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0020700-38.2025.5.04.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020700-38.2025.5.04.0663 RECORRENTE: AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI RECORRIDO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA CRISTO REY LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab2ceb proferida nos autos. ROT 0020700-38.2025.5.04.0663 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI MARCUS VINICIUS MAROSTICA (RS73497) Recorrido: Advogado(s): INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA CRISTO REY LTDA - EPP ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON (RS69252) RECURSO DE: AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 2c3cebd; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 0715760). Representação processual regular (id 8198d08). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO SANADA. PROVA DIGITAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT, 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC, E 897-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso em exame, a reclamada negou o pagamento de valores extrafolha, confirmando, contudo, que pagou R$ 1.500,00 no mês de março de 2024 pela prestação de uma atividade específica pelo autor (contestação do ID. 3cda772). Assim, cabia ao reclamante a prova de que recebia valores à margem dos contracheques, a teor do art. 818, I, da CLT, de cujo encargo não se desonerou, na medida em que inexiste prova de que houve a percepção de valores extrafolha, à exceção de um único mês no ano de 2024 (cuja integração ao salário já foi deferida). Logo, chancelo a sentença que julgou inexistir prova nos autos que demonstra que houve o pagamento "por fora" em outros meses da contratualidade, não havendo falar em habitualidade no pagamento, como alegado. (...) Como visto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato tem como fundamento descumprimentos contratuais do empregador, como a alegação de pagamento de salário "por fora" e a posterior supressão. Assim, uma vez mantida a sentença quanto ao indeferimento da percepção de salário extrafolha pelo autor, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, por estar fundamentado na alegação de percepção de salário "por fora", que não foi acolhida. Por tais razões, nego provimento ao recurso, no aspecto." Diante dos fundamentos expostos acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Também não se contrariedade ao tema citado. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E REFLEXOS FUNDIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TST NO TEMA 70. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020700-38.2025.5.04.0663 RECORRENTE: AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI RECORRIDO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA CRISTO REY LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab2ceb proferida nos autos. ROT 0020700-38.2025.5.04.0663 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI MARCUS VINICIUS MAROSTICA (RS73497) Recorrido: Advogado(s): INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA CRISTO REY LTDA - EPP ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON (RS69252) RECURSO DE: AGUINALDO ROGERIO BIANCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 2c3cebd; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 0715760). Representação processual regular (id 8198d08). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO SANADA. PROVA DIGITAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT, 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC, E 897-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso em exame, a reclamada negou o pagamento de valores extrafolha, confirmando, contudo, que pagou R$ 1.500,00 no mês de março de 2024 pela prestação de uma atividade específica pelo autor (contestação do ID. 3cda772). Assim, cabia ao reclamante a prova de que recebia valores à margem dos contracheques, a teor do art. 818, I, da CLT, de cujo encargo não se desonerou, na medida em que inexiste prova de que houve a percepção de valores extrafolha, à exceção de um único mês no ano de 2024 (cuja integração ao salário já foi deferida). Logo, chancelo a sentença que julgou inexistir prova nos autos que demonstra que houve o pagamento "por fora" em outros meses da contratualidade, não havendo falar em habitualidade no pagamento, como alegado. (...) Como visto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato tem como fundamento descumprimentos contratuais do empregador, como a alegação de pagamento de salário "por fora" e a posterior supressão. Assim, uma vez mantida a sentença quanto ao indeferimento da percepção de salário extrafolha pelo autor, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, por estar fundamentado na alegação de percepção de salário "por fora", que não foi acolhida. Por tais razões, nego provimento ao recurso, no aspecto." Diante dos fundamentos expostos acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Também não se contrariedade ao tema citado. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E REFLEXOS FUNDIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TST NO TEMA 70. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA CRISTO REY LTDA - EPP

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