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0020702-77.2018.5.04.0202

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag-EDCiv RR AIRR 0020702-77.2018.5.04.0202 AGRAVANTE: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) AGRAVADO: CRISTIANO FANFA PERALTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020702-77.2018.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 2. Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso presente, o acórdão regional consignou que “resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 4. Esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, se manifestou no sentido de que, “no caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços”. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Poder Público foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas à organização de sociedade civil, configurando a culpa “in omittendo”. Precedentes. 6. Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020702-77.2018.5.04.0202, em que é AGRAVANTE CRISTIANO FANFA PERALTA e são AGRAVADOS GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, CRISTIANO FANFA PERALTA e MUNICIPIO DE CANOAS, são TERCEIRO INTERESSADOS Gabriela do Amaral Torres Propp e Marlize Alves Quessada e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pelo autor à decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, Município de Canoas, para afastar a responsabilidade subsidiária. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, para afastar a responsabilidade subsidiária, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, na fração de interesse: [...]Reconhecida a transcendência política da causa, o recurso alcança conhecimento. No caso, extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Fomento e Acordo de Transição e Cooperação entre a segunda reclamada (GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública) e o Município de Canoas, conforme previstos na Lei nº 13.019/2014. Pontue-se, de início, que no julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Primeira Turma do, TST fixou entendimento no sentido de que “No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral , a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.” No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso dos autos, verifica-se que que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao fundamento de que a documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade, parcela que se distingue das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do TST: "DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”. 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). Em tal contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação à condenação do adicional de insalubridade, devendo, contudo, ser excluída a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantendo a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade quanto às demais parcelas da condenação. No agravo interno, o autor pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Sustenta que, “contrariamente ao reconhecido na decisão monocrática, objeto do presente agravo, a decisão proferida pelo Regional, se deu em face da ausência de comprovação de fiscalização, ou seja, ao analisar a prova constante dos autos, o Regional verificou a AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO pela segunda reclamada”. O agravo merece provimento. No caso dos autos, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrou que houve atraso nos repasses financeiros à Organização de Sociedade Civil pelo Poder Público. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse de verbas pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu, parte adversa. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer o Município a reforma da sentença, a fim de que seja excluído da condenação imposta. Alega que a Súmula 331 do C. TST foi aplicada indevidamente, pois inexiste terceirização de serviços, sendo aplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014. Afirma que firmou, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, os Termos de Fomento nºs 01 e 02, ambos de 2016, com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, qualificado como organização da sociedade civil. Refere que o artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014, excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização. Argumenta que o artigo 197 da Constituição Federal de 1988 é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, tratando-se de opção política prestar diretamente o serviço de saúde ou por meio de terceiros. Assevera que não mais se encaixa a figura clássica dos convênios para fins de celebração de parcerias entre órgãos públicos e organizações de terceiro setor, por força da Lei nº 13.019/2014, em seu art.84. Aduz que o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Examino. No ponto, destaco que conhecida por este Colegiado a matéria envolvendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do "Município de Canoas" (segundo reclamado) pelo pagamento das parcelas admitidas judicialmente como devidas à parte autora pelos reclamados "GAMP" e/ou "AESC", considerando, inclusive, os Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 firmados pelos primeiro e segundo demandados (Ids. 2fa396f e afefd8f), bem como o "Acordo de Transição e Cooperação" celebrados pelos dois demandados e a Associação Educadora São Carlos (AESC) (Id. e00b32e), já tendo a matéria sido apreciada por este Tribunal Regional em diversas reclamatórias