Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020711-78.2025.5.04.0821 RECORRENTE: ROGERIO REIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO REIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f3bb0 proferida nos autos. ROT 0020711-78.2025.5.04.0821 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO REIS DA SILVA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ea0f56c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0ffe7d7). Representação processual regular (id 8fc1fc7,06390a8). Preparo satisfeito (id 9aa85f5,9f90105,e99fb1f,7bdebdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada refere que o reclamante sempre usufruiu integralmente o intervalo, destacando que, por se tratar de atividade externa, o período de descanso era fruído conforme a conveniência do próprio trabalhador. Alega que os cartões-ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada e que, em caso de eventual supressão, havia o devido registro e pagamento, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade. Defende a validade dos controles de jornada e a inexistência de prova apta a afastá-los, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores eventualmente já pagos a esse título. Na sentença consta: (...) Os espelhos de controle de ponto mostram que os intervalos eram pré-assinalados em uma hora diária, contudo o reclamante logra êxito em demonstrar o relato ao depor de que "não conseguia ter uma hora de intervalo, no máximo 30 minutos, diante do volume de trens que exigia constantes atendimentos para manutenção e desvios de linhas" (fl. 625). Segundo Juliano, "pela experiência que tem na função e pelo período que trabalhou com o autor e informações por ele prestadas no curso do contrato, pode afirmar que não é possível ter uma hora de intervalo, porque durante o descanso são acionados pelo WhatsApp, bem como para fazer manobras que impedem a fruição integral do intrajornada quando trabalhou com o autor o intervalo foi no máximo de 10 a 15 minutos;" (fl. 626). Já Nelton, diz que "antes de junho de 24 como era terceirizado teve contato apenas esporádico com o autor, de modo que não pode informar, em relação ao período, o tempo por ele trabalhado, anotações em controles, tempo de viagem e fruição de intervalo intrajornada; desde junho de 2024, os contatos passaram a ser mais frequentes por ser o líder na área por ele trabalhada; não pode afirmar, mesmo após junho de 2024, que o autor de fato conseguia fruir uma hora de intervalo intrajornada, sabendo apenas que era a orientação da empresa;" (fl. 627). Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de: - Indenização, com acréscimo de cinquenta por cento, de trinta minutos referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por dia, relativamente a todo o período de duração da relação de emprego, conforme frequência nos espelhos de controle de jornada. Em se tratando de tempo negado pela defesa, não há falar em dedução. Analiso. Embora os cartões-ponto apresentem pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses registros. O reclamante declarou que não usufruía integralmente o intervalo mínimo de uma hora, afirmando que realizava, no máximo, cerca de 30 minutos de pausa, em razão das demandas operacionais. Tal alegação é corroborada pela testemunha Juliano, que afirma não ser possível a fruição integral do intervalo, em razão dos constantes acionamentos durante a jornada, relatando, inclusive, que, quando trabalhou com o autor, o intervalo era reduzido a 10 a 15 minutos. Por outro lado, a testemunha da reclamada não infirmou tais declarações, limitando-se a afirmar que a fruição integral do intervalo era orientação da empresa, sem, contudo, confirmar sua efetiva observância no cotidiano laboral. Assim, entendo demonstrada a concessão parcial do intervalo intrajornada, sendo devida a indenização correspondente ao período suprimido. Mostra-se adequada, ainda, a fixação em 30 minutos diários, porquanto compatível com a prova produzida, que indica fruição inferior ao mínimo legal, sem, contudo, autorizar o reconhecimento de supressão total. Por fim, correta a sentença ao afastar a dedução de valores, uma vez que a reclamada negou a própria supressão do intervalo, não havendo comprovação de pagamento específico a esse título. Nego provimento. (...) O reclamante aduz que a decisão merece reforma quanto à limitação do número de viagens anuais. Alega que a reclamada não apresentou registros válidos da jornada relativamente aos períodos de deslocamento, descumprindo o dever legal previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Defende que, diante da ausência de controles fidedignos, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, requerendo o reconhecimento de 12 viagens por ano durante todo o período contratual. Postula, ainda, a reforma da sentença para que as horas de deslocamento sejam remuneradas como horas extras, com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, observando-se o divisor 220 e o critério mais benéfico ao trabalhador. A reclamada menciona que sempre realizou o pagamento das horas de deslocamento quando excedida a jornada, mediante comunicação do empregado, inexistindo supressão ou labor extraordinário não remunerado. Alega ausência de prova concreta quanto à extrapolação habitual da jornada e impugna a condenação baseada em estimativas imprecisas. O Juízo de origem reconheceu o direito ao pagamento do tempo de deslocamento em viagens, com base na norma coletiva aplicável, que prevê a remuneração como hora simples, diante da ausência de registros completos desse período. Contudo, limitou a condenação ao pagamento de 11 horas por viagem (ida e volta), fixando a média de 8 viagens por ano, com restrições nos anos de 2020 e 2024, além de determinar reflexos nas parcelas salariais pertinentes. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que, embora os cartões-ponto tenham sido considerados válidos quanto à jornada ordinária, a própria prova oral evidencia fragilidade específica no controle do tempo de deslocamento em viagens. A preposta da reclamada admite que, nos casos em que o deslocamento excedia a jornada, o tempo deveria ser informado ao superior via aplicativo de mensagens, não sabendo esclarecer se tais períodos eram efetivamente registrados nos controles de ponto, tampouco o número de viagens realizadas pelo reclamante. Tal circunstância demonstra a ausência de controle fidedigno quanto às horas de viagem, justamente neste aspecto controvertido. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante confirma que os registros eram apenas parciais, havendo períodos não anotados, bem como que as viagens eram frequentes ao longo do contrato. O reclamante, por sua vez, refere a realização de número significativo de deslocamentos anuais, estimando entre 15 e 20 viagens por ano. Diante desse contexto, não se mostra adequada a limitação fixada na origem, a qual não encontra suporte consistente no conjunto probatório. Considerando a prova de habitualidade das viagens, aliada à ausência de controle patronal eficaz quanto aos períodos de deslocamento, entendo que o arbitramento de ser fixado em patamar mais condizente com a realidade evidenciada nos autos. Assim, reputo razoável a fixação da média de 12 viagens por ano, equivalente a aproximadamente uma viagem mensal, critério que se mostra compatível com a dinâmica contratual descrita e com a prova produzida. Mantenho, por outro lado, a sentença quanto à natureza jurídica da parcela, devendo o tempo de deslocamento ser remunerado como hora simples, nos termos da norma coletiva aplicável. Além disso, a fixação de 11 horas por deslocamento (ida e volta) mostra-se razoável e proporcional à jornada pratica pelo reclamante. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação ao pagamento de horas de deslocamento em viagens, fixando-se a média de 12 viagens por ano, mantidos os demais critérios definidos na origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Desse modo, nego seguimento ao recurso nos itens "DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DAS HORAS DE VIAGEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO REIS DA SILVA
- RUMO MALHA SUL S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020711-78.2025.5.04.0821 RECORRENTE: ROGERIO REIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO REIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f3bb0 proferida nos autos. ROT 0020711-78.2025.5.04.0821 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO REIS DA SILVA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ea0f56c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0ffe7d7). Representação processual regular (id 8fc1fc7,06390a8). Preparo satisfeito (id 9aa85f5,9f90105,e99fb1f,7bdebdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada refere que o reclamante sempre usufruiu integralmente o intervalo, destacando que, por se tratar de atividade externa, o período de descanso era fruído conforme a conveniência do próprio trabalhador. Alega que os cartões-ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada e que, em caso de eventual supressão, havia o devido registro e pagamento, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade. Defende a validade dos controles de jornada e a inexistência de prova apta a afastá-los, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores eventualmente já pagos a esse título. Na sentença consta: (...) Os espelhos de controle de ponto mostram que os intervalos eram pré-assinalados em uma hora diária, contudo o reclamante logra êxito em demonstrar o relato ao depor de que "não conseguia ter uma hora de intervalo, no máximo 30 minutos, diante do volume de trens que exigia constantes atendimentos para manutenção e desvios de linhas" (fl. 625). Segundo Juliano, "pela experiência que tem na função e pelo período que trabalhou com o autor e informações por ele prestadas no curso do contrato, pode afirmar que não é possível ter uma hora de intervalo, porque durante o descanso são acionados pelo WhatsApp, bem como para fazer manobras que impedem a fruição integral do intrajornada quando trabalhou com o autor o intervalo foi no máximo de 10 a 15 minutos;" (fl. 626). Já Nelton, diz que "antes de junho de 24 como era terceirizado teve contato apenas esporádico com o autor, de modo que não pode informar, em relação ao período, o tempo por ele trabalhado, anotações em controles, tempo de viagem e fruição de intervalo intrajornada; desde junho de 2024, os contatos passaram a ser mais frequentes por ser o líder na área por ele trabalhada; não pode afirmar, mesmo após junho de 2024, que o autor de fato conseguia fruir uma hora de intervalo intrajornada, sabendo apenas que era a orientação da empresa;" (fl. 627). Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de: - Indenização, com acréscimo de cinquenta por cento, de trinta minutos referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por dia, relativamente a todo o período de duração da relação de emprego, conforme frequência nos espelhos de controle de jornada. Em se tratando de tempo negado pela defesa, não há falar em dedução. Analiso. Embora os cartões-ponto apresentem pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida é suficiente para afastar a presunção de veracidade desses registros. O reclamante declarou que não usufruía integralmente o intervalo mínimo de uma hora, afirmando que realizava, no máximo, cerca de 30 minutos de pausa, em razão das demandas operacionais. Tal alegação é corroborada pela testemunha Juliano, que afirma não ser possível a fruição integral do intervalo, em razão dos constantes acionamentos durante a jornada, relatando, inclusive, que, quando trabalhou com o autor, o intervalo era reduzido a 10 a 15 minutos. Por outro lado, a testemunha da reclamada não infirmou tais declarações, limitando-se a afirmar que a fruição integral do intervalo era orientação da empresa, sem, contudo, confirmar sua efetiva observância no cotidiano laboral. Assim, entendo demonstrada a concessão parcial do intervalo intrajornada, sendo devida a indenização correspondente ao período suprimido. Mostra-se adequada, ainda, a fixação em 30 minutos diários, porquanto compatível com a prova produzida, que indica fruição inferior ao mínimo legal, sem, contudo, autorizar o reconhecimento de supressão total. Por fim, correta a sentença ao afastar a dedução de valores, uma vez que a reclamada negou a própria supressão do intervalo, não havendo comprovação de pagamento específico a esse título. Nego provimento. (...) O reclamante aduz que a decisão merece reforma quanto à limitação do número de viagens anuais. Alega que a reclamada não apresentou registros válidos da jornada relativamente aos períodos de deslocamento, descumprindo o dever legal previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Defende que, diante da ausência de controles fidedignos, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, requerendo o reconhecimento de 12 viagens por ano durante todo o período contratual. Postula, ainda, a reforma da sentença para que as horas de deslocamento sejam remuneradas como horas extras, com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, observando-se o divisor 220 e o critério mais benéfico ao trabalhador. A reclamada menciona que sempre realizou o pagamento das horas de deslocamento quando excedida a jornada, mediante comunicação do empregado, inexistindo supressão ou labor extraordinário não remunerado. Alega ausência de prova concreta quanto à extrapolação habitual da jornada e impugna a condenação baseada em estimativas imprecisas. O Juízo de origem reconheceu o direito ao pagamento do tempo de deslocamento em viagens, com base na norma coletiva aplicável, que prevê a remuneração como hora simples, diante da ausência de registros completos desse período. Contudo, limitou a condenação ao pagamento de 11 horas por viagem (ida e volta), fixando a média de 8 viagens por ano, com restrições nos anos de 2020 e 2024, além de determinar reflexos nas parcelas salariais pertinentes. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que, embora os cartões-ponto tenham sido considerados válidos quanto à jornada ordinária, a própria prova oral evidencia fragilidade específica no controle do tempo de deslocamento em viagens. A preposta da reclamada admite que, nos casos em que o deslocamento excedia a jornada, o tempo deveria ser informado ao superior via aplicativo de mensagens, não sabendo esclarecer se tais períodos eram efetivamente registrados nos controles de ponto, tampouco o número de viagens realizadas pelo reclamante. Tal circunstância demonstra a ausência de controle fidedigno quanto às horas de viagem, justamente neste aspecto controvertido. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante confirma que os registros eram apenas parciais, havendo períodos não anotados, bem como que as viagens eram frequentes ao longo do contrato. O reclamante, por sua vez, refere a realização de número significativo de deslocamentos anuais, estimando entre 15 e 20 viagens por ano. Diante desse contexto, não se mostra adequada a limitação fixada na origem, a qual não encontra suporte consistente no conjunto probatório. Considerando a prova de habitualidade das viagens, aliada à ausência de controle patronal eficaz quanto aos períodos de deslocamento, entendo que o arbitramento de ser fixado em patamar mais condizente com a realidade evidenciada nos autos. Assim, reputo razoável a fixação da média de 12 viagens por ano, equivalente a aproximadamente uma viagem mensal, critério que se mostra compatível com a dinâmica contratual descrita e com a prova produzida. Mantenho, por outro lado, a sentença quanto à natureza jurídica da parcela, devendo o tempo de deslocamento ser remunerado como hora simples, nos termos da norma coletiva aplicável. Além disso, a fixação de 11 horas por deslocamento (ida e volta) mostra-se razoável e proporcional à jornada pratica pelo reclamante. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar a condenação ao pagamento de horas de deslocamento em viagens, fixando-se a média de 12 viagens por ano, mantidos os demais critérios definidos na origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Desse modo, nego seguimento ao recurso nos itens "DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DAS HORAS DE VIAGEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
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- ROGERIO REIS DA SILVA
- RUMO MALHA SUL S.A