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0020721-47.2022.5.04.0201

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0020721-47.2022.5.04.0201 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: MICHELE DORNELLES ILHA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e03c5bd) proferido nos autos do processo 0020721-47.2022.5.04.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020721-47.2022.5.04.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Diante da controvérsia instada acerca do ônus de comprovar essa conduta culposa, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. Registrou a Corte de origem a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. 5. Assim, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020721-47.2022.5.04.0201, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, e são RECORRIDAS MICHELE DORNELLES ILHA e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que não admitiu o recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiaria ao ente público se deu, aparentemente, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Em face da plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em extenso arrazoado, o Município de Canoas, segundo reclamado, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta em sentença. Afirma não se tratar a hipótese dos autos de terceirização de serviços, sendo aplicável os termos da Lei nº 13.019/14, e descabida a invocação da Súmula 331 do TST. Alega ter firmado termo de fomento com o primeiro reclamado (GAMP), qualificado como organização da sociedade civil. Menciona que o art. 197 da CF é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ressalta que a forma como será prestado o serviço de saúde é um direito constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante. Reitera que a relação existente entre o ente público e o GAMP é regulada pela Lei nº 13.019/14, a qual em seu artigo 42, XX, dispõe ser de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento. Acrescenta não ser admissível a interpretação de culpa presumida da Administração Pública, somente sendo cabível quando lastreada em elementos concretos de falha de fiscalização do contrato, o que assegura não ter ocorrido. Invoca, no particular, o julgamento proferido pelo STF no RE no 760.931. Pugna por sua absolvição A presente ação foi ajuizada em face de (1) GAMP - Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Pública e (2) Município de Canoas, ora recorrente. Na petição inicial (ID. 26a93dd) a reclamante afirmou ter sido admitida, em 20/06/2014, pela AESC - Associação Educacional São Carlos, alegadamente sucedida pelo primeiro reclamado, em 01/12/2016, tendo sido por este dispensada em 02/02/2022. Referiu ter desempenhado a função de Auxiliar de Escritório, no Hospital de Pronto Socorro de Canoas, hospital municipal, administrado pelo primeiro reclamado, por contratação do segundo. As cópias da CTPS de ID. d1ac01a, confirmam as alegações da autora constantes da peça inicial, salvo quanto à função, consignada como Agente de Atendimento. O reclamado GAMP, foi citado por edital (ID. 77e5d3e) e declarado revel e confesso (ID. ebbebe2), de modo que verdadeiras as assertivas da petição inicial quanto aos fatos, no que não infirmadas pela prova produzida nos autos. O Município de Canoas apresentou defesa escrita alegando, em síntese, a improcedência da demanda (ID. 4536501). A ação foi julgada procedente em parte, com a condenação subsidiária do ora recorrente. No que pertine à responsabilização do município, nos seguintes termos a decisão: De plano transcrevo a sentença da Juíza do processo de ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público contra o Município e Gamp, ID 0cb49ae: "Careceu, o Ente Público municipal (Município de Canoas), de cautela e equilíbrio na formalização dos instrumentos que possibilitaram o repasse de tais verbas à pessoa jurídica que já demonstrava no seu quadro societário originário uma série de indicativos de sua falta de idoneidade. Além disso, houve graves falhas na fiscalização do gestor .(...) Ocorre que, conforme o arcabouço contratado probatório dos autos, o Entre Municipal foi desidioso no exercício de suas atribuições.(...) bastaria uma maior acuidade do ente municipal na busca da origem da empresa e do seu quadro societário, em especial sua formação, em 2007, para verificar a incapacidade técnica da organização (...) A desídia municipal perdurou durante a nova gestão que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, não apresentou o desfecho definitivo da situação. (...)Com efeito, é coruscante a falha no seu dever legal e contratual de fiscalização A decisão transcrita seria suficiente para verificação de que o Município de Canoas foi desidioso. A par disto passo a analisar as demais provas dos autos. Realizado chamamento público pelo município de Canoas, saiu-se vitorioso o primeiro reclamado (GAMP) e, conforme Termos de Fomento 01/2016 (Lote 01) e 02/2016 (Lote 2), assumiu o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava. Assim, a partir de 01.12.2016, houve a substituição da AESC pelo GAMP que assumiu a sucessão dos empregados, inclusive da parte autora, consoante previsão do item "c" do Acordo de Transição e Cooperação anexado no id 465cbe4 nos autos do processo 0020438-63.2018.5.04.0201 e Termo de Referência e Plano Operativo que acompanhou o Edital nº 177/2016. É de conhecimento público e notório a situação precária do GAMP, que envolve a falta de pagamento de salários, atraso do repasse referente a férias, adicional noturno e depósito do fundo de garantia, problemas relacionados ao ponto e péssimas condições de trabalho, inclusive segundo relato da então secretária de saúde, Rosa Groenwaldt (http://oldsite.canoas.rs.gov.br/acessibilidade/noticia /visualizar/id/124741). Em decorrência desta situação e de irregularidades apuradas, em 06.12.2018, foi noticiada pela mídia a deflagração de operação policial (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660115-grupo-de-saude-que-atua-emcanoas- e-outros-estados-e-acusado-de-fraude-milionaria.html e www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660131-grupo-acusado-de-fraudes- em-saude-de-canoas-alega-perseguicao-politica.html) em face do primeiro reclamado, o que resultou na prisão dos envolvidos. O Ministério Público, por sua vez, ajuizou Ação Civil Pública, tombada sob n. 008/1.18.0021073-1 e que tramita na 4ª Vara Cível de Canoas, em face dos reclamados, uma vez que nos inquéritos civis e na esfera criminal foram apuradas a desassistência à saúde pública, superfaturamento na aquisição de medicamentos e insumos e malversação de verbas públicas, na qual foi postulado o imediato afastamento dos dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas, bem como determinação para que o município de Canoas assumisse a gestão das unidades de saúde compreendidas nos Termos de Fomento já citados. A tutela provisória postulada foi parcialmente concedida, consoante trecho da decisão abaixo colacionada. "Isso posto, defiro, em sede liminar e em parte, os pedidos de tutela antecipada para determinar o imediato afastamento de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, sem direito à remuneração oriunda de verbas públicas provenientes dos aludidos Termos de Fomento durante o período de afastamento; determinar que o Município de Canoas/RS assuma, imediatamente, a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02 /2016, pelo prazo de 180 dias, com envio mensal de relatório dos atos e atividades desenvolvidos e gastos realizados no exercício da gestão (indicação do responsável direto pela gestão, gastos, empenhos, etc.); e para determinar a proibição de novas contratações entre o réu GAMP e os entes públicos da esfera municipal deste Município de Canoas/RS, sob pena de responsabilização dos envolvidos". Em sentença, proferida em 23.02.2022, foi decretada a rescisão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 e o encerramento da intervenção do Município de Canoas, a quem coube então a gestão das unidades de saúde, além da proibição do GAMP de firmar qualquer parceria com entes públicos. Ainda, nos autos do HC 70080241581 (0389370-77.2018.8.21.7000) a 4ª Câmara Criminal do TJRS observou que o ex-secretário de saúde (gestão 2013/2016) esteve à frente de todo o processo seletivo e um mês após deixar o cargo, teve sua empresa Blue Eyes Assessoria e Gestão em Saúde Ltda contratada pelo GAMP, com remuneração de 65 mil reais mensais e, nos autos do HC 70080277460 (Nº CNJ: 0392958-92.2018.8.21.7000) o des. Relator Rogério Gesta Leal referiu: "Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estruturada rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas. Diante do quadro apresentado, necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento da função de Secretária Municipal da Saúde de Canoas, tendo vista a complexidade dos fatos investigados e a necessidade de se apurar o envolvimento de cada suspeito no esquema delitivo, assegurando a colheita das provas pertinentes ao caso. Ainda, as interceptações telefônicas revelaram a estreita relação existente entre a Secretária Municipal de Saúde e os integrantes do GAMP, bem como o seu interesse em beneficiá-los e manter a aparência de legalidade nos atos perpetrados pelo Grupo". Passando à análise dos documentos carreados aos autos pelo Município de Canoas para justificar a ausência de responsabilidade, verifico que a "Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" possui validade até 29.11.2016, a "Certidão Negativa de Tributos Imobiliários" possui validade até 31.07.2016, a "Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo" possui validade até 11.08.2016 e a certidão de "Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo" possui validade até 12.01.2017. Deste modo, denota-se que o município reclamado demonstrou diligência somente na busca de certidões negativas no momento do chamamento público e da contratação do GAMP, que assumiu o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas e demais unidades de saúde a partir de 01.12.2016, contudo não foi igualmente diligente na fiscalização da idoneidade da empresa, como relatado na sentença de fundo transcrita acima e também não foi diligente no decorrer do contrato, que, aliás, ao que tudo indica, teve irregularidades desde o seu início, uma vez que já em agosto/2017 há a informação de não pagamento de férias aos funcionários. Tal fato fica mais evidente quando analisamos que a penalidade aplicada pelo Município ao GAMP consistente na "suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, somente ocorreu em 15.10.2020, ou seja, posteriormente pelo prazo de 2 anos", à ação do Ministério Público. A intervenção do Município, por meio do decreto n. 367, de 11.12.2018, posteriormente revogado pelo decreto n. 31, de 21.01.2021, que designou o Comitê de Intervenção, de igual forma, somente se deu em decorrência da tutela provisória concedida pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Civil Pública, e não por iniciativa própria do Município, o que demonstra a sua desídia, que, diga-se de passagem, perdurou inclusive durante a nova gestão, após o ajuizamento da ACP. Ao proferir a sentença na ACP, a Dra. Luciane Di Domenico Hass consignou que "em relação ao HPSC, por exemplo, mesmo após 10 meses de pactuação, foram realizadas somente duas reuniões [...], o que a toda evidência mostrou-se insuficiente para o correto desempenho de suas atividades fiscalizatórias. [...] é possível aferir que até março de 2017 foram realizadas apenas três vistorias que redundaram, inclusive, em auto de infração administrativa. Ou seja, o ente municipal tinha pleno conhecimento das irregularidades perpetradas pelo gestor parceiro". Logo, vê-se que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização designada pelo decreto n. 78, de 15.03.2017, revogado pelo decreto n. 89, de 26.03.2019, que foi alterado pelos decretos ns. 130, de 29.05.2020, 167, de 06.07.2020 e 85, de 10.03.2021 não atingiu o objetivo para a qual foi criada, pois, muito embora o Município réu tenha anexado aos autos notificações expedidas ao GAMP exigindo providências quanto a descumprimentos contratuais não há nos autos a resposta da contratada, não passando de meros avisos vazios e sem a aplicação de efetivas penalidades. No mais, as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 anexadas aos autos referem-se ao período em que já instalada a intervenção, portanto, após instaurado o caos, de modo que em nada acrescenta quanto à análise da responsabilidade do Município pelo adimplemento dos créditos devidos na presente reclamatória. Por outro lado, verifico que foram realizadas apenas 4 (quatro) reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02, nos dias 22.03.2017, 04.05.2017, 29.05.2017 e 30.06.2017, o que julgo absolutamente insuficiente, em especial diante das notificações expedidas ao GAMP cobrando explicações acerca de irregularidades. O fato é que, muito embora o Município réu assevere que fiscalizou o contrato, da prova produzida nos autos emerge o contrário, pois em todo o período do contrato e até a intervenção (01.12.2016 a 11.12.2018) foram realizadas apenas 4 reuniões da comissão e das notificações expedidas pela municipalidade não se pode inferir que tenham surtido o efeito esperado, seja porque inexiste nos autos a resposta do GAMP com os esclarecimentos solicitados, seja por toda a situação desencadeada. O resultado disso tudo é público e notório: o desrespeito a diversos direitos trabalhistas dos empregados pelo GAMP somada à displicência do Município na fiscalização do contrato culminou com o ajuizamento de uma centena de ações perante esta justiça especializada. Por tal razão que a fiscalização dos contratos administrativos é tão importante, pois previne eventual ocorrência de fraudes, desvios de recursos públicos e outras irregularidades que possam prejudicar o interesse comum. Nesse sentido, a fiscalização deve envolver diversos aspectos, como o acompanhamento da execução do objeto contratado, a verificação do cumprimento de prazos e metas, a avaliação da qualidade dos serviços ou produtos entregues, e no caso específico o cumprimento das obrigações trabalhistas. Deste modo, para realizar a fiscalização de contratos administrativos de forma eficiente, é necessário que a Administração Pública tenha uma equipe capacitada e recursos adequados, além de adotar procedimentos claros e transparentes. Também é importante que haja uma comunicação constante entre a Administração Pública e o contratado, para que eventuais problemas possam ser identificados e solucionados de forma ágil. Aliás, não se pode confundir fiscalização com gestão, uma vez que esta é serviço geral de acompanhamento de todos os contratos, cuidando-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, controle dos prazos de vencimento, prorrogação, dentre outros, por outro lado, a fiscalização é pontual e exercida necessariamente por um representante da administração, cuidando precisamente de cada contrato, razão pela qual, por envolver um nível de responsabilidade específica, deve ser realizada por pessoa capacitada para a tarefa. Nessa linha, a nova lei de licitações 14.133/21 dispõe: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. [...]" Com esteio na Súmula 331, inciso IV, do C. TST, é responsável subsidiariamente o tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações emergentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, "in verbis": [...] Ademais, incontroversa na espécie, a condição de tomador de serviços do Município de Canoas, sendo este beneficiado pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Em decorrência, deve o tomador ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas à obreira, por sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na forma do Súmula 331 do TST. Outrossim, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, não isenta o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que não diligenciou na fiscalização efetiva acerca do cumprimento do contrato, não comprovando o Município de Canoas que foi diligente nesse aspecto durante toda a contratualidade e não apenas durante o período licitatório. No mesmo sentido, a nova lei de licitações (14.133/21) prevê no art. 121, §2º: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Gizo que os documentos anexados pelo Município de Canoas não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários, consoante analisado acima. Destarte, há responsabilidade subsidiária por todo o período contratual e não apenas por períodos, nos termos do artigo 9º da CLT. Diminuir o tempo da responsabilidade é premiar essa forma de não se aplicar os preceitos da CLT, em notório prejuízo a atividade de produção e aos trabalhadores. O julgador a quo examinou detalhadamente a prova dos autos e concluiu proficuamente pela responsabilidade subsidiária do ora recorrente, não merecendo reparos. É incontroverso que o Município de Canoas firmou Termo de Fomento com o primeiro reclamado, GAMP. A leitura dos Termos de Fomento juntados aos autos (ID. d371b61 e dd4e271) demonstra que a pactuação havida entre as partes se deu no intuito de que o primeiro reclamado prestasse serviços de competência do próprio Município, consistente no "gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava (...)" e no "gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e Unidades de Atendimento Psicossocial CPAS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanher e Novos Tempos (...)". Conforme preceitua o art. 2o, inciso VIII, da Lei n.o 13.019/2014, termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. A circunstância de a relação mantida entre os reclamados ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/2014 não possui o alcance pretendido pelo ente público. Senão, vejamos. O inciso XX do art. 42 da referida lei dispõe, ainda, que: XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. A norma em questão, no entanto, deve ser interpretada nos mesmos termos do art. 71, §1o da Lei n.o 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC no 16 (DJE de 06-12-2010). Com efeito, adota-se o entendimento do TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. A respeito, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 16 PELO STF. SÚMULA No 331, INCISOS IV E V, DO TST. 1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1o do artigo 71 da Lei no 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula no 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula no 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula no 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante não pela simples incidência do inciso IV da Súmula no 331 do TST, mas sim pela conclusão de que a CASAN incorreu em culpa, pois omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 80640-22.2008.5.12.0043 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012). Nesse cenário, o TST ajustou a Súmula n.o 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal editando o item V, inserido por meio da Resolução no 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula no 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/93. Assim, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato. Com efeito, diversamente do sustentado pelo segundo reclamado, na hipótese de Termo de Fomento, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo total aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. No tocante à participação culposa do Município de Canoas, registra-se que a condenação decorre da inexistência de pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não cadastramento no PIS e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, o que evidencia ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. Destaco que o próprio termo de fomento firmado entre o ente público e o empregador estabelece expressamente o dever do Município de fiscalizar a gestão dos serviços de saúde, inclusive com a responsabilidade de emitir pareceres e notificações sobre a qualidade da execução dos serviços (cláusulas quarta e quinta). Obrigação que não restou devidamente demonstrada na hipótese sub judice. Outrossim, o magistrado de origem analisou com acuidade os documentos juntados pelo reclamado a fim de comprovar a alegada fiscalização. Todavia, tais documentos, não se prestam ao fim desejado, notadamente porque em sua grande maioria sequer são contemporâneos ao contrato. Na mesma linha de entendimento, consigno que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE no 760.931, à qual foi atribuída repercussão geral, em nada ampara o recorrente, na medida em que fixada nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Veja-se que uma vez comprovada sua culpa in vigilando, como demonstrado no caso dos autos, a responsabilidade do ente público subsiste. Destaco recente decisão do TST a respeito da responsabilidade subsidiária dos entes públicos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3o, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 ", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3o, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-935-45.2010.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020) Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência do prestador, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o ente público insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Aduz, em síntese, que não restou configurada sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. Examina-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em virtude desse posicionamento firmado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho adequou a sua jurisprudência, acrescentado o item V à do Súmula 331, com igual diretriz: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Assim, para se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública (tomador dos serviços), se faz necessária efetiva prova de sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, permaneceu a controvérsia em torno do ônus de provar essa culpa, ou seja, a incúria na fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixado a tese jurídica de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine o caso concreto e verifique se existem elementos fáticos suficiente a evidenciar a culpa da administração pública, isto é, que revelem uma conduta omissiva (por exemplo, reiterados inadimplementos trabalhistas, ausência de penalidades, descumprimento da Lei nº 8.666/93 - Lei nº 14.133/2021) e/ou indícios de que ela tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte, não podendo essa responsabilização decorrer exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. A culpa do ente público (culpa in vigilando) restou configurada por uma sucessão de negligências, destacando-se as seguintes omissões: Diligência restrita à fase de contratação: O Município limitou-se a verificar a regularidade da empresa (certidões negativas) apenas no momento do chamamento público, abandonando a averiguação contínua da idoneidade da parceira durante a execução do contrato. Inércia diante de irregularidades precoces: Mesmo ciente de descumprimentos trabalhistas desde o início da gestão (a exemplo da falta de pagamento de férias já em 2017), a municipalidade não adotou medidas concretas para sanar o problema. Fiscalização pífia e inoperante: A atuação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização foi meramente figurativa. Em um período de dois anos (dez/2016 a dez/2018), foram realizadas apenas quatro reuniões e raras vistorias, volume absolutamente incompatível com a complexidade e a importância da gestão hospitalar. Tolerância e "notificações vazias": Embora o ente público tenha expedido notificações cobrando explicações da contratada, não exigiu respostas, tampouco aplicou penalidades efetivas e tempestivas. A fiscalização reduziu-se a atos formais sem qualquer resultado prático. Atuação tardia e exclusivamente reativa: As medidas mais enérgicas não partiram da iniciativa fiscalizatória do Município. A intervenção na gestão e a aplicação de sanções (como a suspensão da empresa) só ocorreram anos depois, e exclusivamente por força de determinações judiciais (tutela em Ação Civil Pública) e pressão do Ministério Público. Verifica-se, portanto, a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. Logo, o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. A Corte regional consignou, de forma expressa, a presença de conduta culposa do Município, evidenciada pela ciência reiterada das irregularidades trabalhistas, pela ineficiência da fiscalização, pela tolerância com a continuidade dos descumprimentos contratuais e pela adoção tardia de medidas administrativas incapazes de recompor a legalidade. Tal moldura fática evidencia a inobservância do dever jurídico de fiscalização imposto ao tomador de serviços, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de culpa concreta, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Constatada, portanto, a efetiva omissão estatal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, revela-se juridicamente legítima a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Ressalte-se, nesse ínterim, que esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Por fim, no que tange à extensão da condenação, a responsabilidade subsidiária do Município deve ser compreendida de forma integral. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, o tomador de serviços responde pela totalidade das obrigações inadimplidas pelo devedor principal, abrangendo inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas. Nesse contexto, revela-se inaplicável o art. 158, I, da Constituição Federal à hipótese vertente. Referido dispositivo trata da repartição de receitas tributárias pertencentes aos Municípios, matéria que não se confunde com a responsabilidade pelo adimplemento de encargos fiscais e previdenciários devidos por terceiros no curso da relação de emprego. Assim, estabelecida a culpa do ente público na fiscalização do contrato, este passa a responder pela recomposição plena do patrimônio jurídico do trabalhador, sem qualquer limitação quanto à natureza das parcelas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26033017431083100000168635357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26033017431083100000168635357?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DORNELLES ILHA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0020721-47.2022.5.04.0201 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: MICHELE DORNELLES ILHA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e03c5bd) proferido nos autos do processo 0020721-47.2022.5.04.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020721-47.2022.5.04.0201 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Diante da controvérsia instada acerca do ônus de comprovar essa conduta culposa, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. Registrou a Corte de origem a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. 5. Assim, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020721-47.2022.5.04.0201, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, e são RECORRIDAS MICHELE DORNELLES ILHA e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que não admitiu o recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiaria ao ente público se deu, aparentemente, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Em face da plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em extenso arrazoado, o Município de Canoas, segundo reclamado, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta em sentença. Afirma não se tratar a hipótese dos autos de terceirização de serviços, sendo aplicável os termos da Lei nº 13.019/14, e descabida a invocação da Súmula 331 do TST. Alega ter firmado termo de fomento com o primeiro reclamado (GAMP), qualificado como organização da sociedade civil. Menciona que o art. 197 da CF é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ressalta que a forma como será prestado o serviço de saúde é um direito constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante. Reitera que a relação existente entre o ente público e o GAMP é regulada pela Lei nº 13.019/14, a qual em seu artigo 42, XX, dispõe ser de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento. Acrescenta não ser admissível a interpretação de culpa presumida da Administração Pública, somente sendo cabível quando lastreada em elementos concretos de falha de fiscalização do contrato, o que assegura não ter ocorrido. Invoca, no particular, o julgamento proferido pelo STF no RE no 760.931. Pugna por sua absolvição A presente ação foi ajuizada em face de (1) GAMP - Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Pública e (2) Município de Canoas, ora recorrente. Na petição inicial (ID. 26a93dd) a reclamante afirmou ter sido admitida, em 20/06/2014, pela AESC - Associação Educacional São Carlos, alegadamente sucedida pelo primeiro reclamado, em 01/12/2016, tendo sido por este dispensada em 02/02/2022. Referiu ter desempenhado a função de Auxiliar de Escritório, no Hospital de Pronto Socorro de Canoas, hospital municipal, administrado pelo primeiro reclamado, por contratação do segundo. As cópias da CTPS de ID. d1ac01a, confirmam as alegações da autora constantes da peça inicial, salvo quanto à função, consignada como Agente de Atendimento. O reclamado GAMP, foi citado por edital (ID. 77e5d3e) e declarado revel e confesso (ID. ebbebe2), de modo que verdadeiras as assertivas da petição inicial quanto aos fatos, no que não infirmadas pela prova produzida nos autos. O Município de Canoas apresentou defesa escrita alegando, em síntese, a improcedência da demanda (ID. 4536501). A ação foi julgada procedente em parte, com a condenação subsidiária do ora recorrente. No que pertine à responsabilização do município, nos seguintes termos a decisão: De plano transcrevo a sentença da Juíza do processo de ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público contra o Município e Gamp, ID 0cb49ae: "Careceu, o Ente Público municipal (Município de Canoas), de cautela e equilíbrio na formalização dos instrumentos que possibilitaram o repasse de tais verbas à pessoa jurídica que já demonstrava no seu quadro societário originário uma série de indicativos de sua falta de idoneidade. Além disso, houve graves falhas na fiscalização do gestor .(...) Ocorre que, conforme o arcabouço contratado probatório dos autos, o Entre Municipal foi desidioso no exercício de suas atribuições.(...) bastaria uma maior acuidade do ente municipal na busca da origem da empresa e do seu quadro societário, em especial sua formação, em 2007, para verificar a incapacidade técnica da organização (...) A desídia municipal perdurou durante a nova gestão que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, não apresentou o desfecho definitivo da situação. (...)Com efeito, é coruscante a falha no seu dever legal e contratual de fiscalização A decisão transcrita seria suficiente para verificação de que o Município de Canoas foi desidioso. A par disto passo a analisar as demais provas dos autos. Realizado chamamento público pelo município de Canoas, saiu-se vitorioso o primeiro reclamado (GAMP) e, conforme Termos de Fomento 01/2016 (Lote 01) e 02/2016 (Lote 2), assumiu o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava. Assim, a partir de 01.12.2016, houve a substituição da AESC pelo GAMP que assumiu a sucessão dos empregados, inclusive da parte autora, consoante previsão do item "c" do Acordo de Transição e Cooperação anexado no id 465cbe4 nos autos do processo 0020438-63.2018.5.04.0201 e Termo de Referência e Plano Operativo que acompanhou o Edital nº 177/2016. É de conhecimento público e notório a situação precária do GAMP, que envolve a falta de pagamento de salários, atraso do repasse referente a férias, adicional noturno e depósito do fundo de garantia, problemas relacionados ao ponto e péssimas condições de trabalho, inclusive segundo relato da então secretária de saúde, Rosa Groenwaldt (http://oldsite.canoas.rs.gov.br/acessibilidade/noticia /visualizar/id/124741). Em decorrência desta situação e de irregularidades apuradas, em 06.12.2018, foi noticiada pela mídia a deflagração de operação policial (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660115-grupo-de-saude-que-atua-emcanoas- e-outros-estados-e-acusado-de-fraude-milionaria.html e www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660131-grupo-acusado-de-fraudes- em-saude-de-canoas-alega-perseguicao-politica.html) em face do primeiro reclamado, o que resultou na prisão dos envolvidos. O Ministério Público, por sua vez, ajuizou Ação Civil Pública, tombada sob n. 008/1.18.0021073-1 e que tramita na 4ª Vara Cível de Canoas, em face dos reclamados, uma vez que nos inquéritos civis e na esfera criminal foram apuradas a desassistência à saúde pública, superfaturamento na aquisição de medicamentos e insumos e malversação de verbas públicas, na qual foi postulado o imediato afastamento dos dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas, bem como determinação para que o município de Canoas assumisse a gestão das unidades de saúde compreendidas nos Termos de Fomento já citados. A tutela provisória postulada foi parcialmente concedida, consoante trecho da decisão abaixo colacionada. "Isso posto, defiro, em sede liminar e em parte, os pedidos de tutela antecipada para determinar o imediato afastamento de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, sem direito à