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0020700-46.2022.5.04.0371

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0020700-46.2022.5.04.0371 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dfef471) proferida nos autos do processo 0020700-46.2022.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020700-46.2022.5.04.0371 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: RUDINEI LUIS CORREIA ADVOGADA: Dra. MARCIA KARINA RIGON CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento aos Recursos de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e deserção da ABSM. Sem contraminuta ou contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ABSM 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão denegatória agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id fe2b1a7; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 8df5cd6). Representação processual regular (id a8c81fd). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista noitem. Consta do acórdão: "Esta Turma Julgadora, no acórdão do ID 471d1da, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, e, converteu o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a primeira reclamada não efetuou o preparo do seu recurso ordinário, manifestando-se na petição do ID c2e8dd8, reiterando o pedido da justiça gratuita, com a juntada de novos documentos. Esta Relatora, no despacho do ID cac3a07, decidiu que [...] Não há falar em reconsideração da decisão do Colegiado. O entendimento da Turma restou devidamente fundamentado no Acórdão, cujo prazo decorreu sem interposição do competente recurso. A ausência de preparo por parte da primeira reclamada, conforme determinação do acórdão do ID 471d1da, impede o conhecimento do apelo, pois, de acordo com os artigos 789, § 1º, e 899, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito do valor da condenação são pressupostos indispensável ao conhecimento do recurso.". Considerando os fundamentos expostos na decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA ALEGADA DESERÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. A agravante alega que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e que, por isso, não está obrigada a recolher o preparo do recurso de revista, relativamente às custas processuais e depósito recursal. Entretanto, a decisão agravada está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, que estabelece regras para a concessão da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, sendo necessária, para a pessoa jurídica, a declaração de pobreza e prova cabal e incontestável de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, como balanços contábeis e extratos bancários negativos, por exemplo. Ante o exposto, dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MUNICIPIO DE CAMPO BOM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 24c9ce1; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b9e0aab). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto comprovado pelo reclamante a ausência do pagamento das verbas resultantes do contrato de trabalho (diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%), bem como que o recorrente não agiu de forma suficiente para impedir descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá- los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Analisando o conjunto probatório do caso em exame, é possível concluir que documentação acostada pelo recorrente não é suficiente para demonstrar que houve a fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nota-se que, embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497- 84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente." Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "(...) embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497-84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST (observar as indicações do recurso de revista e se não é rito sumaríssimo), mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020700-46.2022.5.04.0371 (ROT)RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: RUDINEI LUIS CORREIA RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Deixando a primeira reclamada de comprovar cabalmente a precariedade financeira capaz de isentá-la do preparo recursal, cumpre negar-lhe o benefício da Justiça Gratuita na forma da Súmula nº 463, II, do TST. Preparo recursal que deve ser providenciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à primeira reclamada (Associação Beneficente São Miguel - ABSM) e, diante do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinar a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, proceda à comprovação do preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento deste. Fica sobrestado o julgamento do recurso do segundo reclamado. Intime-se. Porto Alegre, 25 de setembro de 2024 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença, os reclamados recorrem a este Tribunal Regional. Nas razões de ID nº 2cada58, o primeiro reclamado, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL, manifesta sua insurgência em relação à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. Já o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, rebela-se contra os seguintes aspectos da condenação: responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; FGTS com 40%; justiça gratuita deferida ao reclamante; e honorários sucumbenciais (ID nº 571bad2). Com contrarrazões, sobem os autos para julgamento. O Ministério Público do Trabalho exara Parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA A primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel - ABSM, recorre sem efetuar o preparo. Alega que "trata-se de instituição desprovida de finalidade lucrativa, que está prestando importante e relevante serviço à população de Campo Bom/RS, no auxílio à reestruturação de importante Hospital da cidade, restando evidente a impossibilidade de despender de recursos que não possui, para defender-se de reclamatórias trabalhistas as quais não deu causa". Ao exame. Em hipóteses como a dos autos, em que a recorrente é pessoa jurídica, adota-se a Súmula nº 463, II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Contudo, nem em grau recursal, nem na fase de instrução, a ABSM trouxe ao feito qualquer documento dando conta da sua precariedade econômica afirmada. A simples transcrição, nas razões recursais, de suposta cláusula do Estatuto Social não basta para comprovar os requisitos necessários para deferimento da vantagem postulada. Indefere-se, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita à demandada. De acordo com o artigo 789, § 1º, e o artigo 899 da CLT, a comprovação das custas processuais e do recolhimento do depósito do valor da condenação dentro do prazo recursal consiste em pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso, sob pena de deserção. Assim, preliminarmente, indefere-se o benefício da Justiça Gratuita à primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM) e, diante do disposto no art. 1.007 do Novo CPC, notadamente no §4º, determina-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 dias, proceda à comprovação do preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento deste. Fica sobrestado o julgamento do recurso do segundo reclamado. Assinatura MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020700-46.2022.5.04.0371 (ROT)RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: RUDINEI LUIS CORREIA RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços, quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, uma vez comprovada, pela parte autora, sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), por deserto. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM). Intime-se. Porto Alegre, 28 de maio de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença de parcial procedência (ID e16e6b0), os reclamados interpõem recursos ordinários. A primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM) objetiva a reforma da sentença nos seguintes itens: justiça gratuita e honorários sucumbenciais (ID 2cada58). O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM), por sua vez, postula a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS com 40%, justiça gratuita deferida ao reclamante e honorários sucumbenciais (ID 571bad2). Com contrarrazões, os recursos são submetidos à apreciação deste Tribunal. O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID 0da29d2, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento dos recursos, sem prejuízo do exame acerca da gratuidade da justiça postulada pela primeira ré e de eventual necessidade de recolhimento das custas processuais em caso de indeferimento do benefício. No mérito, no limite do apreciado, preconiza a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. No acórdão do ID 471d1da, esta Turma Julgadora indefere o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e, diante do disposto no art. 1.007 do CPC, no § 4º, determina-se a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, comprove o preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso ordinário, restando sobrestada a análise do recurso ordinário do segundo reclamado. Os autos retornam para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM). DESERÇÃO Esta Turma Julgadora, no acórdão do ID 471d1da, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, e, converteu o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a primeira reclamada não efetuou o preparo do seu recurso ordinário, manifestando-se na petição do ID c2e8dd8, reiterando o pedido da justiça gratuita, com a juntada de novos documentos. Esta Relatora, no despacho do ID cac3a07, decidiu que [...] Não há falar em reconsideração da decisão do Colegiado. O entendimento da Turma restou devidamente fundamentado no Acórdão, cujo prazo decorreu sem interposição do competente recurso. A ausência de preparo por parte da primeira reclamada, conforme determinação do acórdão do ID 471d1da, impede o conhecimento do apelo, pois, de acordo com os artigos 789, § 1º, e 899, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito do valor da condenação são pressupostos indispensável ao conhecimento do recurso. Assim, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), por deserto. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não se conforma o Município reclamado com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Argumenta que a decisão proferida na origem violou o entendimento do STF no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja responsabilização subsidiária. Diz que o Município fiscalizou o contrato, conforme previsto na lei de licitações e normas reguladoras, o qual foi rescindido em 02/08/2022. Assevera que, quando teve ciência das irregularidades, o Município tomou as providências cabíveis, quais sejam, abertura de processo administrativo, aplicação de penalidade, ajuizamento de ação consignatória para resguardar o direito dos trabalhadores e a rescisão contratual. Afirma que Tanto o STF quanto o TST entendem que cabe à parte autora demonstrar a ausência de medidas fiscalizatórias por parte dos entes públicos. Em outras palavras, que prove que os danos que sofreu advieram de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público. E a autora, como dito, não procedeu nesse sentido. Colaciona jurisprudência deste Tribunal Regional que afasta a sua responsabilidade subsidiária. Em relação às verbas rescisórias, ao FGTS com a multa de 40% e à multa do art. 477 da CLT, reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Acrescenta o recorrente que o parágrafo único do art. 467 da CLT, incluído pela MP nº 2180-35, afasta a sua condenação à multa. Defende que o parágrafo único se encontra em plena vigência, devendo ser aplicado ao caso. Examina-se. De imediato, sinala-se que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em Juízo. No caso, a tese exposta na inicial no sentido de que o recorrente foi o tomador dos serviços da parte autora é, por si só, suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Resta demonstrado nos autos que o autor foi contratada em 13-4-2019, pela primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), para prestar serviços na função de Farmacêutico, em benefício do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM), com despedida sem justa causa em 16-8-2022. O segundo reclamado responde subsidiariamente pelos créditos devidos à parte reclamante, porque mesmo quando integrantes da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido nos itens IV a VI da Súmula nº 331 do TST: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto comprovado pelo reclamante a ausência do pagamento das verbas resultantes do contrato de trabalho (diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%), bem como que o recorrente não agiu de forma suficiente para impedir descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Analisando o conjunto probatório do caso em exame, é possível concluir que documentação acostada pelo recorrente não é suficiente para demonstrar que houve a fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nota-se que, embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497-84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente. Em suas razões, o Município informa ter realizado a fiscalização nos termos da legislação vigente e na forma e alcance em que lhe é possível realizar. Contudo, tal procedimento não se mostrou suficiente, diante da inadimplência das verbas trabalhistas constatada nos presentes autos. Cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte da reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade de lei de licitações ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando. Deve ser dito, ainda, que a presente decisão não viola o art. 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Registra-se, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba um conceito amplo de obrigações trabalhistas (Súmula nº 331, VI, do TST), incluindo as verbas salariais, indenizatórias e as multas do art. 477 e 467 da CLT. Ou seja, abrange parcelas contratuais inadimplidas pelo empregador e também parcelas decorrentes do próprio ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, sequer merecem ser conhecidos os argumentos do segundo reclamado quanto ao parágrafo único do art. 467 da CLT, tendo em vista que a condenação abrange somente a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nessa senda, nega-se provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o recorrente em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Afirma que o benefício somente será concedido aos que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar pelas custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 14 da Lei nº 5.584/70 e art. 4 da Lei nº 1060/5). Quanto aos honorários sucumbenciais, diz que o procurador do recorrido não apresentou credencial sindical, restando indevidos, nos termos das Súmulas 219 e 329 e, ainda, da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST. Examina-se. Consta na sentença: Defiro à reclamante o pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica de id 66f267b e os demais documentos anexos à petição inicial. Não há nos autos mostra da percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790 da CLT, parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença em favor do(a) advogado (a) da parte reclamante. Entende esta Relatora que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, cabendo à reclamada fazer prova do contrário. No caso concreto, consta declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (ID 9166f9d), estando preenchido, portanto, o requisito necessário à concessão da justiça gratuita. A declaração prestada pela reclamante quanto à sua situação econômica tem veracidade presumida, nos termos do art. 1º da Lei no 7.115/83. No mesmo sentido, a Súmula no 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...) Assim, cabível a concessão do benefício ao reclamante. Em relação aos honorários, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, incidem, assim, as disposições previstas no art. 791-A da CLT, não havendo falar em honorários assistenciais, tampouco sendo aplicáveis a Lei nº 5.584/70 e as Súmulas nº 219 e 329 do TST. Nega-se provimento. Assinatura MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I – julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ABSM; II - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Municalidade para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371701900000202863552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371701900000202863552?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0020700-46.2022.5.04.0371 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dfef471) proferida nos autos do processo 0020700-46.2022.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020700-46.2022.5.04.0371 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: RUDINEI LUIS CORREIA ADVOGADA: Dra. MARCIA KARINA RIGON CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento aos Recursos de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e deserção da ABSM. Sem contraminuta ou contrarrazões. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ABSM 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão denegatória agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id fe2b1a7; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 8df5cd6). Representação processual regular (id a8c81fd). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista noitem. Consta do acórdão: "Esta Turma Julgadora, no acórdão do ID 471d1da, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, e, converteu o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a primeira reclamada não efetuou o preparo do seu recurso ordinário, manifestando-se na petição do ID c2e8dd8, reiterando o pedido da justiça gratuita, com a juntada de novos documentos. Esta Relatora, no despacho do ID cac3a07, decidiu que [...] Não há falar em reconsideração da decisão do Colegiado. O entendimento da Turma restou devidamente fundamentado no Acórdão, cujo prazo decorreu sem interposição do competente recurso. A ausência de preparo por parte da primeira reclamada, conforme determinação do acórdão do ID 471d1da, impede o conhecimento do apelo, pois, de acordo com os artigos 789, § 1º, e 899, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito do valor da condenação são pressupostos indispensável ao conhecimento do recurso.". Considerando os fundamentos expostos na decisão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA ALEGADA DESERÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. A agravante alega que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e que, por isso, não está obrigada a recolher o preparo do recurso de revista, relativamente às custas processuais e depósito recursal. Entretanto, a decisão agravada está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, que estabelece regras para a concessão da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, sendo necessária, para a pessoa jurídica, a declaração de pobreza e prova cabal e incontestável de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, como balanços contábeis e extratos bancários negativos, por exemplo. Ante o exposto, dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MUNICIPIO DE CAMPO BOM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 24c9ce1; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b9e0aab). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto comprovado pelo reclamante a ausência do pagamento das verbas resultantes do contrato de trabalho (diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%), bem como que o recorrente não agiu de forma suficiente para impedir descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá- los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Analisando o conjunto probatório do caso em exame, é possível concluir que documentação acostada pelo recorrente não é suficiente para demonstrar que houve a fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nota-se que, embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497- 84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente." Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "(...) embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497-84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 30/08/2025, às 10:12:49 - 54992d3 Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST (observar as indicações do recurso de revista e se não é rito sumaríssimo), mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020700-46.2022.5.04.0371 (ROT)RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: RUDINEI LUIS CORREIA RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Deixando a primeira reclamada de comprovar cabalmente a precariedade financeira capaz de isentá-la do preparo recursal, cumpre negar-lhe o benefício da Justiça Gratuita na forma da Súmula nº 463, II, do TST. Preparo recursal que deve ser providenciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à primeira reclamada (Associação Beneficente São Miguel - ABSM) e, diante do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinar a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, proceda à comprovação do preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento deste. Fica sobrestado o julgamento do recurso do segundo reclamado. Intime-se. Porto Alegre, 25 de setembro de 2024 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença, os reclamados recorrem a este Tribunal Regional. Nas razões de ID nº 2cada58, o primeiro reclamado, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL, manifesta sua insurgência em relação à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. Já o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, rebela-se contra os seguintes aspectos da condenação: responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; FGTS com 40%; justiça gratuita deferida ao reclamante; e honorários sucumbenciais (ID nº 571bad2). Com contrarrazões, sobem os autos para julgamento. O Ministério Público do Trabalho exara Parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA A primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel - ABSM, recorre sem efetuar o preparo. Alega que "trata-se de instituição desprovida de finalidade lucrativa, que está prestando importante e relevante serviço à população de Campo Bom/RS, no auxílio à reestruturação de importante Hospital da cidade, restando evidente a impossibilidade de despender de recursos que não possui, para defender-se de reclamatórias trabalhistas as quais não deu causa". Ao exame. Em hipóteses como a dos autos, em que a recorrente é pessoa jurídica, adota-se a Súmula nº 463, II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Contudo, nem em grau recursal, nem na fase de instrução, a ABSM trouxe ao feito qualquer documento dando conta da sua precariedade econômica afirmada. A simples transcrição, nas razões recursais, de suposta cláusula do Estatuto Social não basta para comprovar os requisitos necessários para deferimento da vantagem postulada. Indefere-se, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita à demandada. De acordo com o artigo 789, § 1º, e o artigo 899 da CLT, a comprovação das custas processuais e do recolhimento do depósito do valor da condenação dentro do prazo recursal consiste em pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso, sob pena de deserção. Assim, preliminarmente, indefere-se o benefício da Justiça Gratuita à primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM) e, diante do disposto no art. 1.007 do Novo CPC, notadamente no §4º, determina-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 dias, proceda à comprovação do preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento deste. Fica sobrestado o julgamento do recurso do segundo reclamado. Assinatura MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020700-46.2022.5.04.0371 (ROT)RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: RUDINEI LUIS CORREIA RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços, quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, uma vez comprovada, pela parte autora, sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), por deserto. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM). Intime-se. Porto Alegre, 28 de maio de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença de parcial procedência (ID e16e6b0), os reclamados interpõem recursos ordinários. A primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM) objetiva a reforma da sentença nos seguintes itens: justiça gratuita e honorários sucumbenciais (ID 2cada58). O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM), por sua vez, postula a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS com 40%, justiça gratuita deferida ao reclamante e honorários sucumbenciais (ID 571bad2). Com contrarrazões, os recursos são submetidos à apreciação deste Tribunal. O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID 0da29d2, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento dos recursos, sem prejuízo do exame acerca da gratuidade da justiça postulada pela primeira ré e de eventual necessidade de recolhimento das custas processuais em caso de indeferimento do benefício. No mérito, no limite do apreciado, preconiza a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. No acórdão do ID 471d1da, esta Turma Julgadora indefere o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada e, diante do disposto no art. 1.007 do CPC, no § 4º, determina-se a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, comprove o preparo do seu recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso ordinário, restando sobrestada a análise do recurso ordinário do segundo reclamado. Os autos retornam para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM). DESERÇÃO Esta Turma Julgadora, no acórdão do ID 471d1da, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, e, converteu o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a primeira reclamada não efetuou o preparo do seu recurso ordinário, manifestando-se na petição do ID c2e8dd8, reiterando o pedido da justiça gratuita, com a juntada de novos documentos. Esta Relatora, no despacho do ID cac3a07, decidiu que [...] Não há falar em reconsideração da decisão do Colegiado. O entendimento da Turma restou devidamente fundamentado no Acórdão, cujo prazo decorreu sem interposição do competente recurso. A ausência de preparo por parte da primeira reclamada, conforme determinação do acórdão do ID 471d1da, impede o conhecimento do apelo, pois, de acordo com os artigos 789, § 1º, e 899, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito do valor da condenação são pressupostos indispensável ao conhecimento do recurso. Assim, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), por deserto. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não se conforma o Município reclamado com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Argumenta que a decisão proferida na origem violou o entendimento do STF no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja responsabilização subsidiária. Diz que o Município fiscalizou o contrato, conforme previsto na lei de licitações e normas reguladoras, o qual foi rescindido em 02/08/2022. Assevera que, quando teve ciência das irregularidades, o Município tomou as providências cabíveis, quais sejam, abertura de processo administrativo, aplicação de penalidade, ajuizamento de ação consignatória para resguardar o direito dos trabalhadores e a rescisão contratual. Afirma que Tanto o STF quanto o TST entendem que cabe à parte autora demonstrar a ausência de medidas fiscalizatórias por parte dos entes públicos. Em outras palavras, que prove que os danos que sofreu advieram de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público. E a autora, como dito, não procedeu nesse sentido. Colaciona jurisprudência deste Tribunal Regional que afasta a sua responsabilidade subsidiária. Em relação às verbas rescisórias, ao FGTS com a multa de 40% e à multa do art. 477 da CLT, reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Acrescenta o recorrente que o parágrafo único do art. 467 da CLT, incluído pela MP nº 2180-35, afasta a sua condenação à multa. Defende que o parágrafo único se encontra em plena vigência, devendo ser aplicado ao caso. Examina-se. De imediato, sinala-se que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em Juízo. No caso, a tese exposta na inicial no sentido de que o recorrente foi o tomador dos serviços da parte autora é, por si só, suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Resta demonstrado nos autos que o autor foi contratada em 13-4-2019, pela primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM), para prestar serviços na função de Farmacêutico, em benefício do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CAMPO BOM), com despedida sem justa causa em 16-8-2022. O segundo reclamado responde subsidiariamente pelos créditos devidos à parte reclamante, porque mesmo quando integrantes da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido nos itens IV a VI da Súmula nº 331 do TST: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto comprovado pelo reclamante a ausência do pagamento das verbas resultantes do contrato de trabalho (diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%), bem como que o recorrente não agiu de forma suficiente para impedir descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Analisando o conjunto probatório do caso em exame, é possível concluir que documentação acostada pelo recorrente não é suficiente para demonstrar que houve a fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nota-se que, embora o segundo reclamado tenha notificado a primeira reclamada quanto às diversas irregularidades constatadas, não apenas em relação à reclamante, mas também outros empregados, culminando na aplicação de penalidades, o contrato de prestação de serviços somente foi rescindido em 17-8-2022 (vide ID 053f733), o que levou ao reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. O próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento (processo n. 0020497-84.2022.5.04.0371) não foi suficiente para resguardar o direito do reclamante, pois o total adimplido é inferior ao valor líquido apurado na rescisão contratual. Ainda, sequer os depósitos do FGTS do período contratual foi recolhido integralmente. Em suas razões, o Município informa ter realizado a fiscalização nos termos da legislação vigente e na forma e alcance em que lhe é possível realizar. Contudo, tal procedimento não se mostrou suficiente, diante da inadimplência das verbas trabalhistas constatada nos presentes autos. Cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte da reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade de lei de licitações ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando. Deve ser dito, ainda, que a presente decisão não viola o art. 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Registra-se, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba um conceito amplo de obrigações trabalhistas (Súmula nº 331, VI, do TST), incluindo as verbas salariais, indenizatórias e as multas do art. 477 e 467 da CLT. Ou seja, abrange parcelas contratuais inadimplidas pelo empregador e também parcelas decorrentes do próprio ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, sequer merecem ser conhecidos os argumentos do segundo reclamado quanto ao parágrafo único do art. 467 da CLT, tendo em vista que a condenação abrange somente a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nessa senda, nega-se provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o recorrente em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Afirma que o benefício somente será concedido aos que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar pelas custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 14 da Lei nº 5.584/70 e art. 4 da Lei nº 1060/5). Quanto aos honorários sucumbenciais, diz que o procurador do recorrido não apresentou credencial sindical, restando indevidos, nos termos das Súmulas 219 e 329 e, ainda, da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST. Examina-se. Consta na sentença: Defiro à reclamante o pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica de id 66f267b e os demais documentos anexos à petição inicial. Não há nos autos mostra da percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790 da CLT, parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença em favor do(a) advogado (a) da parte reclamante. Entende esta Relatora que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, cabendo à reclamada fazer prova do contrário. No caso concreto, consta declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (ID 9166f9d), estando preenchido, portanto, o requisito necessário à concessão da justiça gratuita. A declaração prestada pela reclamante quanto à sua situação econômica tem veracidade presumida, nos termos do art. 1º da Lei no 7.115/83. No mesmo sentido, a Súmula no 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...) Assim, cabível a concessão do benefício ao reclamante. Em relação aos honorários, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, incidem, assim, as disposições previstas no art. 791-A da CLT, não havendo falar em honorários assistenciais, tampouco sendo aplicáveis a Lei nº 5.584/70 e as Súmulas nº 219 e 329 do TST. Nega-se provimento. Assinatura MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I – julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ABSM; II - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Municalidade para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371701900000202863552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371701900000202863552?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI LUIS CORREIA

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