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0020702-53.2023.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020702-53.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: YURI DOS SANTOS RECLAMADO: FOCO SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a226e4e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SHEILA ROSANA OLIVEIRA. Vistos etc. Considerando o documento de Id 0ea461e, o qual noticia a falência da empresa FOCO SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA, com marco inicial em 13/02/2026, lançada a conta, conforme Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) - Id ae9c65d, ficam INTIMADAS as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos do autor, procurador e perito no Juízo Falimentar, declarando na certidão o valor, apenas para efeito de habilitação, até a data da decretação da falência. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível expedir certidão para habilitação do crédito fiscal junto à falência, em que pese tratar-se de crédito acessório às verbas trabalhistas deferidas, as quais, todavia, permanecem submetidas ao procedimento de habilitação de créditos. Nesse sentido, encontra-se superado pela nova legislação o entendimento antes consagrado na OJ nº 50 da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região. Logo, a execução deve prosseguir em face dos valores devidos à União, razão pela qual defiro o prazo de 10 dias à empresa executada para que comprove o recolhimento das custas, ou justifique a razão para não fazê-lo. Decorrido o prazo e não efetuada a comprovação dos recolhimentos, determino a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, para que inclua os valores devidos à União, a título de custas, quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, observado o cálculo da planilha atualizada do cálculo homologado. Comprovado o recolhimento das custas ou, sendo o caso da dispensa do recolhimento, determino o sobrestamento da execução, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142). Ressalto, por oportuno, que embora haja previsão no artigo 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para arquivamento provisório dos processos após a expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, há que se observar que atualmente o uso do movimento de suspensão ao invés de "arquivo provisório", mostra-se mais vantajoso, mormente em razão de que propicia o registro do motivo de tal sobrestamento. Por fim, transcorrido o prazo de dois anos, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o recebimento de seus créditos ou o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, os autos serão arquivados definitivamente, com extinção da execução, com amparo no art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FOCO SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020702-53.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: YURI DOS SANTOS RECLAMADO: FOCO SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a226e4e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SHEILA ROSANA OLIVEIRA. Vistos etc. Considerando o documento de Id 0ea461e, o qual noticia a falência da empresa FOCO SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA, com marco inicial em 13/02/2026, lançada a conta, conforme Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) - Id ae9c65d, ficam INTIMADAS as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos do autor, procurador e perito no Juízo Falimentar, declarando na certidão o valor, apenas para efeito de habilitação, até a data da decretação da falência. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível expedir certidão para habilitação do crédito fiscal junto à falência, em que pese tratar-se de crédito acessório às verbas trabalhistas deferidas, as quais, todavia, permanecem submetidas ao procedimento de habilitação de créditos. Nesse sentido, encontra-se superado pela nova legislação o entendimento antes consagrado na OJ nº 50 da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região. Logo, a execução deve prosseguir em face dos valores devidos à União, razão pela qual defiro o prazo de 10 dias à empresa executada para que comprove o recolhimento das custas, ou justifique a razão para não fazê-lo. Decorrido o prazo e não efetuada a comprovação dos recolhimentos, determino a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, para que inclua os valores devidos à União, a título de custas, quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, observado o cálculo da planilha atualizada do cálculo homologado. Comprovado o recolhimento das custas ou, sendo o caso da dispensa do recolhimento, determino o sobrestamento da execução, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142). Ressalto, por oportuno, que embora haja previsão no artigo 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para arquivamento provisório dos processos após a expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, há que se observar que atualmente o uso do movimento de suspensão ao invés de "arquivo provisório", mostra-se mais vantajoso, mormente em razão de que propicia o registro do motivo de tal sobrestamento. Por fim, transcorrido o prazo de dois anos, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o recebimento de seus créditos ou o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, os autos serão arquivados definitivamente, com extinção da execução, com amparo no art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI DOS SANTOS

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