ajuizadas contra os mesmos reclamados envolvendo semelhantes circunstâncias fáticas, inclusive por esta Primeira Turma recursal, a exemplo do Processo nº 0021211-45.2017.5.04.0201-RO (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, Relator: Fabiano Holz Beserra, Participaram do julgamento: Rosane Serafini Casa Nova e Rosiul de Freitas Azambuja, Data: 11/09/2019), do qual participei acompanhando o Relator. Nesse sentido, diante da semelhança da matéria discutida em ambas as reclamatórias, bem como dos termos da irresignação interposta pelo Município de Canoas, valho-me dos fundamentos constantes do excerto do voto exarado por esta Primeira Turma Recursal nos autos do processo supracitado, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ente Público no ponto em que também postulava o afastamento da sua responsabilidade subsidiária declarada na sentença proferida naquela demanda, considerando os prejuízos suportados pela parte autora , integrando-os, pois, dada a correção do entendimento indicado e a inexistência de motivo para adotar posicionamento diverso, às razões de decidir explicitadas no presente julgado, naquilo que se relaciona com a matéria devolvida no recurso do segundo reclamado para apreciação: " 1. Responsabilidade subsidiária A magistrada na primeira instância assim analisou a questão (ID 4608b84 - págs. 3/5): '(...) Quanto à responsabilidade subsidiária, pela literalidade do art. 3º da CLT constituem objeto da relação de emprego os serviços não-eventuais, essenciais ou de apoio. A tendência jurisprudencial atual entretanto, é de flexibilização do conceito de não-eventualidade partindo da existência de serviços essenciais, ligados à atividade-fim e serviços de apoio, especializados e ligados à atividade-meio da empresa. Há Lei específica prevendo a terceirização dos serviços especializados de vigilância, guarda e transportes de valores (Lei 7.102/83) e permissivo implícito para os serviços de conservação e limpeza. Contudo, a jurisprudência, cristalizada na Súmula nº 331 do TST, ampliou o rol de serviços passíveis de terceirização, sendo estes, os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. A regra é a contratação direta dos serviços, constituindo-se a terceirização em exceção, admitida nas hipóteses legais e pela aplicação da Súmula nº 331 do TST. Neste sentido, não pode a reclamada pretender contratar por empresa interposta, lançando mão de mecanismo de flexibilização jurisprudencial, cristalizado a Súmula 331, e, concomitantemente, pretender negar sua aplicação quando em seu desfavor. O que pretendeu a jurisprudência, ao tempo que ampliava o espectro de serviços passíveis de terceirização, foi dar ao trabalhador a garantia de que não ficaria desprotegido. A empresa tomadora, ao delegar serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. É seu dever selecionar empresa prestadora idônea e com saúde financeira, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais quanto aos trabalhadores terceirizados. Se a empresa tomadora não escolher com o cuidado necessário a empresa prestadora a ser contratada, estará incorrendo em culpa in eligendo e se descuidar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas incorrerá em culpa in vigilando. Ainda que se trate de escolha por licitação, os critérios previstos no edital para escolha da empresa a ser contratada ficam a critério da administração pública, não sendo o menor preço, único critério a ser definido, como habitualmente procede. Nestes termos, ao estipular, como único critério, o menor preço, e não cumprido a contratante com suas obrigações trabalhistas, age a administração pública, com culpa in eligendo. Além disso, a simples fiscalização dos recolhimentos previdenciários e de FGTS dos trabalhadores também não é suficiente a exonerar a responsabilidade da tomadora que tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas para com aqueles empregados terceirizados. Não o fazendo, como na hipótese, incorre em culpa in vigilando. Tais espécies de culpa remeterão a empresa tomadora à responsabilidade subsidiária pelas irregularidades cometidas. O inciso V da Súmula nº 331, é claro ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, integrante da Administração Pública direta e indireta, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21 /06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Sendo a terceira reclamada tomadora do trabalho da parte autora é subsidiariamente responsável pela condenação .' O Município de Canoas alega que: 1) firmou Termo de Fomento nº 01/2016, o qual tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava; 2) o Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos; 3) o artigo 197 da Constituição da República é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; 3) o artigo 42, inciso XX da lei 13.019/2014 prevê que "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução"; 4) a relação existente entre o ente público e o GAMP, conforme supracitado, é regulada pela lei nº 13.019/14, aplicando-se o disposto no dispositivo legal supracitado; 5) os termos de fomento n° 1 e 2 de 2016 estabelecem que são atribuições da entidade "responsabilizar-se pelo atendimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais ou outros de qualquer natureza, resultantes dos contratos de qualquer espécie que venha a firmar para o desenvolvimento do ajuste"; 6) não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública, que não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção; 7) a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido; 