Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020707-02.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: LUIZA RIBEIRO RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e951a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista movida por Luiza Ribeiro em face de Sul Service Serviços Especializados Ltda. e Lojas Renner S.A. para: i. - Declarar a invalidade do contrato de trabalho temporário firmado por Luiza Ribeiro e Sul Service Serviços Especializados Ltda., reconhecendo a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado a partir de 22 de agosto de 2024; ii. - Reconhecer que o contrato de trabalho havido entre Luiza Ribeiro e Sul Service Serviços Especializados Ltda. foi extinto por iniciativa da Autora, em 27 de janeiro de 2026; iii. - Condenar Sul Service Serviços Especializados Ltda.: a) a proceder a anotação da data de saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 27 de janeiro de 2026, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. b) ao pagamento das seguintes parcelas: b.1) salários do período de 26 de agosto de 2025 a 23 de dezembro de 2025, 11/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, e 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; b.2) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), calculado sobre o salário base, no período de 22/08/2024 a março de 2025, com reflexos em décimos terceiros e férias com um terço; b.3) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, inclusive reflexos, através de depósito em conta vinculada em favor da Autora. iv. - Reconhecer a responsabilidade subsidiária de Lojas Renner S.A. quanto às parcelas deferidas relativas ao período compreendido entre 22 de agosto de 2024 e 30 de novembro de 2024. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma da lei. Custas de R$220,00, calculadas sobre o valor de R$11.000,00 que ora arbitro à condenação, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente, e os honorários periciais no importe de R$1.300,00, deverão ser pagos por Sul Service Serviços Especializados Ltda., observada a responsabilidade subsidiária de Lojas Renner S.A. Os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos financeiros que fundamentou a gratuidade da justiça. Ciência às partes e à perita. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA RIBEIRO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020707-02.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: LUIZA RIBEIRO RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e951a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista movida por Luiza Ribeiro em face de Sul Service Serviços Especializados Ltda. e Lojas Renner S.A. para: i. - Declarar a invalidade do contrato de trabalho temporário firmado por Luiza Ribeiro e Sul Service Serviços Especializados Ltda., reconhecendo a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado a partir de 22 de agosto de 2024; ii. - Reconhecer que o contrato de trabalho havido entre Luiza Ribeiro e Sul Service Serviços Especializados Ltda. foi extinto por iniciativa da Autora, em 27 de janeiro de 2026; iii. - Condenar Sul Service Serviços Especializados Ltda.: a) a proceder a anotação da data de saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 27 de janeiro de 2026, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. b) ao pagamento das seguintes parcelas: b.1) salários do período de 26 de agosto de 2025 a 23 de dezembro de 2025, 11/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, e 07/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; b.2) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), calculado sobre o salário base, no período de 22/08/2024 a março de 2025, com reflexos em décimos terceiros e férias com um terço; b.3) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, inclusive reflexos, através de depósito em conta vinculada em favor da Autora. iv. - Reconhecer a responsabilidade subsidiária de Lojas Renner S.A. quanto às parcelas deferidas relativas ao período compreendido entre 22 de agosto de 2024 e 30 de novembro de 2024. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma da lei. Custas de R$220,00, calculadas sobre o valor de R$11.000,00 que ora arbitro à condenação, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente, e os honorários periciais no importe de R$1.300,00, deverão ser pagos por Sul Service Serviços Especializados Ltda., observada a responsabilidade subsidiária de Lojas Renner S.A. Os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela Autora e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos financeiros que fundamentou a gratuidade da justiça. Ciência às partes e à perita. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA