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TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020709-64.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROCHA RECLAMADO: AST FACILITIES - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd84c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido de remessa dos autos à perita técnica para a prestação de esclarecimentos aos quesitos complementares apresentados pela primeira Reclamada sob o Id 1a378c8, porquanto o laudo pericial acostado ao Id c9b949e é conclusivo acerca das condições de trabalho da parte autora no setor de Emergência Adulta. Examinando-se a peça impugnatória e as formulações adicionais apresentadas pela demandada, verifica-se que que os quesitos apresentados padecem de utilidade, revelando-se condicionantes, alheios à estrita atribuição técnica da perícia ou referentes a temas já analisados pela perita. Os quesitos nº 1 e nº 2 — nos quais se questiona quantas vezes por jornada a parte autora realizava a limpeza de cada um dos cinco sanitários e se foram examinadas escalas escritas para averiguar a divisão de tarefas com as demais colegas — revelam-se desnecessários perante a metodologia qualitativa adotada e respaldada pelo regramento regulamentar. Os quesitos nº 3, nº 4, nº 5 e nº 8 — relativos ao quantitativo médio efetivo de usuários por sanitário, à taxa de rotatividade dos leitos, à restrição do uso a pacientes/acompanhantes e à adequação técnica da contagem de quatro pacientes por quarto para fins de "grande circulação" — versam sobre premissas fáticas e jurídicas retratadas na perícia, sendo descabido exigir da expert investigações estatísticas desnecessárias ao deslinde do feito. Muito embora a Reclamada argumente que o público usuário era restrito ao contingente dos quartos e que esse número afasta a grande circulação, tal deve ser sopesado pelo juízo em sentença. Os quesitos nº 6 e nº 7 — que indagam qual o elemento objetivo autoriza a classificação dos sanitários como de "grande circulação" e se a mera localização no setor de emergência é suficiente para tanto — constituem indagações condicionantes. Ainda que a Reclamada pretenda discutir o enquadramento normativo do ambiente de emergência, a perita cumpriu seu encargo ao constatar visualmente a dinâmica do setor, a alternância de usuários e o recolhimento contínuo do lixo gerado pelos sanitários dos quartos, cabendo ao Juízo, no momento da prolação da sentença, valorar se a moldura fática retratada subsume-se à jurisprudência pacificada. Os quesitos nº 9 e nº 10 — inerentes à ausência de análise laboratorial do lixo recolhido para sua equiparação técnica ao "lixo urbano", bem como ao fato de o recolhimento ocorrer mediante sacos fechados sem manipulação direta do conteúdo — encontram-se respondidos no laudo técnico (item 8.2 e respostas aos quesitos nº 5, 7 e 10 da Ré). Em que pese a tese defensiva de que a ausência de manuseio direto do conteúdo e de análise laboratorial afastaria a nocividade, a perita explicitou categoricamente que o agente biológico do Anexo 14 da NR-15 possui avaliação estritamente qualitativa, situação cuja caracterização prescinde de quantificação microbiológica ou de abertura dos invólucros. Por fim, o quesito nº 11 — que interpela se a conclusão "condicional" em relação à higienização dos ambientes de isolamento ("quando existente" ou "quando aplicável") autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por todo o período contratual — consubstancia questionamento argumentativo, desnecessário e já esclarecido na fundamentação do laudo. Embora a Reclamada sustente ter havido julgamento condicional sobre a área de isolamento, a perita consignou no item 8.2 (Síntese Geral e Conclusão) que a higienização dos sanitários de uso coletivo com coleta de lixo atua como fundamento autônomo para a caracterização do grau máximo por todo o período, figurando o contato com isolamentos como elemento meramente contributivo/adicional. Ademais, no tocante às alegações atinentes à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), à validade dos treinamentos ministrados e à extensão da conclusão pericial à totalidade do contrato de trabalho, salienta-se que a perita técnica apreciou detidamente todas as Fichas de EPI e documentos ocupacionais constantes dos autos (item 6, item 7 e respostas aos quesitos nº 6 a 8 da Reclamada), fundamentando tecnicamente que os EPIs fornecidos minoram o risco, contudo não possuem a propriedade de elidir ou neutralizar a exposição aos agentes biológicos em avaliações qualitativas. Dessa forma, constatando-se que a prova pericial produzida atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, tem-se por encerrada a instrução pericial no que tange à caracterização da insalubridade. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO - AST FACILITIES - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA.
