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0020716-38.2026.5.04.0701

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020716-38.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: DENIS LOPES CARVALHO RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE DR ASTROGILDO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e9c4a8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) PROVA PERICIAL: Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades do autor, nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Engenheiro Rafael Allebrand Becker. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. 2) Data, horário e local da inspeção: 22/10/2026 às 08:30, no local onde houve a prestação laboral, RUA JOSE BONIFACIO, 2291, CENTRO, SANTA MARIA/RS - CEP: 97015-450 (Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo - HCAA). 3) Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. 4) Data limite para entrega do Laudo: 24/11/2026. 5) Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, conforme item 4. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes? Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos? O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal. SANTA MARIA/RS, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE DR ASTROGILDO DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020716-38.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: DENIS LOPES CARVALHO RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE DR ASTROGILDO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e9c4a8 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) PROVA PERICIAL: Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades do autor, nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Engenheiro Rafael Allebrand Becker. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. 2) Data, horário e local da inspeção: 22/10/2026 às 08:30, no local onde houve a prestação laboral, RUA JOSE BONIFACIO, 2291, CENTRO, SANTA MARIA/RS - CEP: 97015-450 (Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo - HCAA). 3) Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. 4) Data limite para entrega do Laudo: 24/11/2026. 5) Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, conforme item 4. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes? Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos? O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal. SANTA MARIA/RS, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS LOPES CARVALHO

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