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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020700-97.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ANDRE DE LIMA LACORTTE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f365b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, indefiro a suspensão do processo requerida pela primeira ré, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 7 de agosto de 2019, extinguindo o processo quanto a elas com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE DE LIMA LACORTTE contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONDOMÍNIO ROSSI BUSINESS PARK, para condenar a primeira ré a pagar: (1) saldo de salário de quatro dias; (2) aviso prévio indenizado de sessenta e três dias; (3) férias proporcionais de 12/12 com o terço constitucional; (4) décimo terceiro salário proporcional de 2024, na fração de 2/12; (5) FGTS de oito por cento sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional; (6) indenização de quarenta por cento do FGTS, sobre os depósitos do contrato e sobre o FGTS ora deferido; (7) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (8) multa do art. 467 da CLT; (9) uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida de cinquenta por cento, pela supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e sem reflexos; (10) diferenças de adicional noturno correspondentes às horas resultantes da redução ficta e, nas competências de abril a dezembro de 2020, a hora reduzida com o adicional de vinte por cento, com repercussão em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento. Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de depósitos do FGTS, de declaração de nulidade do regime de doze por trinta e seis e do banco de horas, de horas extraordinárias excedentes da oitava, da décima e da décima segunda hora diária, de dobra dos domingos e feriados laborados, de horas de intervalo interjornada, de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h e de indenização por dano moral. Julgo prejudicado o pedido de liberação dos depósitos do FGTS, já sacados pelo reclamante. Responsabilidade subsidiária. CONDOMÍNIO ROSSI BUSINESS PARK responde subsidiariamente pela integralidade da condenação, inclusive multas, honorários advocatícios e demais consectários, na forma dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao FGTS e à sua indenização de quarenta por cento é pago diretamente ao reclamante, extinto o contrato e sacado o saldo da conta vinculada. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções dos valores pagos sob os mesmos títulos. Gratuidade da justiça. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. A primeira ré pagará honorários de dez por cento sobre o valor da condenação, no montante de R$ 6.800,00, ao procurador do reclamante. O reclamante pagará honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, no montante de R$ 5.612,29, aos procuradores das rés, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 68.000,00. Custas processuais de R$ 1.360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira ré. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO ROSSI BUSINESS PARK
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020700-97.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ANDRE DE LIMA LACORTTE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f365b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, indefiro a suspensão do processo requerida pela primeira ré, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 7 de agosto de 2019, extinguindo o processo quanto a elas com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE DE LIMA LACORTTE contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONDOMÍNIO ROSSI BUSINESS PARK, para condenar a primeira ré a pagar: (1) saldo de salário de quatro dias; (2) aviso prévio indenizado de sessenta e três dias; (3) férias proporcionais de 12/12 com o terço constitucional; (4) décimo terceiro salário proporcional de 2024, na fração de 2/12; (5) FGTS de oito por cento sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional; (6) indenização de quarenta por cento do FGTS, sobre os depósitos do contrato e sobre o FGTS ora deferido; (7) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (8) multa do art. 467 da CLT; (9) uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida de cinquenta por cento, pela supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e sem reflexos; (10) diferenças de adicional noturno correspondentes às horas resultantes da redução ficta e, nas competências de abril a dezembro de 2020, a hora reduzida com o adicional de vinte por cento, com repercussão em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento. Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de depósitos do FGTS, de declaração de nulidade do regime de doze por trinta e seis e do banco de horas, de horas extraordinárias excedentes da oitava, da décima e da décima segunda hora diária, de dobra dos domingos e feriados laborados, de horas de intervalo interjornada, de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h e de indenização por dano moral. Julgo prejudicado o pedido de liberação dos depósitos do FGTS, já sacados pelo reclamante. Responsabilidade subsidiária. CONDOMÍNIO ROSSI BUSINESS PARK responde subsidiariamente pela integralidade da condenação, inclusive multas, honorários advocatícios e demais consectários, na forma dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao FGTS e à sua indenização de quarenta por cento é pago diretamente ao reclamante, extinto o contrato e sacado o saldo da conta vinculada. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções dos valores pagos sob os mesmos títulos. Gratuidade da justiça. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. A primeira ré pagará honorários de dez por cento sobre o valor da condenação, no montante de R$ 6.800,00, ao procurador do reclamante. O reclamante pagará honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, no montante de R$ 5.612,29, aos procuradores das rés, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 68.000,00. Custas processuais de R$ 1.360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira ré. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE LIMA LACORTTE
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