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020709-64.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: PATRICIA DA ROCHA RECLAMADO: AST FACILITIES - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd84c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido de remessa dos autos à perita técnica para a prestação de esclarecimentos aos quesitos complementares apresentados pela primeira Reclamada sob o Id 1a378c8, porquanto o laudo pericial acostado ao Id c9b949e é conclusivo acerca das condições de trabalho da parte autora no setor de Emergência Adulta. Examinando-se a peça impugnatória e as formulações adicionais apresentadas pela demandada, verifica-se que que os quesitos apresentados padecem de utilidade, revelando-se condicionantes, alheios à estrita atribuição técnica da perícia ou referentes a temas já analisados pela perita. Os quesitos nº 1 e nº 2 — nos quais se questiona quantas vezes por jornada a parte autora realizava a limpeza de cada um dos cinco sanitários e se foram examinadas escalas escritas para averiguar a divisão de tarefas com as demais colegas — revelam-se desnecessários perante a metodologia qualitativa adotada e respaldada pelo regramento regulamentar. Os quesitos nº 3, nº 4, nº 5 e nº 8 — relativos ao quantitativo médio efetivo de usuários por sanitário, à taxa de rotatividade dos leitos, à restrição do uso a pacientes/acompanhantes e à adequação técnica da contagem de quatro pacientes por quarto para fins de "grande circulação" — versam sobre premissas fáticas e jurídicas retratadas na perícia, sendo descabido exigir da expert investigações estatísticas desnecessárias ao deslinde do feito. Muito embora a Reclamada argumente que o público usuário era restrito ao contingente dos quartos e que esse número afasta a grande circulação, tal deve ser sopesado pelo juízo em sentença. Os quesitos nº 6 e nº 7 — que indagam qual o elemento objetivo autoriza a classificação dos sanitários como de "grande circulação" e se a mera localização no setor de emergência é suficiente para tanto — constituem indagações condicionantes. Ainda que a Reclamada pretenda discutir o enquadramento normativo do ambiente de emergência, a perita cumpriu seu encargo ao constatar visualmente a dinâmica do setor, a alternância de usuários e o recolhimento contínuo do lixo gerado pelos sanitários dos quartos, cabendo ao Juízo, no momento da prolação da sentença, valorar se a moldura fática retratada subsume-se à jurisprudência pacificada. Os quesitos nº 9 e nº 10 — inerentes à ausência de análise laboratorial do lixo recolhido para sua equiparação técnica ao "lixo urbano", bem como ao fato de o recolhimento ocorrer mediante sacos fechados sem manipulação direta do conteúdo — encontram-se respondidos no laudo técnico (item 8.2 e respostas aos quesitos nº 5, 7 e 10 da Ré). Em que pese a tese defensiva de que a ausência de manuseio direto do conteúdo e de análise laboratorial afastaria a nocividade, a perita explicitou categoricamente que o agente biológico do Anexo 14 da NR-15 possui avaliação estritamente qualitativa, situação cuja caracterização prescinde de quantificação microbiológica ou de abertura dos invólucros. Por fim, o quesito nº 11 — que interpela se a conclusão "condicional" em relação à higienização dos ambientes de isolamento ("quando existente" ou "quando aplicável") autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por todo o período contratual — consubstancia questionamento argumentativo, desnecessário e já esclarecido na fundamentação do laudo. Embora a Reclamada sustente ter havido julgamento condicional sobre a área de isolamento, a perita consignou no item 8.2 (Síntese Geral e Conclusão) que a higienização dos sanitários de uso coletivo com coleta de lixo atua como fundamento autônomo para a caracterização do grau máximo por todo o período, figurando o contato com isolamentos como elemento meramente contributivo/adicional. Ademais, no tocante às alegações atinentes à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), à validade dos treinamentos ministrados e à extensão da conclusão pericial à totalidade do contrato de trabalho, salienta-se que a perita técnica apreciou detidamente todas as Fichas de EPI e documentos ocupacionais constantes dos autos (item 6, item 7 e respostas aos quesitos nº 6 a 8 da Reclamada), fundamentando tecnicamente que os EPIs fornecidos minoram o risco, contudo não possuem a propriedade de elidir ou neutralizar a exposição aos agentes biológicos em avaliações qualitativas. Dessa forma, constatando-se que a prova pericial produzida atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, tem-se por encerrada a instrução pericial no que tange à caracterização da insalubridade. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA ROCHA
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