração de 2/12, considerando o aviso-prévio). - FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias - OJ 195 da SDI-1 do TST) e multa de 40% de sobre todo o FGTS (tanto o já depositado como devido); - multa da Cláusula Nona da CCT 2025/2025 (4 salários-base). Após o trânsito em julgado, determino a retificação da CTPS (digital) do reclamante pela Secretaria da Vara, a fim de que se altere a data de saída para 16/02/2025, ante a projeção do aviso-prévio indenizado. Determino, com base nos princípios da economia e da celeridade processual, que, após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria expeça alvará em favor da parte autora para o encaminhamento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Adotando-se o entendimento atual do TST, é necessário que o recolhimento ocorra na conta vinculada do trabalhador (Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos). Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução de eventuais valores recebidos em ação coletiva, contanto que comprovado nos autos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, os honorários de sucumbência, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 do TST. O 2º reclamado está dispensado do recolhimento das custas (art. 790-A, I, da CLT) e do depósito recursal (art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 e art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969). Em face do valor provisoriamente arbitrado à condenação, não se aplica o reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC c/c e Súmula 303, I, alínea "b", do TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA CRISTINA RUFATO