8) a argumentação do juízo no sentido de que existe culpa in eligendo da Municipalidade não se sustenta, pois o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Postula a exclusão do Município de Canoas da condenação imposta. Vejamos. A parte autora prestou serviços no Hospital de Pronto Socorro de Canoas no período compreendido entre 01.09.2016 e 14.06.2017, sendo contratada diretamente pela AESC Hospital Pronto de Socorro de Canoas, administradora daquela unidade, consoante se verifica no respectivo contrato de trabalho (ID 9b95898). Foi celebrado Termo de Fomento entre o GAMP - Grupo de apoio à medicina preventiva e a saúde pública e o Município de Canoas em 28.10.2016 (ID 511b972), para que o primeiro assumisse o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de algumas unidades de saúde do município (ID 511b972). Posteriormente foi celebrado o denominado "Acordo de Transição e Cooperação" entre a AESC, GAMP - Grupo de apoio à medicina preventiva e a saúde pública e o Município de Canoas (ID 677f821) pelo qual o GAMP passou a administrar as unidades antes administradas pela AESC, assegurando a sucessão de todos os contratos de trabalho (item C - ID 677f821, pág. 2). O termo de rescisão (ID ed621f0) demonstra que o GAMP efetivamente assumiu a integralidade do contrato de trabalho da autora, afastada em 14.06.2017 em razão de pedido de demissão. Como se vê, trata-se de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, in verbis : IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Cumpre destacar que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24-11-2010), não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada a sua culpa. Insta registrar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Regional: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.' No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da Súmula 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada. Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. No caso, muito embora o Município reclamado tenha acostado o Termo de Fomento e outros documentos que indicam a existência de alguma fiscalização no contrato, relevante notar que as únicas parcelas da condenação envolvem multa normativa pelo atraso de salários no mês de fevereiro/2017 e o diferenças de FGTS da contratualidade, no período no qual a administração do hospital já se encontrava com o GAMP. Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). Destaco que a situação que envolve as reclamadas já foi objeto de análise por esta Turma, onde se adotou que a interpretação do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014, é semelhante ao que acontece com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202 - RO), já afastado na análise procedida. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF - Supremo Tribunal Federal e tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo segundo demandado. Pelo exposto, mantenho a condenação subsidiária do Município de Canoas pelos créditos deferidos na presente reclamatória, em face de sua conduta culposa. Assim, nego provimento ao recurso." Recurso a que se nega provimento. Nas razões recursais, o segundo réu sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 331 do TST nos casos de celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações de sociedade civil. Alega, ainda, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a sua condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso não alcança conhecimento. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi celebrado de Termo de Fomento e Acordo de Transição e Cooperação entre a primeira ré, GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, e o segundo réu, Município de Canoas, conforme previstos na Lei n. 13.019/2014. Pontue-se, de início, que no julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, esta Primeira Turma fixou entendimento no sentido de que “no caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral , a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público”. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, valeu-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo n. 0021211-45.2017.5.04.0201, no sentido da caracterização da conduta negligente do Poder Público, materializada no atraso de repasses financeiros à Organização de Sociedade Civil, in verbis: [...] No caso, muito embora o Município reclamado tenha acostado o Termo de Fomento e outros documentos que indicam a existência de alguma fiscalização no contrato, relevante notar que as únicas parcelas da condenação envolvem multa normativa pelo atraso de salários no mês de fevereiro/2017 e o diferenças de FGTS da contratualidade, no período no qual a administração do hospital já se encontrava com o GAMP. Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse de verbas pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. A referendar o entendimento, seguem os precedentes deste Tribunal Superior: [...] II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS NOS REPASSES DE VERBAS PELO ESTADO À EMPRESA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.2. No caso presente, a despeito de o Tribunal Regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada no atraso de repasses de valores pelo Estado do Amazonas à empresa terceirizada. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando a culpa in omittendo. Recurso de revista não conhecido. (RR-191-33.2020.5.11.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Colaboração para assunção pela reclamada FUNAM, da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúdo do Hospital Universitário de Canoas, previsto na Lei 13.019/2014. 2. No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde, previstos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que "Apesar de ter sido realizada alguma fiscalização, percebe-se que esta foi ineficiente, motivo pelo qual a FUNAM ficou sob intervenção do Município de Canoas devido às irregularidades constatadas. A documentação juntada nos autos, embora possa provar a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, direitos básicos da trabalhadora foram violados, o que motiva a responsabilização do ente público. A efetiva fiscalização alegada pelo recorrente, mas não comprovada nos autos, não impediu que fossem sonegados à reclamante direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada". 6. Portanto, constata-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a manutenção da condenação do Município de Canoas/RS. 8. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021230-38.2023.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu "pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao descumprimento das obrigações contratuais", diante da premissa do acórdão regional de que houve descumprimento das cláusulas contratuais, em especial quanto à obrigação de repasse das verbas pactuadas, e de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Ag-AIRR-100300-04.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA -CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 59, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando. Tanto assim que o TRT de origem se valeu dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo nº 0021211-45.2017.5.04.0201, segundo os quais foi demonstrado que o Município reclamado incorreu em culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, "Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento" e que "Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente", bem como que "Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro)". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-20579-76.2018.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, tais como o atraso no pagamento dos salários e no recolhimento de FGTS, aliado ao fato de que as irregularidades verificadas decorreram, em grande parte, do atraso no repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21454-74.2017.5.04.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUÍDA NA FORMA DA LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E FRAUDE. APURAÇÃO DE CRIMES. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE DA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. DESCRITO O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM ATRASO E A MENOR. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.I. O Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sem "inverter regra de distribuição do ônus da prova" ou fundamentar a responsabilidade do tomador em simples ausência de fiscalização da execução do contrato. A Corte Regional não fundamenta sua decisão, ainda, na presunção "automática" da culpa da administração diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas.II. No acórdão regional, são descritas várias irregularidades e fraudes, com o afastamento do cargo da Secretária Municipal de Saúde e apuração de condutas criminosas. Importa reiterar o descrito no acórdão regional: "Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estruturada rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas".III. Para o efeito da alegação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não se trata da transferência automática de encargos trabalhistas dos empregados da contratada ao Poder Público, revelando-se gravíssimas as constatações apresentadas no acórdão regional.IV. Ainda que se aplicasse a Tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, há comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, porque está descrito o repasse de verbas públicas em atraso e a menor, não como uma tentativa para estancar a fraude, mas como parte de engenharia, no mínimo, ilícita.V. Transcendência política reconhecida na decisão unipessoal.VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020204-05.2023.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST. A Corte Regional constatou a culpa in vigilando em razão da ausência de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com o reclamado, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Diante de tal realidade, inviável afirmar que houve responsabilização automática do reclamado decorrente de mero inadimplemento. Quanto ao ônus da prova, o STF no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica, cabendo tal ônus ao ente público como natural detentor dos meios de prova e por condicionar o repasse de verbas contratuais à demonstração de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20659-37.2018.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do segundo réu; e II – não conhecer do recurso de revista do segundo réu. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FANFA PERALTA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag-EDCiv RR AIRR 0020702-77.2018.5.04.0202 AGRAVANTE: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) AGRAVADO: CRISTIANO FANFA PERALTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020702-77.2018.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 2. Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso presente, o acórdão regional consignou que “resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 4. Esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, se manifestou no sentido de que, “no caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços”. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Poder Público foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas à organização de sociedade civil, configurando a culpa “in omittendo”. Precedentes. 6. Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020702-77.2018.5.04.0202, em que é AGRAVANTE CRISTIANO FANFA PERALTA e são AGRAVADOS GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, CRISTIANO FANFA PERALTA e MUNICIPIO DE CANOAS, são TERCEIRO INTERESSADOS Gabriela do Amaral Torres Propp e Marlize Alves Quessada e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pelo autor à decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, Município de Canoas, para afastar a responsabilidade subsidiária. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DO AUTOR 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, para afastar a responsabilidade subsidiária, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, na fração de interesse: [...]Reconhecida a transcendência política da causa, o recurso alcança conhecimento. No caso, extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Fomento e Acordo de Transição e Cooperação entre a segunda reclamada (GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública) e o Município de Canoas, conforme previstos na Lei nº 13.019/2014. Pontue-se, de início, que no julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Primeira Turma do, TST fixou entendimento no sentido de que “No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral , a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.” No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso dos autos, verifica-se que que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao fundamento de que a documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade, parcela que se distingue das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do TST: "DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”. 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). Em tal contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação à condenação do adicional de insalubridade, devendo, contudo, ser excluída a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantendo a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade quanto às demais parcelas da condenação. No agravo interno, o autor pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Sustenta que, “contrariamente ao reconhecido na decisão monocrática, objeto do presente agravo, a decisão proferida pelo Regional, se deu em face da ausência de comprovação de fiscalização, ou seja, ao analisar a prova constante dos autos, o Regional verificou a AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO pela segunda reclamada”. O agravo merece provimento. No caso dos autos, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrou que houve atraso nos repasses financeiros à Organização de Sociedade Civil pelo Poder Público. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse de verbas pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu, parte adversa. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer o Município a reforma da sentença, a fim de que seja excluído da condenação imposta. Alega que a Súmula 331 do C. TST foi aplicada indevidamente, pois inexiste terceirização de serviços, sendo aplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014. Afirma que firmou, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, os Termos de Fomento nºs 01 e 02, ambos de 2016, com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, qualificado como organização da sociedade civil. Refere que o artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014, excluiu a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo em caso de omissão na fiscalização. Argumenta que o artigo 197 da Constituição Federal de 1988 é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, tratando-se de opção política prestar diretamente o serviço de saúde ou por meio de terceiros. Assevera que não mais se encaixa a figura clássica dos convênios para fins de celebração de parcerias entre órgãos públicos e organizações de terceiro setor, por força da Lei nº 13.019/2014, em seu art.84. Aduz que o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Examino. No ponto, destaco que conhecida por este Colegiado a matéria envolvendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do "Município de Canoas" (segundo reclamado) pelo pagamento das parcelas admitidas judicialmente como devidas à parte autora pelos reclamados "GAMP" e/ou "AESC", considerando, inclusive, os Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 firmados pelos primeiro e segundo demandados (Ids. 2fa396f e afefd8f), bem como o "Acordo de Transição e Cooperação" celebrados pelos dois demandados e a Associação Educadora São Carlos (AESC) (Id. e00b32e), já tendo a matéria sido apreciada por este Tribunal Regional em diversas reclamatórias ajuizadas contra os mesmos reclamados envolvendo semelhantes circunstâncias fáticas, inclusive por esta Primeira Turma recursal, a exemplo do Processo nº 0021211-45.2017.5.04.0201-RO (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, Relator: Fabiano Holz Beserra, Participaram do julgamento: Rosane Serafini Casa Nova e Rosiul de Freitas Azambuja, Data: 11/09/2019), do qual participei