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0020714-41.2022.5.04.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RR AIRR 0020714-41.2022.5.04.0141 EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D EMBARGADO: DIOVANI PINZON SCHMAEDECK E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (92db8cb) proferida nos autos do processo 0020714-41.2022.5.04.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020714-41.2022.5.04.0141 EMBARGANTE: DIOVANI PINZON SCHMAEDECK ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. SAVANA FARIA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para “restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial”. A embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos existenciais por jornada extenuante. O recurso de revista foi conhecido e provido, sob os seguintes fundamentos: [...] o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais ou a disposição ao regime de sobreaviso, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. [...] No caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prejuízo à vida pessoal do reclamante a partir da circunstância de que ele permanecia, em média, 15 dias consecutivos por mês em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, assentando que “o dano moral resta presumido e merece ser compensado por meio de indenização”. Nesse contexto, a conclusão de que o regime de sobreaviso teria prejudicado a vida pessoal do trabalhador decorreu de mera presunção, e não da demonstração inequívoca de efetiva lesão à sua esfera existencial, valendo destacar que a Corte de origem não registrou qualquer elemento concreto acerca de efetiva repercussão do regime de sobreaviso na vida pessoal, familiar ou social do reclamante. Desse modo, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano existencial, sem demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, a Corte Regional violou o art. 186 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem assim ao seu recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, examinando o acórdão regional, verifica-se constar da ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. O regime de trabalho a que estava submetido o autor, considerando o período de efetivo labor e aquele em que deveria estar à disposição do empregador, cumprindo sobreaviso, prejudicava sua vida pessoal, nela incluída convivência social e familiar e eventuais compromissos com estudo ou aperfeiçoamento em horários regulares. Recurso provido. E da parte dispositiva: ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. Já no corpo do voto vencedor, fico consignado que: [...] Resta claro, pois, que o regime de trabalho a que estava submetido o autor, considerando o período de efetivo labor e aquele em que deveria estar à disposição do empregador, cumprindo sobreaviso, prejudicava sua vida pessoal, nela incluída convivência social e familiar e eventuais compromissos com estudo ou aperfeiçoamento em horários regulares. Assim, seguindo tais precedentes, não se caracteriza o dano existencial pelo simples fato de haver trabalho em jornadas exaustivas ou escalas excessivas. Porém resta configurado o prejuízo à vida pessoal do trabalhador - no mínimo sob o ponto de vista de liberdade pessoal e lazer, vetores indicados no art. 223-B e seguintes da CLT - de modo que o dano moral resta presumido e merece ser compensado por meio de indenização. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para assim reescrever a parte dispositiva da decisão ora embargada: b) reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem assim ao seu recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407341587100000202624876. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407341587100000202624876?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIOVANI PINZON SCHMAEDECK

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RR AIRR 0020714-41.2022.5.04.0141 EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D EMBARGADO: DIOVANI PINZON SCHMAEDECK E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (92db8cb) proferida nos autos do processo 0020714-41.2022.5.04.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020714-41.2022.5.04.0141 EMBARGANTE: DIOVANI PINZON SCHMAEDECK ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. SAVANA FARIA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para “restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial”. A embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos existenciais por jornada extenuante. O recurso de revista foi conhecido e provido, sob os seguintes fundamentos: [...] o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais ou a disposição ao regime de sobreaviso, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. [...] No caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prejuízo à vida pessoal do reclamante a partir da circunstância de que ele permanecia, em média, 15 dias consecutivos por mês em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, assentando que “o dano moral resta presumido e merece ser compensado por meio de indenização”. Nesse contexto, a conclusão de que o regime de sobreaviso teria prejudicado a vida pessoal do trabalhador decorreu de mera presunção, e não da demonstração inequívoca de efetiva lesão à sua esfera existencial, valendo destacar que a Corte de origem não registrou qualquer elemento concreto acerca de efetiva repercussão do regime de sobreaviso na vida pessoal, familiar ou social do reclamante. Desse modo, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano existencial, sem demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, a Corte Regional violou o art. 186 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem assim ao seu recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, examinando o acórdão regional, verifica-se constar da ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. O regime de trabalho a que estava submetido o autor, considerando o período de efetivo labor e aquele em que deveria estar à disposição do empregador, cumprindo sobreaviso, prejudicava sua vida pessoal, nela incluída convivência social e familiar e eventuais compromissos com estudo ou aperfeiçoamento em horários regulares. Recurso provido. E da parte dispositiva: ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. Já no corpo do voto vencedor, fico consignado que: [...] Resta claro, pois, que o regime de trabalho a que estava submetido o autor, considerando o período de efetivo labor e aquele em que deveria estar à disposição do empregador, cumprindo sobreaviso, prejudicava sua vida pessoal, nela incluída convivência social e familiar e eventuais compromissos com estudo ou aperfeiçoamento em horários regulares. Assim, seguindo tais precedentes, não se caracteriza o dano existencial pelo simples fato de haver trabalho em jornadas exaustivas ou escalas excessivas. Porém resta configurado o prejuízo à vida pessoal do trabalhador - no mínimo sob o ponto de vista de liberdade pessoal e lazer, vetores indicados no art. 223-B e seguintes da CLT - de modo que o dano moral resta presumido e merece ser compensado por meio de indenização. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para assim reescrever a parte dispositiva da decisão ora embargada: b) reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem assim ao seu recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407341587100000202624876. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407341587100000202624876?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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