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0020701-69.2026.5.04.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020701-69.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: ALAN DIAS ARAUJO RECLAMADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff21db7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a informação prestada a este Juízo pela perita Dra. Caroline Knak, acerca de sua indisponibilidade em manter a realização de perícias, destituo-a da incumbência e nomeio em substituição a Médica Bruna Vedana. Data, horário e local da inspeção: 29/10/2026 às 08h40min, na Alameda Montevideo, 233 - Sala de Perícias do Foro Trabalhista - Bairro N. S. de Lourdes, nesta cidade. Data limite para entrega do Laudo: 16/12/2026. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá comparecer munido dos exames realizados. O laudo deverá abranger com profundidade técnica, no mínimo, os seguintes tópicos, sem prejuízo de estudos e acréscimos convenientes à qualificação do trabalho pericial e ao melhor esclarecimento dos fatos: I. detalhada anamnese; II. minuciosa descrição das condições do trabalho e dos fatores etiológicos das doenças identificadas; III. histórico das moléstias, suas inter-relações, prognósticos e conclusões para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; IV. avaliação do nexo causal e da incapacidade laborativa pautada em critérios técnicos, referindo-se, literalmente, às normas específicas, quais sejam: a) nos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) nos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) nos transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. análise dos exames e documentos juntados aos autos, daqueles apresentados pelo periciando e, se for o caso, daqueles depositados em Secretaria. VI. havendo necessidade de realização de exames e inspeções complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil; VII. configuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID (Decreto nº 6.042/2007 e art. 21-A da Lei 8.213/91); VIII. conclusão se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória; IX. se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau ou intensidade da contribuição desse fator para a incapacidade laboral. X. respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) apresenta lesões, doença ou moléstia que o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa? b) Em caso positivo, identifique as lesões, a doença, suas causas e sintomas. c) Analise o histórico das lesões ou da enfermidade e especifique a época em que se deu a incapacidade laborativa. d) Há nexo causal entre a doença e as atividades executadas no contrato de trabalho? e) As funções exercidas no reclamado, algum trauma ou fato isolado, atuaram como causa ou concausa para o agravamento das doenças ou das lesões? f) Atualmente o(a) autor(a) pode executar alguma rotina das atividades que exercia? g) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Permanente ou temporária? h) Há comprometimento das atividades e hábitos do(a) autor(a) relacionados com a vida familiar e doméstica? Depende do auxílio de terceiros? i) Qual o prognóstico de reabilitação? Há ou pode haver sequelas? j) Consolidadas as lesões há danos estéticos? São irreversíveis? Especifique-os. k) Há medicamentos de que faça uso regular pelas lesões ou moléstia diagnosticada? l) Uso habitual e prolongado desses medicamentos traz malefícios à saúde ou sequelas? m) Descreva quais movimentos originam dor, frequência, medicamentos de alívio utilizados; n) O autor faz tratamentos complementares como fisioterapia, acupuntura, ou outros? o) Há comprometimento psicológico significativo do(a) autor(a) e seus familiares em decorrência do acidente? Intimem-se às partes e as peritas. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DIAS ARAUJO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020701-69.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: ALAN DIAS ARAUJO RECLAMADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff21db7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a informação prestada a este Juízo pela perita Dra. Caroline Knak, acerca de sua indisponibilidade em manter a realização de perícias, destituo-a da incumbência e nomeio em substituição a Médica Bruna Vedana. Data, horário e local da inspeção: 29/10/2026 às 08h40min, na Alameda Montevideo, 233 - Sala de Perícias do Foro Trabalhista - Bairro N. S. de Lourdes, nesta cidade. Data limite para entrega do Laudo: 16/12/2026. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá comparecer munido dos exames realizados. O laudo deverá abranger com profundidade técnica, no mínimo, os seguintes tópicos, sem prejuízo de estudos e acréscimos convenientes à qualificação do trabalho pericial e ao melhor esclarecimento dos fatos: I. detalhada anamnese; II. minuciosa descrição das condições do trabalho e dos fatores etiológicos das doenças identificadas; III. histórico das moléstias, suas inter-relações, prognósticos e conclusões para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; IV. avaliação do nexo causal e da incapacidade laborativa pautada em critérios técnicos, referindo-se, literalmente, às normas específicas, quais sejam: a) nos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) nos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) nos transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. análise dos exames e documentos juntados aos autos, daqueles apresentados pelo periciando e, se for o caso, daqueles depositados em Secretaria. VI. havendo necessidade de realização de exames e inspeções complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil; VII. configuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID (Decreto nº 6.042/2007 e art. 21-A da Lei 8.213/91); VIII. conclusão se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória; IX. se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau ou intensidade da contribuição desse fator para a incapacidade laboral. X. respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) apresenta lesões, doença ou moléstia que o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa? b) Em caso positivo, identifique as lesões, a doença, suas causas e sintomas. c) Analise o histórico das lesões ou da enfermidade e especifique a época em que se deu a incapacidade laborativa. d) Há nexo causal entre a doença e as atividades executadas no contrato de trabalho? e) As funções exercidas no reclamado, algum trauma ou fato isolado, atuaram como causa ou concausa para o agravamento das doenças ou das lesões? f) Atualmente o(a) autor(a) pode executar alguma rotina das atividades que exercia? g) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Permanente ou temporária? h) Há comprometimento das atividades e hábitos do(a) autor(a) relacionados com a vida familiar e doméstica? Depende do auxílio de terceiros? i) Qual o prognóstico de reabilitação? Há ou pode haver sequelas? j) Consolidadas as lesões há danos estéticos? São irreversíveis? Especifique-os. k) Há medicamentos de que faça uso regular pelas lesões ou moléstia diagnosticada? l) Uso habitual e prolongado desses medicamentos traz malefícios à saúde ou sequelas? m) Descreva quais movimentos originam dor, frequência, medicamentos de alívio utilizados; n) O autor faz tratamentos complementares como fisioterapia, acupuntura, ou outros? o) Há comprometimento psicológico significativo do(a) autor(a) e seus familiares em decorrência do acidente? Intimem-se às partes e as peritas. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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