remuneração oriunda de verbas públicas provenientes dos aludidos Termos de Fomento durante o período de afastamento; determinar que o Município de Canoas/RS assuma, imediatamente, a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02 /2016, pelo prazo de 180 dias, com envio mensal de relatório dos atos e atividades desenvolvidos e gastos realizados no exercício da gestão (indicação do responsável direto pela gestão, gastos, empenhos, etc.); e para determinar a proibição de novas contratações entre o réu GAMP e os entes públicos da esfera municipal deste Município de Canoas/RS, sob pena de responsabilização dos envolvidos". Em sentença, proferida em 23.02.2022, foi decretada a rescisão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 e o encerramento da intervenção do Município de Canoas, a quem coube então a gestão das unidades de saúde, além da proibição do GAMP de firmar qualquer parceria com entes públicos. Ainda, nos autos do HC 70080241581 (0389370-77.2018.8.21.7000) a 4ª Câmara Criminal do TJRS observou que o ex-secretário de saúde (gestão 2013/2016) esteve à frente de todo o processo seletivo e um mês após deixar o cargo, teve sua empresa Blue Eyes Assessoria e Gestão em Saúde Ltda contratada pelo GAMP, com remuneração de 65 mil reais mensais e, nos autos do HC 70080277460 (Nº CNJ: 0392958-92.2018.8.21.7000) o des. Relator Rogério Gesta Leal referiu: "Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estruturada rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas. Diante do quadro apresentado, necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento da função de Secretária Municipal da Saúde de Canoas, tendo vista a complexidade dos fatos investigados e a necessidade de se apurar o envolvimento de cada suspeito no esquema delitivo, assegurando a colheita das provas pertinentes ao caso. Ainda, as interceptações telefônicas revelaram a estreita relação existente entre a Secretária Municipal de Saúde e os integrantes do GAMP, bem como o seu interesse em beneficiá-los e manter a aparência de legalidade nos atos perpetrados pelo Grupo". Passando à análise dos documentos carreados aos autos pelo Município de Canoas para justificar a ausência de responsabilidade, verifico que a "Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" possui validade até 29.11.2016, a "Certidão Negativa de Tributos Imobiliários" possui validade até 31.07.2016, a "Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo" possui validade até 11.08.2016 e a certidão de "Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo" possui validade até 12.01.2017. Deste modo, denota-se que o município reclamado demonstrou diligência somente na busca de certidões negativas no momento do chamamento público e da contratação do GAMP, que assumiu o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas e demais unidades de saúde a partir de 01.12.2016, contudo não foi igualmente diligente na fiscalização da idoneidade da empresa, como relatado na sentença de fundo transcrita acima e também não foi diligente no decorrer do contrato, que, aliás, ao que tudo indica, teve irregularidades desde o seu início, uma vez que já em agosto/2017 há a informação de não pagamento de férias aos funcionários. Tal fato fica mais evidente quando analisamos que a penalidade aplicada pelo Município ao GAMP consistente na "suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, somente ocorreu em 15.10.2020, ou seja, posteriormente pelo prazo de 2 anos", à ação do Ministério Público. A intervenção do Município, por meio do decreto n. 367, de 11.12.2018, posteriormente revogado pelo decreto n. 31, de 21.01.2021, que designou o Comitê de Intervenção, de igual forma, somente se deu em decorrência da tutela provisória concedida pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Civil Pública, e não por iniciativa própria do Município, o que demonstra a sua desídia, que, diga-se de passagem, perdurou inclusive durante a nova gestão, após o ajuizamento da ACP. Ao proferir a sentença na ACP, a Dra. Luciane Di Domenico Hass consignou que "em relação ao HPSC, por exemplo, mesmo após 10 meses de pactuação, foram realizadas somente duas reuniões [...], o que a toda evidência mostrou-se insuficiente para o correto desempenho de suas atividades fiscalizatórias. [...] é possível aferir que até março de 2017 foram realizadas apenas três vistorias que redundaram, inclusive, em auto de infração administrativa. Ou seja, o ente municipal tinha pleno conhecimento das irregularidades perpetradas pelo gestor parceiro". Logo, vê-se que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização designada pelo decreto n. 78, de 15.03.2017, revogado pelo decreto n. 89, de 26.03.2019, que foi alterado pelos decretos ns. 130, de 29.05.2020, 167, de 06.07.2020 e 85, de 10.03.2021 não atingiu o objetivo para a qual foi criada, pois, muito embora o Município réu tenha anexado aos autos notificações expedidas ao GAMP exigindo providências quanto a descumprimentos contratuais não há nos autos a resposta da contratada, não passando de meros avisos vazios e sem a aplicação de efetivas penalidades. No mais, as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 anexadas aos autos referem-se ao período em que já instalada a intervenção, portanto, após instaurado o caos, de modo que em nada acrescenta quanto à análise da responsabilidade do Município pelo adimplemento dos créditos devidos na presente reclamatória. Por outro lado, verifico que foram realizadas apenas 4 (quatro) reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02, nos dias 22.03.2017, 04.05.2017, 29.05.2017 e 30.06.2017, o que julgo absolutamente insuficiente, em especial diante das notificações expedidas ao GAMP cobrando explicações acerca de irregularidades. O fato é que, muito embora o Município réu assevere que fiscalizou o contrato, da prova produzida nos autos emerge o contrário, pois em todo o período do contrato e até a intervenção (01.12.2016 a 11.12.2018) foram realizadas apenas 4 reuniões da comissão e das notificações expedidas pela municipalidade não se pode inferir que tenham surtido o efeito esperado, seja porque inexiste nos autos a resposta do GAMP com os esclarecimentos solicitados, seja por toda a situação desencadeada. O resultado disso tudo é público e notório: o desrespeito a diversos direitos trabalhistas dos empregados pelo GAMP somada à displicência do Município na fiscalização do contrato culminou com o ajuizamento de uma centena de ações perante esta justiça especializada. Por tal razão que a fiscalização dos contratos administrativos é tão importante, pois previne eventual ocorrência de fraudes, desvios de recursos públicos e outras irregularidades que possam prejudicar o