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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020700-06.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: ERCI SILVA SANTOS RECLAMADO: MOREIRA E CRUZ SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5388026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Informe-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da comprovação dos recolhimentos previdenciários, na forma do art. 889-A, § 2, da CLT. Intimem-se. Deverá a Secretaria proceder o levantamento de quaisquer restrições inseridas sobre o patrimônio das executadas, bem como atualizar os registros no BNDT. Diligencie a Secretaria na verificação quanto a eventual pendência de levantamento de valores no feito. Havendo pendência de levantamento de valores, venham conclusos. Do contrário, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sem dívida. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERCI SILVA SANTOS
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020700-06.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: ERCI SILVA SANTOS RECLAMADO: MOREIRA E CRUZ SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5388026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Informe-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da comprovação dos recolhimentos previdenciários, na forma do art. 889-A, § 2, da CLT. Intimem-se. Deverá a Secretaria proceder o levantamento de quaisquer restrições inseridas sobre o patrimônio das executadas, bem como atualizar os registros no BNDT. Diligencie a Secretaria na verificação quanto a eventual pendência de levantamento de valores no feito. Havendo pendência de levantamento de valores, venham conclusos. Do contrário, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sem dívida. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA E CRUZ SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
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