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0020721-31.2025.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020721-31.2025.5.04.0334 RECORRENTE: ANDREZA ROSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2742d56 proferida nos autos. RORSum 0020721-31.2025.5.04.0334 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREZA ROSA DE SOUZA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) Parte: Advogado(s): BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RS48623) Parte: Advogado(s): WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) MARCIA VIEIRA COELHO (RS50539) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0000704-22.2023.5.11.0019 (IRR nº 109): "A ausência da parte à audiência em que deveria depor resulta em confissão ficta apenas se houver sido intimada pessoalmente, com expressa e prévia advertência, ou tal efeito também se produz se intimada por meio de advogado com poderes para receber notificações?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 35, de 30.04.2025 (PROAD 2944/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA ROSA DE SOUZA - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020721-31.2025.5.04.0334 RECORRENTE: ANDREZA ROSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2742d56 proferida nos autos. RORSum 0020721-31.2025.5.04.0334 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREZA ROSA DE SOUZA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) Parte: Advogado(s): BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RS48623) Parte: Advogado(s): WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) MARCIA VIEIRA COELHO (RS50539) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0000704-22.2023.5.11.0019 (IRR nº 109): "A ausência da parte à audiência em que deveria depor resulta em confissão ficta apenas se houver sido intimada pessoalmente, com expressa e prévia advertência, ou tal efeito também se produz se intimada por meio de advogado com poderes para receber notificações?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 35, de 30.04.2025 (PROAD 2944/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ANDREZA ROSA DE SOUZA - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

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