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0020715-17.2025.5.04.0304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020715-17.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: SILVIA ROSANE ESCOBAR RECLAMADO: JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7624f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por SILVIA ROSANE ESCOBAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, ainda, PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por SILVIA ROSANE ESCOBAR contra JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGISTICO EIRELI – EPP para condenar estas, solidariamente entre si, a pagarem à reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de um terço, considerando a projeção do período do aviso prévio nessas parcelas; c) saldo de salário de setembro/2025; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) multa por atrasos salariais, na forma da convenção coletiva 2025/2025; f) FGTS incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário deferidos na presente ação, e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recolhimento do FGTS deverá ser realizado em conta vinculada em nome da autora. Após, expeça-se alvará para liberação do FGTS em favor da reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando os critérios definidos na fundamentação, com atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora e a retenção fiscal. Exclua-se o Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos reclamados JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI – EPP. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ROSANE ESCOBAR

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020715-17.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: SILVIA ROSANE ESCOBAR RECLAMADO: JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7624f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por SILVIA ROSANE ESCOBAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, ainda, PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por SILVIA ROSANE ESCOBAR contra JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGISTICO EIRELI – EPP para condenar estas, solidariamente entre si, a pagarem à reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de um terço, considerando a projeção do período do aviso prévio nessas parcelas; c) saldo de salário de setembro/2025; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) multa por atrasos salariais, na forma da convenção coletiva 2025/2025; f) FGTS incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário deferidos na presente ação, e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recolhimento do FGTS deverá ser realizado em conta vinculada em nome da autora. Após, expeça-se alvará para liberação do FGTS em favor da reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando os critérios definidos na fundamentação, com atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora e a retenção fiscal. Exclua-se o Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos reclamados JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI – EPP. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SV APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP - JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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