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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020715-30.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: PATRICIA ANGELICA DA ROSA OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe170dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a reclamada - COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA - EPP - a pagar à reclamante - PATRÍCIA ANGÉLICA DA ROSA OLIVEIRA -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) diferença de 20% sobre o salário base da reclamante a partir de 18/01/2023, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) horas extras do período contratual, assim consideradas as excedentes da jornada contratual ou legal, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, observados os critérios fixados no item 2.3 da fundamentação; c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescido da indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de FGTS da reclamante, autorizado saque posterior, mediante alvará. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.9 da fundamentação. A reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 30.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos à reclamada, no valor de R$ 955,76, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.9 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei n° 10.035 de 25.10.2000. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - EPP
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020715-30.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: PATRICIA ANGELICA DA ROSA OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe170dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a reclamada - COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA - EPP - a pagar à reclamante - PATRÍCIA ANGÉLICA DA ROSA OLIVEIRA -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) diferença de 20% sobre o salário base da reclamante a partir de 18/01/2023, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) horas extras do período contratual, assim consideradas as excedentes da jornada contratual ou legal, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, observados os critérios fixados no item 2.3 da fundamentação; c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, acrescido da indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de FGTS da reclamante, autorizado saque posterior, mediante alvará. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.9 da fundamentação. A reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 30.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos à reclamada, no valor de R$ 955,76, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.9 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei n° 10.035 de 25.10.2000. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ANGELICA DA ROSA OLIVEIRA
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