acompanhando o Relator. Nesse sentido, diante da semelhança da matéria discutida em ambas as reclamatórias, bem como dos termos da irresignação interposta pelo Município de Canoas, valho-me dos fundamentos constantes do excerto do voto exarado por esta Primeira Turma Recursal nos autos do processo supracitado, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ente Público no ponto em que também postulava o afastamento da sua responsabilidade subsidiária declarada na sentença proferida naquela demanda, considerando os prejuízos suportados pela parte autora , integrando-os, pois, dada a correção do entendimento indicado e a inexistência de motivo para adotar posicionamento diverso, às razões de decidir explicitadas no presente julgado, naquilo que se relaciona com a matéria devolvida no recurso do segundo reclamado para apreciação: " 1. Responsabilidade subsidiária A magistrada na primeira instância assim analisou a questão (ID 4608b84 - págs. 3/5): '(...) Quanto à responsabilidade subsidiária, pela literalidade do art. 3º da CLT constituem objeto da relação de emprego os serviços não-eventuais, essenciais ou de apoio. A tendência jurisprudencial atual entretanto, é de flexibilização do conceito de não-eventualidade partindo da existência de serviços essenciais, ligados à atividade-fim e serviços de apoio, especializados e ligados à atividade-meio da empresa. Há Lei específica prevendo a terceirização dos serviços especializados de vigilância, guarda e transportes de valores (Lei 7.102/83) e permissivo implícito para os serviços de conservação e limpeza. Contudo, a jurisprudência, cristalizada na Súmula nº 331 do TST, ampliou o rol de serviços passíveis de terceirização, sendo estes, os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. A regra é a contratação direta dos serviços, constituindo-se a terceirização em exceção, admitida nas hipóteses legais e pela aplicação da Súmula nº 331 do TST. Neste sentido, não pode a reclamada pretender contratar por empresa interposta, lançando mão de mecanismo de flexibilização jurisprudencial, cristalizado a Súmula 331, e, concomitantemente, pretender negar sua aplicação quando em seu desfavor. O que pretendeu a jurisprudência, ao tempo que ampliava o espectro de serviços passíveis de terceirização, foi dar ao trabalhador a garantia de que não ficaria desprotegido. A empresa tomadora, ao delegar serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. É seu dever selecionar empresa prestadora idônea e com saúde financeira, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais quanto aos trabalhadores terceirizados. Se a empresa tomadora não escolher com o cuidado necessário a empresa prestadora a ser contratada, estará incorrendo em culpa in eligendo e se descuidar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas incorrerá em culpa in vigilando. Ainda que se trate de escolha por licitação, os critérios previstos no edital para escolha da empresa a ser contratada ficam a critério da administração pública, não sendo o menor preço, único critério a ser definido, como habitualmente procede. Nestes termos, ao estipular, como único critério, o menor preço, e não cumprido a contratante com suas obrigações trabalhistas, age a administração pública, com culpa in eligendo. Além disso, a simples fiscalização dos recolhimentos previdenciários e de FGTS dos trabalhadores também não é suficiente a exonerar a responsabilidade da tomadora que tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas para com aqueles empregados terceirizados. Não o fazendo, como na hipótese, incorre em culpa in vigilando. Tais espécies de culpa remeterão a empresa tomadora à responsabilidade subsidiária pelas irregularidades cometidas. O inciso V da Súmula nº 331, é claro ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, integrante da Administração Pública direta e indireta, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21 /06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Sendo a terceira reclamada tomadora do trabalho da parte autora é subsidiariamente responsável pela condenação .' O Município de Canoas alega que: 1) firmou Termo de Fomento nº 01/2016, o qual tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava; 2) o Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos; 3) o artigo 197 da Constituição da República é claro no sentido de que a execução dos serviços de saúde pode ser prestada diretamente pelo Estado ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; 3) o artigo 42, inciso XX da lei 13.019/2014 prevê que "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução"; 4) a relação existente entre o ente público e o GAMP, conforme supracitado, é regulada pela lei nº 13.019/14, aplicando-se o disposto no dispositivo legal supracitado; 5) os termos de fomento n° 1 e 2 de 2016 estabelecem que são atribuições da entidade "responsabilizar-se pelo atendimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais ou outros de qualquer natureza, resultantes dos contratos de qualquer espécie que venha a firmar para o desenvolvimento do ajuste"; 6) não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública, que não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção; 7) a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido; 8) a argumentação do juízo no sentido de que existe culpa in eligendo da Municipalidade não se sustenta, pois o GAMP foi contratado por processo licitatório previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Documentos de habilitação acostados nos autos), estando