Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020709-09.2017.5.04.0201 RECLAMANTE: HELITON DA SILVA COUTO RECLAMADO: F RIGO SERVICOS - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428c437 proferido nos autos. Vistos,etc. Primeiramente, da análise da sentença do ID 9ee3151 verifico que, em que pese a sentença ter sido proferida em 30/03/2022, constou na fundamentação como dissolução do casamento a data de outubro de 2013, momento em que chega ao fim o regime de bens e os cônjuges não têm mais direito à meação, nos termos da jurisprudência do STJ, sem contudo constar no decisum. Diante deste fato a executada ajuizou ação perante o Juízo da Vara de Família a fim de obter obter pronunciamento específico acerca da data da separação de fato e da extensão de seus efeitos patrimoniais. Assim, mister se faz aguardar a decisão em relação à Executada até o julgamento definitivo do processo 5198555-05-2026.8.21.007 em trâmite perante o Juízo da Vara de Família. Neste contexto, prossiga-se a execução em face dos demais executados, mediante a utilização dos convênios à disposição desta especializada. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RIGO
- EMERSON CESAR PADOIN
- SHEILA GAFFREE DE CARVALHO RIGO
- PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020709-09.2017.5.04.0201 RECLAMANTE: HELITON DA SILVA COUTO RECLAMADO: F RIGO SERVICOS - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428c437 proferido nos autos. Vistos,etc. Primeiramente, da análise da sentença do ID 9ee3151 verifico que, em que pese a sentença ter sido proferida em 30/03/2022, constou na fundamentação como dissolução do casamento a data de outubro de 2013, momento em que chega ao fim o regime de bens e os cônjuges não têm mais direito à meação, nos termos da jurisprudência do STJ, sem contudo constar no decisum. Diante deste fato a executada ajuizou ação perante o Juízo da Vara de Família a fim de obter obter pronunciamento específico acerca da data da separação de fato e da extensão de seus efeitos patrimoniais. Assim, mister se faz aguardar a decisão em relação à Executada até o julgamento definitivo do processo 5198555-05-2026.8.21.007 em trâmite perante o Juízo da Vara de Família. Neste contexto, prossiga-se a execução em face dos demais executados, mediante a utilização dos convênios à disposição desta especializada. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELITON DA SILVA COUTO