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0020723-59.2025.5.04.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020723-59.2025.5.04.0541 RECORRENTE: PATRINI EVELIM WACHTEL MEIRELES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feff08f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020723-59.2025.5.04.0541 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) BRUNA MASKE BOHM DONATO (RS131562) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): PATRINI EVELIM WACHTEL MEIRELES LUCIA HELENA SAMPATARO HANSEN CIRILO (SP109387) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 6eac45c; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c379732). Representação processual regular (id a5d1dfe; a06352c; ef75a6b). Preparo satisfeito (id 6a5bc3a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Assim, entendo que as tarefas descritas revelam o contato direto da empregada com animais potencialmente portadores de doenças contagiosas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficiente, razão pela qual tem direito a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, em razão do contato com agentes biológicos provenientes do contato contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejeções dos animais (fezes), as atribuições da reclamante são insalubres em grau máximo. Assevero que a fiscalização sanitária adotada pela reclamada não se presta a rechaçar a conclusão de lesividade dos agentes manipulados. Ainda, de destacar que os equipamentos de proteção apenas podem atenuar os riscos. (...)". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO SOB FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189, 190 E 195 DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observo que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 não estabelece limites em termos de graus de temperatura abaixo dos quais ocorre insalubridade num critério de avaliação qualiquantitativo em função da inspeção realizada no local de trabalho. O laudo pericial consigna que no local de trabalho do autor a temperatura a que submetidos os empregados é mantida entre 10º e 12º C, . Dessa forma, tenho por comprovada a exposição do reclamante ao agente frio ao longo da jornada de trabalho. A propósito, pondero que no entendimento desta Relatora a exposição ao ambiente frio, ainda que de forma eventual ou curtos períodos de tempo, é suficiente a tornar a atividade insalubre, independentemente do uso de EPIs. Pondero, ainda, que a permanência do empregado em ambiente mantido a baixas temperaturas gera íntimo contato do ar gelado com a árvore respiratória, podendo provocar doenças do trato respiratório. Ademais, está sujeito a mudança brusca de temperatura ao se deslocar dentro da empresa, situação que, igualmente, compromete sua saúde. Saliento a ausência de comprovação por documentação ou por meio do laudo pericial sobre o uso de equipamento de proteção individual hábil a obstar a lesividade acima descrita. A considerar que a reclamante, para desempenhar suas atribuições, necessitava permanecer em ambiente especialmente refrigerado, tenho por induvidoso que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio postulado.". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÉCNICO NA NR-15. RECONHECIMENTO DA PARCELA SEM PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189, 190 E 195 DA CLT E DOS ARTS. 5º, II, E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Como dito, a reclamante esteve submetida concomitantemente ao regime de compensação semanal e ao banco de horas. Assim, embora houvesse previsão normativa para o regime de banco de horas, existindo a adoção simultânea de tais regimes, não há que se falar em regime compensatório válido. Como já referido, a compensação semanal tem por objetivo excluir o trabalho em um dia da semana com a majoração da jornada nos demais. Já a compensação por meio de sistema de banco de horas permite que o empregado faça horas extras habituais, "guardando-se" estas horas para uma compensação futura, em momento oportuno para o empregador. Nesse contexto, os regimes em questão não podem ser adotados em conjunto, pois possuem finalidades distintas e contrapostas. Observando a norma coletiva, verifico que consta previsão apenas para adoção do regime de compensação semanal, não havendo indicação acerca do banco de horas (id 06a6c08), o que, por si só, enseja a invalidade do regime de compensação. Não bastasse isto, havia o labor extraordinário pelo reclamante frequentemente, o que pode se inferir dos comprovantes de pagamentos, os quais contêm créditos a título de horas extras continuamente. Ato consecutivo, os regimes de compensação adotados no vínculo de emprego em julgamento são nulos pela adoção simultânea, bem como pela execução de horas extras habituais. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, acima transcritos, a matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "3. HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INVALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA CLT E DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tema "4. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA REFORMA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A E 790-B DA CLT", a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Quanto ao tema "5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "4. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA REFORMA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A E 790-B DA CLT" e "5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020723-59.2025.5.04.0541 RECORRENTE: PATRINI EVELIM WACHTEL MEIRELES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feff08f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020723-59.2025.5.04.0541 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) BRUNA MASKE BOHM DONATO (RS131562) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): PATRINI EVELIM WACHTEL MEIRELES LUCIA HELENA SAMPATARO HANSEN CIRILO (SP109387) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 6eac45c; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c379732). Representação processual regular (id a5d1dfe; a06352c; ef75a6b). Preparo satisfeito (id 6a5bc3a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Assim, entendo que as tarefas descritas revelam o contato direto da empregada com animais potencialmente portadores de doenças contagiosas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficiente, razão pela qual tem direito a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, em razão do contato com agentes biológicos provenientes do contato contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejeções dos animais (fezes), as atribuições da reclamante são insalubres em grau máximo. Assevero que a fiscalização sanitária adotada pela reclamada não se presta a rechaçar a conclusão de lesividade dos agentes manipulados. Ainda, de destacar que os equipamentos de proteção apenas podem atenuar os riscos. (...)". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO SOB FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189, 190 E 195 DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observo que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 não estabelece limites em termos de graus de temperatura abaixo dos quais ocorre insalubridade num critério de avaliação qualiquantitativo em função da inspeção realizada no local de trabalho. O laudo pericial consigna que no local de trabalho do autor a temperatura a que submetidos os empregados é mantida entre 10º e 12º C, . Dessa forma, tenho por comprovada a exposição do reclamante ao agente frio ao longo da jornada de trabalho. A propósito, pondero que no entendimento desta Relatora a exposição ao ambiente frio, ainda que de forma eventual ou curtos períodos de tempo, é suficiente a tornar a atividade insalubre, independentemente do uso de EPIs. Pondero, ainda, que a permanência do empregado em ambiente mantido a baixas temperaturas gera íntimo contato do ar gelado com a árvore respiratória, podendo provocar doenças do trato respiratório. Ademais, está sujeito a mudança brusca de temperatura ao se deslocar dentro da empresa, situação que, igualmente, compromete sua saúde. Saliento a ausência de comprovação por documentação ou por meio do laudo pericial sobre o uso de equipamento de proteção individual hábil a obstar a lesividade acima descrita. A considerar que a reclamante, para desempenhar suas atribuições, necessitava permanecer em ambiente especialmente refrigerado, tenho por induvidoso que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio postulado.". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÉCNICO NA NR-15. RECONHECIMENTO DA PARCELA SEM PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189, 190 E 195 DA CLT E DOS ARTS. 5º, II, E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Como dito, a reclamante esteve submetida concomitantemente ao regime de compensação semanal e ao banco de horas. Assim, embora houvesse previsão normativa para o regime de banco de horas, existindo a adoção simultânea de tais regimes, não há que se falar em regime compensatório válido. Como já referido, a compensação semanal tem por objetivo excluir o trabalho em um dia da semana com a majoração da jornada nos demais. Já a compensação por meio de sistema de banco de horas permite que o empregado faça horas extras habituais, "guardando-se" estas horas para uma compensação futura, em momento oportuno para o empregador. Nesse contexto, os regimes em questão não podem ser adotados em conjunto, pois possuem finalidades distintas e contrapostas. Observando a norma coletiva, verifico que consta previsão apenas para adoção do regime de compensação semanal, não havendo indicação acerca do banco de horas (id 06a6c08), o que, por si só, enseja a invalidade do regime de compensação. Não bastasse isto, havia o labor extraordinário pelo reclamante frequentemente, o que pode se inferir dos comprovantes de pagamentos, os quais contêm créditos a título de horas extras continuamente. Ato consecutivo, os regimes de compensação adotados no vínculo de emprego em julgamento são nulos pela adoção simultânea, bem como pela execução de horas extras habituais. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Conforme se observa dos fundamentos do acórdão, acima transcritos, a matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "3. HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INVALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA CLT E DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tema "4. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA REFORMA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A E 790-B DA CLT", a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Quanto ao tema "5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "4. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA REFORMA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 791-A E 790-B DA CLT" e "5. CONSECTÁRIOS LEGAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRINI EVELIM WACHTEL MEIRELES

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