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TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020701-89.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MARLISA STEFFEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f067e7c proferido nos autos. Processo enviado concluso por KELLEN CAROLINE DECOSTA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização de perícia para verificação da existência ou não de QUAISQUER DOS AGENTES de insalubridade e em qualquer grau (salvo se já recebido o adicional, hipótese em que deverá ser avaliada eventual majoração) nas atividades da parte autora, no dia 11/11/2026, às 13h30min, nomeando para o encargo o(a) ilustre perito(a) Sr. Ricardo Brunet, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. LOCAL DA INSPEÇÃO: Sede da reclamada em Marau/RS, cujo endereço consta na petição inicial. QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. As partes deverão assinar as anotações realizadas pelos peritos, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais diferenças quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo. DILIGÊNCIAS: Para manifestação acerca do resultado da perícia, concedo às partes o prazo comum de dez dias, a contar de 21/01/2027, independentemente de nova intimação. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLISA STEFFEN
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020701-89.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MARLISA STEFFEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f067e7c proferido nos autos. Processo enviado concluso por KELLEN CAROLINE DECOSTA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: Determino a realização de perícia para verificação da existência ou não de QUAISQUER DOS AGENTES de insalubridade e em qualquer grau (salvo se já recebido o adicional, hipótese em que deverá ser avaliada eventual majoração) nas atividades da parte autora, no dia 11/11/2026, às 13h30min, nomeando para o encargo o(a) ilustre perito(a) Sr. Ricardo Brunet, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. LOCAL DA INSPEÇÃO: Sede da reclamada em Marau/RS, cujo endereço consta na petição inicial. QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. As partes deverão assinar as anotações realizadas pelos peritos, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais diferenças quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo. DILIGÊNCIAS: Para manifestação acerca do resultado da perícia, concedo às partes o prazo comum de dez dias, a contar de 21/01/2027, independentemente de nova intimação. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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