Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Criminal
Processo 0020710-72.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edison de Jesus Vieira Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDISON DE JESUS VIEIRA FILHO, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, a pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 21 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cada dia-multa. Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, o réu se encontra foragido desde a decretação de sua prisão, mostrando-se total desrespeito a decisão judicial. Deixo de fixar indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois ausente pedido nos autos, fato que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, bem como se afasta do princípio da congruência. Nos termos do art. 201, §2º do CPP, comunique-se as vítimas do teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas defiro a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. No tocante à multa imposta, cumpra a serventia as determinações contidas nos artigos 479 e 480 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, diante das alterações introduzidas pelo Provimento CGJ nº 05/2022. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 04 de setembro de 2026. P.R.I.C. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juíza de Direito - ADV: ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDA (OAB 547742/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.