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0020722-38.2022.5.04.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020722-38.2022.5.04.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70319b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020722-38.2022.5.04.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 105.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER MAIANE DA ROSA JACOMELLI (RS77433) Recorrido: Advogado(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIEGO MARTIGNONI (RS65244) ISAAC PANDOLFI (ES10550) SERVIO TULIO DE BARCELOS (RS95803) Recorrido: RCI-TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO RECURSO DE: GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id fe0ffcb; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 5d493e2). Representação processual regular (id 07fdf55). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora sob o único fundamento da ausência de notificação formal exigida pelo Tema 1118 do STF, violou o devido processo legal e a segurança jurídica, uma vez que a instrução processual foi encerrada antes da fixação da tese vinculante. Argumenta que a prova da negligência fiscalizatória foi cabalmente demonstrada por outros meios admitidos no acórdão, inclusive pela confissão real do preposto, o que satisfaz os requisitos de responsabilização. Aduz que a aplicação retroativa de requisitos de prova não previstos ao tempo da instrução impede o exercício do contraditório. Pleiteia a reforma do julgado para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "diante da força vinculante de que se reveste essa decisão do STF, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, passa-se a aplicar a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da provar da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Portanto, outra solução não resta no caso em exame senão afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação, absolvendo-a da condenação imposta." Em sede de embargos declaratórios, acresceu: "O acórdão embargado analisa as questões de fato e de direito discutidas nos autos, sendo explicitamente apresentados os motivos que norteiam o convencimento desta Turma Julgadora, para absolvição da reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor na demanda. Sendo assim, razão não assiste ao reclamante, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração são devidamente analisadas no aresto embargado, inclusive com menção expressa acerca da confissão do preposto do ente público. Registra-se que o STF, ao julgar o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, estabeleceu nova tese vinculante que altera a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in eligendo e in vigilando, cabendo, assim, à parte autora comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta omissiva ou comissiva da Administração, com a exigência de notificação formal do Poder Público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não resta comprovado nos autos pelo autor, ora embargante. Logo, é inócua a referência ao disposto na alínea "i" do item "4" da referida tese, porquanto a decisão do STF reforça ser da parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas, o que, conforme fundamentado no acórdão, não ocorre no caso. Na verdade, por estar inconformado com a decisão colegiada, o reclamante pretende o reexame do mérito, o que é consabido, já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o remédio processual próprio para reformar o acórdão proferido por este Tribunal." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020722-38.2022.5.04.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70319b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020722-38.2022.5.04.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 105.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER MAIANE DA ROSA JACOMELLI (RS77433) Recorrido: Advogado(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIEGO MARTIGNONI (RS65244) ISAAC PANDOLFI (ES10550) SERVIO TULIO DE BARCELOS (RS95803) Recorrido: RCI-TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO RECURSO DE: GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id fe0ffcb; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 5d493e2). Representação processual regular (id 07fdf55). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora sob o único fundamento da ausência de notificação formal exigida pelo Tema 1118 do STF, violou o devido processo legal e a segurança jurídica, uma vez que a instrução processual foi encerrada antes da fixação da tese vinculante. Argumenta que a prova da negligência fiscalizatória foi cabalmente demonstrada por outros meios admitidos no acórdão, inclusive pela confissão real do preposto, o que satisfaz os requisitos de responsabilização. Aduz que a aplicação retroativa de requisitos de prova não previstos ao tempo da instrução impede o exercício do contraditório. Pleiteia a reforma do julgado para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "diante da força vinculante de que se reveste essa decisão do STF, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, passa-se a aplicar a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da provar da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Portanto, outra solução não resta no caso em exame senão afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação, absolvendo-a da condenação imposta." Em sede de embargos declaratórios, acresceu: "O acórdão embargado analisa as questões de fato e de direito discutidas nos autos, sendo explicitamente apresentados os motivos que norteiam o convencimento desta Turma Julgadora, para absolvição da reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor na demanda. Sendo assim, razão não assiste ao reclamante, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração são devidamente analisadas no aresto embargado, inclusive com menção expressa acerca da confissão do preposto do ente público. Registra-se que o STF, ao julgar o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, estabeleceu nova tese vinculante que altera a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in eligendo e in vigilando, cabendo, assim, à parte autora comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta omissiva ou comissiva da Administração, com a exigência de notificação formal do Poder Público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não resta comprovado nos autos pelo autor, ora embargante. Logo, é inócua a referência ao disposto na alínea "i" do item "4" da referida tese, porquanto a decisão do STF reforça ser da parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas, o que, conforme fundamentado no acórdão, não ocorre no caso. Na verdade, por estar inconformado com a decisão colegiada, o reclamante pretende o reexame do mérito, o que é consabido, já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o remédio processual próprio para reformar o acórdão proferido por este Tribunal." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE HENRIQUE SCHAEFFER - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

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