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0020712-43.2025.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020712-43.2025.8.17.2990 AUTOR(A): AREAS E GALPOES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RÉU: BRUNO HIDELBRANDO DA SILVA RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ÁREAS E GALPÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de BRUNO HIDELBRANDO DA SILVA RAMOS. A demandante compareceu ao processo sob o ID 233849047 (com anexos no ID 233849049), pleiteando a concessão do benefício de JG com base na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, antes de apreciado o pedido, aportou aos autos petitório voluntário de desistência registrado sob o ID 238701211, informando que o litígio de fundo foi resolvido de forma extrajudicial pelas partes mediante composição alcançada nos autos do processo de nº 0006778-33.2025.8.17.8223, perante o 1º Juizado Especial Cível de Olinda (conforme termo de acordo e respectiva sentença homologatória colacionados sob o ID 238703334). Requereu, assim, a extinção por perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação formulado no ID 238701211 consubstancia-se em ato unilateral de vontade da parte autora, abdicando do prosseguimento do feito. À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação somente exige o consentimento do réu quando oferecida após a apresentação da contestação. No caso vertente, verifica-se que o réu sequer chegou a ser integrado à lide, não tendo havido a citação forma, razão pela qual a homologação prescinde de qualquer concordância e opera-se de pleno direito. No que toca ao pedido de gratuidade judiciária deduzido nos IDs 233849047 e 233849049, o pleito merece rejeição. A autora, pessoa jurídica com fins lucrativos, submete-se ao regime de concessão ditado pela Súmula nº 481 do STJ, o qual exige a demonstração inequívoca de sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, as peças apresentadas não demonstram de forma cristalina o esvaziamento financeiro da sociedade empresária. Desta sorte, indeferido o benefício, aplica-se a regra geral do artigo 90, caput, do CPC, segundo a qual as despesas judiciais devem ser suportadas integralmente pela parte que desistiu da ação. Ante a ausência de citação e de estabelecimento do contraditório de mérito, descabe a fixação de honorários advocatícios adicionais de sucumbência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pleito de ID 238701211 e HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência do feito, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1. INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pela parte autora, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais de distribuição pendentes de quitação (artigo 90, caput, do CPC). Assinalo o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das guias sob pena de inscrição do correspondente débito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. 3. DISPENSADA a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de sua citação formal prévia. Após o trânsito em julgado certificado e decorrido o prazo legal sem manifestações, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos cíveis eletrônicos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Olinda/PE, 12 de agosto de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito (4ª Vara Cível da Comarca de Olinda) OLINDA, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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