interesse comum. Nesse sentido, a fiscalização deve envolver diversos aspectos, como o acompanhamento da execução do objeto contratado, a verificação do cumprimento de prazos e metas, a avaliação da qualidade dos serviços ou produtos entregues, e no caso específico o cumprimento das obrigações trabalhistas. Deste modo, para realizar a fiscalização de contratos administrativos de forma eficiente, é necessário que a Administração Pública tenha uma equipe capacitada e recursos adequados, além de adotar procedimentos claros e transparentes. Também é importante que haja uma comunicação constante entre a Administração Pública e o contratado, para que eventuais problemas possam ser identificados e solucionados de forma ágil. Aliás, não se pode confundir fiscalização com gestão, uma vez que esta é serviço geral de acompanhamento de todos os contratos, cuidando-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, controle dos prazos de vencimento, prorrogação, dentre outros, por outro lado, a fiscalização é pontual e exercida necessariamente por um representante da administração, cuidando precisamente de cada contrato, razão pela qual, por envolver um nível de responsabilidade específica, deve ser realizada por pessoa capacitada para a tarefa. Nessa linha, a nova lei de licitações 14.133/21 dispõe: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. [...]" Com esteio na Súmula 331, inciso IV, do C. TST, é responsável subsidiariamente o tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações emergentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, "in verbis": [...] Ademais, incontroversa na espécie, a condição de tomador de serviços do Município de Canoas, sendo este beneficiado pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Em decorrência, deve o tomador ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas à obreira, por sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na forma do Súmula 331 do TST. Outrossim, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, não isenta o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que não diligenciou na fiscalização efetiva acerca do cumprimento do contrato, não comprovando o Município de Canoas que foi diligente nesse aspecto durante toda a contratualidade e não apenas durante o período licitatório. No mesmo sentido, a nova lei de licitações (14.133/21) prevê no art. 121, §2º: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Gizo que os documentos anexados pelo Município de Canoas não demonstram a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas pelo GAMP, bem como o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários, consoante analisado acima. Destarte, há responsabilidade subsidiária por todo o período contratual e não apenas por períodos, nos termos do artigo 9º da CLT. Diminuir o tempo da responsabilidade é premiar essa forma de não se aplicar os preceitos da CLT, em notório prejuízo a atividade de produção e aos trabalhadores. O julgador a quo examinou detalhadamente a prova dos autos e concluiu proficuamente pela responsabilidade subsidiária do ora recorrente, não merecendo reparos. É incontroverso que o Município de Canoas firmou Termo de Fomento com o primeiro reclamado, GAMP. A leitura dos Termos de Fomento juntados aos autos (ID. d371b61 e dd4e271) demonstra que a pactuação havida entre as partes se deu no intuito de que o primeiro reclamado prestasse serviços de competência do próprio Município, consistente no "gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava (...)" e no "gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e Unidades de Atendimento Psicossocial CPAS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanher e Novos Tempos (...)". Conforme preceitua o art. 2o, inciso VIII, da Lei n.o 13.019/2014, termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. A circunstância de a relação mantida entre os reclamados ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/2014 não possui o alcance pretendido pelo ente público. Senão, vejamos. O inciso XX do art. 42 da referida lei dispõe, ainda, que: XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. A norma em questão, no entanto, deve ser interpretada nos mesmos termos do art. 71, §1o da Lei n.o 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC no 16 (DJE de 06-12-2010). Com efeito, adota-se o entendimento do TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. A respeito, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 16 PELO STF. SÚMULA No 331, INCISOS IV E V, DO TST. 1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1o do artigo 71 da Lei no 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula no 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula no 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula no 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante não pela simples incidência do inciso IV da Súmula no 331 do TST, mas sim pela conclusão de que a CASAN incorreu em culpa, pois omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 80640-22.2008.5.12.0043 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012). Nesse cenário, o TST ajustou a Súmula n.o 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal editando o item V, inserido por meio da Resolução no 174/2011: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula no 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/93. Assim, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato. Com efeito, diversamente do sustentado pelo segundo reclamado, na hipótese de Termo de Fomento, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo total aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. No tocante à participação culposa do Município de Canoas, registra-se que a condenação decorre da inexistência de pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não cadastramento no PIS e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, o que evidencia ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. Destaco que o próprio termo de fomento firmado entre o ente público e o empregador estabelece expressamente o dever do Município de fiscalizar a gestão dos serviços de saúde, inclusive com a responsabilidade de emitir pareceres e notificações sobre a qualidade da execução dos serviços (cláusulas quarta e quinta). Obrigação que não restou devidamente demonstrada na hipótese sub judice. Outrossim, o magistrado de origem analisou com acuidade os documentos juntados pelo reclamado a fim de comprovar a alegada fiscalização. Todavia, tais documentos, não se prestam ao fim desejado, notadamente porque em sua grande maioria sequer são contemporâneos ao contrato. Na mesma linha de entendimento, consigno que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE no 760.931, à qual foi atribuída repercussão geral, em nada ampara o recorrente, na medida em que fixada nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Veja-se que uma vez comprovada sua culpa in vigilando, como demonstrado no caso dos autos, a responsabilidade do ente público subsiste. Destaco recente decisão do TST a respeito da responsabilidade subsidiária dos entes públicos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3o, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 ", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3o, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-935-45.2010.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020) Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é do original empregador. Portanto, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência do prestador, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o ente público insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Aduz, em síntese, que não restou configurada sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses. Examina-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em virtude desse posicionamento firmado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho adequou a sua jurisprudência, acrescentado o item V à do Súmula 331, com igual diretriz: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Assim, para se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública (tomador dos serviços), se faz necessária efetiva prova de sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, permaneceu a controvérsia em torno do ônus de provar essa culpa, ou seja, a incúria na fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixado a tese jurídica de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine o caso concreto e verifique se existem elementos fáticos suficiente a evidenciar a culpa da administração pública, isto é, que revelem uma conduta omissiva (por exemplo, reiterados inadimplementos trabalhistas, ausência de penalidades, descumprimento da Lei nº 8.666/93 - Lei nº 14.133/2021) e/ou indícios de que ela tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte, não podendo essa responsabilização decorrer exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório soberanamente examinado, concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, assentando a omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada. A culpa do ente público (culpa in vigilando) restou configurada por uma sucessão de negligências, destacando-se as seguintes omissões: Diligência restrita à fase de contratação: O Município limitou-se a verificar a regularidade da empresa (certidões negativas) apenas no momento do chamamento público, abandonando a averiguação contínua da idoneidade da parceira durante a execução do contrato. Inércia diante de irregularidades precoces: Mesmo ciente de descumprimentos trabalhistas desde o início da gestão (a exemplo da falta de pagamento de férias já em 2017), a municipalidade não adotou medidas concretas para sanar o problema. Fiscalização pífia e inoperante: A atuação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização foi meramente figurativa. Em um período de dois anos (dez/2016 a dez/2018), foram realizadas apenas quatro reuniões e raras vistorias, volume absolutamente incompatível com a complexidade e a importância da gestão hospitalar. Tolerância e "notificações vazias": Embora o ente público tenha expedido notificações cobrando explicações da contratada, não exigiu respostas, tampouco aplicou penalidades efetivas e tempestivas. A fiscalização reduziu-se a atos formais sem qualquer resultado prático. Atuação tardia e exclusivamente reativa: As medidas mais enérgicas não partiram da iniciativa fiscalizatória do Município. A intervenção na gestão e a aplicação de sanções (como a suspensão da empresa) só ocorreram anos depois, e exclusivamente por força de determinações judiciais (tutela em Ação Civil Pública) e pressão do Ministério Público. Verifica-se, portanto, a existência de múltiplos elementos reveladores da ciência prévia e superveniente do Município acerca da inadimplência trabalhista, da precariedade econômico-financeira da entidade conveniada, da deficiência estrutural dos mecanismos de acompanhamento e, ainda, da ausência de providências eficazes e tempestivas para prevenir ou fazer cessar as lesões aos direitos dos trabalhadores. Logo, o acórdão recorrido imputou a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em fundamentação concreta e individualizada, e não por presunção automática de inadimplemento. A Corte regional consignou, de forma expressa, a presença de conduta culposa do Município, evidenciada pela ciência reiterada das irregularidades trabalhistas, pela ineficiência da fiscalização, pela tolerância com a continuidade dos descumprimentos contratuais e pela adoção tardia de medidas administrativas incapazes de recompor a legalidade. Tal moldura fática evidencia a inobservância do dever jurídico de fiscalização imposto ao tomador de serviços, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de culpa concreta, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Constatada, portanto, a efetiva omissão estatal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, revela-se juridicamente legítima a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Ressalte-se, nesse ínterim, que esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, bem como com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Por fim, no que tange à extensão da condenação, a responsabilidade subsidiária do Município deve ser compreendida de forma integral. Nos termos da Súmula nº 331, item VI, do TST, o tomador de serviços responde pela totalidade das obrigações inadimplidas pelo devedor principal, abrangendo inclusive as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas. Nesse contexto, revela-se inaplicável o art. 158, I, da Constituição Federal à hipótese vertente. Referido dispositivo trata da repartição de receitas tributárias pertencentes aos Municípios, matéria que não se confunde com a responsabilidade pelo adimplemento de encargos fiscais e previdenciários devidos por terceiros no curso da relação de emprego. Assim, estabelecida a culpa do ente público na fiscalização do contrato, este passa a responder pela recomposição plena do patrimônio jurídico do trabalhador, sem qualquer limitação quanto à natureza das parcelas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26033017431083100000168635357. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26033017431083100000168635357?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA

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