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0020707-43.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020707-43.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ - CE27043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, realizado em 03/09/2014 e relatado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da instituição de condicionamentos para o regular exercício do direito de ação com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Na ocasião, também foi definido, conforme item 2 da ementa do acórdão, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". O condicionamento da admissibilidade da ação previdenciária ao prévio indeferimento administrativo é exigência que, além prestar à caracterização da lide, serve à própria razão de existir da instância administrativa, bem como preserva a função da Justiça Federal enquanto órgão de controle dos comportamentos administrativos, por excelência. Desse modo, a sindicabilidade pelo órgão jurisdicional deve ser restrita ao quadro fático-probatório aduzido e apresentado diante do órgão ou entidade administrativa, sem consideração de provas omitidas, culposa ou dolosamente, produzidas posteriormente ou de situação fática posterior. À Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, foi acrescido pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2002, o art. 129-A, inciso II, alínea "a", por meio do qual se passou a exigir, para regularidade da petição inicial, a comprovação de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No caso dos autos, conforme INFBEN/Comunicado de Decisão/CNIS (Id. 180273733), o(a) AUTOR(A) recebeu auxílio-doença de 17/06/2026 a 07/07/2026. Para o restabelecimento do benefício, é imprescindível a prévia submissão de pedido de prorrogação. Uma vez que não houve formulação do requerimento próprio, não houve pretensão resistida pelo INSS. Assim, não foi demonstrado o interesse de agir. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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