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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020717-96.2025.5.04.0009 RECORRENTE: CARLA OLIVEIRA PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA OLIVEIRA PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b79bc6 proferida nos autos. RORSum 0020717-96.2025.5.04.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido: Advogado(s): CARLA OLIVEIRA PADILHA LEONARDO KESSLER THIBES (RS14806) SAMANTA LEAL MACEDO (RS124039) Recorrido: LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id ba2357a; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 10f6cae). Representação processual regular (id 3c371b4). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 02a1cbd). Custas processuais recolhidas (id bd1bfb6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. A decisão não contraria a Súmula do TST indicada. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Pela descrição das atividades, percebe-se que a autora atuava com equipamentos fixos de tomografia e ressonância. Em relação à habitualidade, acompanho o entendimento do perito de que havia habitualidade na exposição da autora a radiações ionizantes (item 4, fl. 1285, Id e21133d), inclusive porque se trata de análise qualitativa, e não quantitativa. Além disso, o perito considerou o uso dos EPIs, inclusive o uso de avental de chumbo e, mesmo assim, não é suficiente para elidir a periculosidade. Ademais, tratando-se de operador de equipamento de raio-x fixo, é inaplicável o Tema 10 do TST, cuja tese jurídica restringe-se a aparelhos móveis. A pretensão da reclamada de ver aplicada a analogia, deduzida em contrarrazões, apenas ratifica que o caso concreto não se subsume à hipótese fática fixada no precedente. Ressalte-se que a aplicação de precedente vinculante exige a perfeita identidade da ratio decidendi, sendo vedada a extensão por analogia quando ausente a similitude fática indispensável.". Não verifico contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do C. TST, no IRR Tema 10, na linha dos seguintes precedentes da aludida Corte: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO "C" (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1)". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria n.º 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo "C". 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco "C" , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n.º 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO ARCO CIRÚRGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. DIFERENCIAÇÃO DO APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 345 da SbDI-1 do TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. De outra parte, a SbDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco". Esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. No presente caso, ficou comprovado que os reclamantes não permaneciam em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, habitualmente em ambientes onde era utilizado aparelho de raio-X do tipo arco "C". Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20313-52.2014.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2025). - Grifei, Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não contraria a Súmula do TST invocada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Por fim, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA OLIVEIRA PADILHA
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020717-96.2025.5.04.0009 RECORRENTE: CARLA OLIVEIRA PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA OLIVEIRA PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b79bc6 proferida nos autos. RORSum 0020717-96.2025.5.04.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido: Advogado(s): CARLA OLIVEIRA PADILHA LEONARDO KESSLER THIBES (RS14806) SAMANTA LEAL MACEDO (RS124039) Recorrido: LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id ba2357a; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 10f6cae). Representação processual regular (id 3c371b4). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 02a1cbd). Custas processuais recolhidas (id bd1bfb6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. A decisão não contraria a Súmula do TST indicada. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Pela descrição das atividades, percebe-se que a autora atuava com equipamentos fixos de tomografia e ressonância. Em relação à habitualidade, acompanho o entendimento do perito de que havia habitualidade na exposição da autora a radiações ionizantes (item 4, fl. 1285, Id e21133d), inclusive porque se trata de análise qualitativa, e não quantitativa. Além disso, o perito considerou o uso dos EPIs, inclusive o uso de avental de chumbo e, mesmo assim, não é suficiente para elidir a periculosidade. Ademais, tratando-se de operador de equipamento de raio-x fixo, é inaplicável o Tema 10 do TST, cuja tese jurídica restringe-se a aparelhos móveis. A pretensão da reclamada de ver aplicada a analogia, deduzida em contrarrazões, apenas ratifica que o caso concreto não se subsume à hipótese fática fixada no precedente. Ressalte-se que a aplicação de precedente vinculante exige a perfeita identidade da ratio decidendi, sendo vedada a extensão por analogia quando ausente a similitude fática indispensável.". Não verifico contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do C. TST, no IRR Tema 10, na linha dos seguintes precedentes da aludida Corte: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO "C" (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1)". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico". 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria n.º 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo "C". 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco "C" , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n.º 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO ARCO CIRÚRGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. DIFERENCIAÇÃO DO APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 345 da SbDI-1 do TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. De outra parte, a SbDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco". Esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. No presente caso, ficou comprovado que os reclamantes não permaneciam em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, habitualmente em ambientes onde era utilizado aparelho de raio-X do tipo arco "C". Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20313-52.2014.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2025). - Grifei, Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não contraria a Súmula do TST invocada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Por fim, de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA OLIVEIRA PADILHA
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE