Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020713-25.2017.5.04.0305 RECLAMANTE: VITORIA HELENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PABLO STEFAN KLABUNDE 00235129038 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45925ca proferido nos autos. DSR Vistos, etc. O requerimento da exequente, de #id:835db5d, para oficiar a diversos Ofícios de Registro de Imóveis "... com a finalidade de informar e fornecer, nos autos, as cópias de documentos relacionados as transações de imóveis (compra, venda, permuta, doações) realizadas pelos executados, no sentido de podermos detectar fraudes ao credor reclamante que tem crédito privilegiado ..." é desnecessário, em virtude de que os executados já estão cadastrados na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde 2018, conforme atesta a certidão de inclusão de indisponibilidade CNIB de #id:886c1b4. Caso houvessem transações imobiliárias praticadas pelos réus deste então, os registros das propriedades já teriam sido automaticamente indisponibilizados pela plataforma CNIB, com comunicação a este Juízo, circunstância não ocorrida nesse sentido. Acrescente-se que pesquisa feita à Central de Escrituras e Procurações (CEP) no sistema da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), conforme #id:ba9d33d, também evidencia que não houve lavratura, em tabelionatos de notas, de compra de imóveis pelos réus durante o mesmo período. Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 20 dias, indicando meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, e posterior início da contagem do prazo prescricional, conforme art. 11-A da CLT, o que se dará independentemente de nova intimação. No silêncio, suspenda-se o curso do processo, fazendo-os conclusos novamente após o decurso dos prazos. NOVO HAMBURGO/RS, 04 de setembro de 2026. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA HELENA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.