a licitação aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para fazer juízo de valor sobre as licitações públicas (art. 75, CF/88). Postula a exclusão do Município de Canoas da condenação imposta. Vejamos. A parte autora prestou serviços no Hospital de Pronto Socorro de Canoas no período compreendido entre 01.09.2016 e 14.06.2017, sendo contratada diretamente pela AESC Hospital Pronto de Socorro de Canoas, administradora daquela unidade, consoante se verifica no respectivo contrato de trabalho (ID 9b95898). Foi celebrado Termo de Fomento entre o GAMP - Grupo de apoio à medicina preventiva e a saúde pública e o Município de Canoas em 28.10.2016 (ID 511b972), para que o primeiro assumisse o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de algumas unidades de saúde do município (ID 511b972). Posteriormente foi celebrado o denominado "Acordo de Transição e Cooperação" entre a AESC, GAMP - Grupo de apoio à medicina preventiva e a saúde pública e o Município de Canoas (ID 677f821) pelo qual o GAMP passou a administrar as unidades antes administradas pela AESC, assegurando a sucessão de todos os contratos de trabalho (item C - ID 677f821, pág. 2). O termo de rescisão (ID ed621f0) demonstra que o GAMP efetivamente assumiu a integralidade do contrato de trabalho da autora, afastada em 14.06.2017 em razão de pedido de demissão. Como se vê, trata-se de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, in verbis : IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Cumpre destacar que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24-11-2010), não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada a sua culpa. Insta registrar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Regional: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.' No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da Súmula 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada. Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. No caso, muito embora o Município reclamado tenha acostado o Termo de Fomento e outros documentos que indicam a existência de alguma fiscalização no contrato, relevante notar que as únicas parcelas da condenação envolvem multa normativa pelo atraso de salários no mês de fevereiro/2017 e o diferenças de FGTS da contratualidade, no período no qual a administração do hospital já se encontrava com o GAMP. Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). Destaco que a situação que envolve as reclamadas já foi objeto de análise por esta Turma, onde se adotou que a interpretação do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014, é semelhante ao que acontece com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202 - RO), já afastado na análise procedida. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF - Supremo Tribunal Federal e tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo segundo demandado. Pelo exposto, mantenho a condenação subsidiária do Município de Canoas pelos créditos deferidos na presente reclamatória, em face de sua conduta culposa. Assim, nego provimento ao recurso." Recurso a que se nega provimento. Nas razões recursais, o segundo réu sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 331 do TST nos casos de celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações de sociedade civil. Alega, ainda, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a sua condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso não alcança conhecimento. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi celebrado de Termo de Fomento e Acordo de Transição e Cooperação entre a primeira ré, GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, e o segundo réu, Município de Canoas, conforme previstos na Lei n. 13.019/2014. Pontue-se, de início, que no julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, esta Primeira Turma fixou entendimento no sentido de que “no caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral , a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público”. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, valeu-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo n. 0021211-45.2017.5.04.0201, no sentido da caracterização da conduta negligente do Poder Público, materializada no atraso de repasses financeiros à Organização de Sociedade Civil, in verbis: [...] No caso, muito embora o Município reclamado tenha acostado o Termo de Fomento e outros documentos que indicam a existência de alguma fiscalização no contrato, relevante notar que as únicas parcelas da condenação envolvem multa normativa pelo atraso de salários no mês de fevereiro/2017 e o diferenças de FGTS da contratualidade, no período no qual a administração do hospital já se encontrava com o GAMP. Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse de verbas pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. A referendar o entendimento, seguem os precedentes deste Tribunal Superior: [...] II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS NOS REPASSES DE VERBAS PELO ESTADO À EMPRESA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.2. No caso presente, a despeito de o Tribunal Regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada no atraso de repasses de valores pelo Estado do Amazonas à empresa terceirizada. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando a culpa in omittendo. Recurso de revista não conhecido. (RR-191-33.2020.5.11.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Colaboração para assunção pela reclamada FUNAM, da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúdo do Hospital Universitário de Canoas, previsto na Lei 13.019/2014. 