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Tribunal
TST
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv RR 0020705-75.2022.5.04.0013 EMBARGANTE: PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (be00c52) proferido nos autos do processo 0020705-75.2022.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020705-75.2022.5.04.0013 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020705-75.2022.5.04.0013, em que é EMBARGANTE PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, são EMBARGADOS PROLINE SEGURANCA PRIVADA 24 HORAS LTDA - ME, OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA e FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra acórdão proferido por esta Oitava Turma, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado (FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL) para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta. Regularmente intimados, o ente público reclamado apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fundamento do acórdão regional, no caso, não enfrentou fundamento específico, limitando-se a afirmar a ocorrência de responsabilidade automática. Afirma que esta Turma entendeu que a responsabilidade subsidiária teria sido atribuída ao ente público de forma automática, afirmando que o Tribunal Regional teria fundamentado a condenação na mera ausência de prova de fiscalização, quando, na verdade, essa não foi a fundamentação adotada pelo Regional, que reconheceu expressamente a existência de conduta culposa da Administração Pública, consignando que houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sustenta, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.118 do STF, já que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária a partir da constatação de conduta culposa da Administração Pública, notadamente, pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Alega que o acórdão embargado, contudo, não analisou essa distinção, aplicando o precedente do Supremo Tribunal Federal como se a decisão regional tivesse se baseado exclusivamente na inversão do ônus da prova. Dessa forma, resta configurada omissão no julgado, uma vez que não houve enfrentamento da existência de culpa administrativa expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. Requer, por fim, a concessão de efeito modificativo ao julgado para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública reconhecida pelo Tribunal Regional, bem como seja analisada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral, uma vez que o acórdão regional não atribuiu responsabilidade automática ao ente público Não tem razão, contudo. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Nos termos do acórdão embargado, verifica-se que foi dado provimento ao recurso do ente público reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que teria sido responsabilizado de forma automática, porque o Regional, com base na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz. Ou seja, o Regional concluiu pela condenação com base em culpa presumida, procedimento que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Restou consignado, também, que o Tema 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa e nexo causal é do empregado, nos seguintes temos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25 – g.n) Por oportuno, vale repisar o trecho do acórdão regional, segundo qual, “Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/93 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que não houve a concessão integral do período de intervalo intrajornada, com o autor tendo o seu período intervalar suprimido, sem nenhuma prova de fiscalização da recorrente nesse aspecto.” Desse modo, o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento vinculante do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente, foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação que atenda a tese ou interesse da parte. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210055467100000184011080. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210055467100000184011080?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- PROLINE SEGURANCA PRIVADA 24 HORAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv RR 0020705-75.2022.5.04.0013 EMBARGANTE: PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (be00c52) proferido nos autos do processo 0020705-75.2022.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020705-75.2022.5.04.0013 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020705-75.2022.5.04.0013, em que é EMBARGANTE PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, são EMBARGADOS PROLINE SEGURANCA PRIVADA 24 HORAS LTDA - ME, OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA e FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante contra acórdão proferido por esta Oitava Turma, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado (FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL) para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta. Regularmente intimados, o ente público reclamado apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fundamento do acórdão regional, no caso, não enfrentou fundamento específico, limitando-se a afirmar a ocorrência de responsabilidade automática. Afirma que esta Turma entendeu que a responsabilidade subsidiária teria sido atribuída ao ente público de forma automática, afirmando que o Tribunal Regional teria fundamentado a condenação na mera ausência de prova de fiscalização, quando, na verdade, essa não foi a fundamentação adotada pelo Regional, que reconheceu expressamente a existência de conduta culposa da Administração Pública, consignando que houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sustenta, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.118 do STF, já que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária a partir da constatação de conduta culposa da Administração Pública, notadamente, pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Alega que o acórdão embargado, contudo, não analisou essa distinção, aplicando o precedente do Supremo Tribunal Federal como se a decisão regional tivesse se baseado exclusivamente na inversão do ônus da prova. Dessa forma, resta configurada omissão no julgado, uma vez que não houve enfrentamento da existência de culpa administrativa expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. Requer, por fim, a concessão de efeito modificativo ao julgado para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública reconhecida pelo Tribunal Regional, bem como seja analisada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral, uma vez que o acórdão regional não atribuiu responsabilidade automática ao ente público Não tem razão, contudo. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Nos termos do acórdão embargado, verifica-se que foi dado provimento ao recurso do ente público reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que teria sido responsabilizado de forma automática, porque o Regional, com base na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz. Ou seja, o Regional concluiu pela condenação com base em culpa presumida, procedimento que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Restou consignado, também, que o Tema 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa e nexo causal é do empregado, nos seguintes temos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25 – g.n) Por oportuno, vale repisar o trecho do acórdão regional, segundo qual, “Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/93 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que não houve a concessão integral do período de intervalo intrajornada, com o autor tendo o seu período intervalar suprimido, sem nenhuma prova de fiscalização da recorrente nesse aspecto.” Desse modo, o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento vinculante do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente, foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação que atenda a tese ou interesse da parte. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210055467100000184011080. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210055467100000184011080?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA