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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CumSen 0020700-25.2025.5.04.0732 EXEQUENTE: MARLOVA LOPES SILVEIRA EXECUTADO: POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1610982 proferida nos autos. Vistos. 1. Indefiro o pedido de reunião de execuções com o feito nº 0021095-51.2024.5.04.0732, diante da ausência de perfeita identidade no polo passivo entre as demandas, pois este processo abrange também a executada ANA GABRIELA DE MORAES DIEHL EIRELI, enquanto o outro tramita unicamente em face da POLICRED, inviabilizando a reunião dos atos executórios. 2. Infrutíferas as tentativas de execução, defiro o uso da ferramenta PÊPE. Tratando-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, nos termos do inciso II, do art. 5º da 13.709/18-LGPD, sendo vedada a divulgação de dados dessa natureza sem o consentimento do titular ou do seu responsável legal, de forma específica e destacada, nos termos do inciso I, do art. 11 da mesma lei, autorizo, antecipadamente, a quebra do sigilo do(s) executado(s) POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, CNPJ: 09.330.251/0001-09; ANA GABRIELA DE MORAES DIEHL EIRELI, CNPJ: 31.551.689/0001-76, especificamente para a utilização dos dados provenientes da consulta à ferramenta PÊPE. Tendo em conta que o compartilhamento das informações fornecidas pela Seção de Pesquisa Patrimonial em decorrência do uso da ferramenta de execução Pêpe, via Google Drive, permite ao analisador acessá-las em sua totalidade, incluindo hiperlinks que são perdidos quando do download em PDF do relatório, fica a parte exequente intimada a indicar em cinco dias endereço de e-mail para compartilhamento da pasta dos arquivos, quando recebida pela Secretaria da Vara. De posse do endereço de e-mail e quando recebido o relatório, diligenciará a Secretaria no compartilhamento do arquivo, dando-se ciência à parte para que, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT, promova o andamento da execução, observadas as diligências já realizadas sem êxito, indicando bens do(s) devedor(es) e/ou os meios pelos quais pretende o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada e início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Saliento, contudo, que eventual requerimento para o prosseguimento deverá estar fundamentado em fato novo que efetivamente viabilize o fim da execução. Relembro que incumbe à parte a verificação dos documentos que acompanharão a consulta, com identificação de dados pessoais de terceiros, ficando ciente que, no caso de a sua conduta, à luz do que diz a LGPD, caracterizar violação de qualquer dos dispositivos da referida lei, ficará sujeitas às implicações legais decorrentes. Intime-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLOVA LOPES SILVEIRA
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