2. No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde, previstos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que "Apesar de ter sido realizada alguma fiscalização, percebe-se que esta foi ineficiente, motivo pelo qual a FUNAM ficou sob intervenção do Município de Canoas devido às irregularidades constatadas. A documentação juntada nos autos, embora possa provar a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, direitos básicos da trabalhadora foram violados, o que motiva a responsabilização do ente público. A efetiva fiscalização alegada pelo recorrente, mas não comprovada nos autos, não impediu que fossem sonegados à reclamante direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada". 6. Portanto, constata-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a manutenção da condenação do Município de Canoas/RS. 8. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021230-38.2023.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu "pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao descumprimento das obrigações contratuais", diante da premissa do acórdão regional de que houve descumprimento das cláusulas contratuais, em especial quanto à obrigação de repasse das verbas pactuadas, e de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Ag-AIRR-100300-04.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA -CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 59, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando. Tanto assim que o TRT de origem se valeu dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo nº 0021211-45.2017.5.04.0201, segundo os quais foi demonstrado que o Município reclamado incorreu em culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, "Como se vê no art. 3º do Estatuto social (ID 56766b5 - pág 1/2) o GAMP é uma "Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos", a qual não perceberá qualquer remuneração pela administração das referidas unidades de saúde (previsão da cláusula primeira dos termos de fomento). Diante de tal situação, resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento" e que "Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente", bem como que "Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; § 6.º do artigo 37186; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro)". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-20579-76.2018.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, tais como o atraso no pagamento dos salários e no recolhimento de FGTS, aliado ao fato de que as irregularidades verificadas decorreram, em grande parte, do atraso no repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21454-74.2017.5.04.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUÍDA NA FORMA DA LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E FRAUDE. APURAÇÃO DE CRIMES. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE DA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. DESCRITO O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM ATRASO E A MENOR. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.I. O Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sem "inverter regra de distribuição do ônus da prova" ou fundamentar a responsabilidade do tomador em simples ausência de fiscalização da execução do contrato. A Corte Regional não fundamenta sua decisão, ainda, na presunção "automática" da culpa da administração diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas.II. No acórdão regional, são descritas várias irregularidades e fraudes, com o afastamento do cargo da Secretária Municipal de Saúde e apuração de condutas criminosas. Importa reiterar o descrito no acórdão regional: "Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estruturada rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas".III. Para o efeito da alegação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não se trata da transferência automática de encargos trabalhistas dos empregados da contratada ao Poder Público, revelando-se gravíssimas as constatações apresentadas no acórdão regional.IV. Ainda que se aplicasse a Tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, há comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, porque está descrito o repasse de verbas públicas em atraso e a menor, não como uma tentativa para estancar a fraude, mas como parte de engenharia, no mínimo, ilícita.V. Transcendência política reconhecida na decisão unipessoal.VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020204-05.2023.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST. A Corte Regional constatou a culpa in vigilando em razão da ausência de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com o reclamado, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Diante de tal realidade, inviável afirmar que houve responsabilização automática do reclamado decorrente de mero inadimplemento. Quanto ao ônus da prova, o STF no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica, cabendo tal ônus ao ente público como natural detentor dos meios de prova e por condicionar o repasse de verbas contratuais à demonstração de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20659-37.2018.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do segundo réu; e II – não conhecer do recurso de revista do segundo réu. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FANFA PERALTA

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