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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020699-38.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: BRAÚLIO SALOMÃO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GERONIDIO CARVALHO PANTALEÃO (OAB PR066859)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e, sucessivamente, tutela de evidência, ajuizada por BRAÚLIO SALOMÃO DE CARVALHO em face do DETRAN/TO, na qual pretende, em síntese, a baixa de restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP., placa MXC7753, Renavam nº 00219687072, bem como a transferência da titularidade do bem para seu nome, ao argumento de que a pessoa jurídica anteriormente proprietária foi regularmente extinta, tendo o autor assumido a responsabilidade pelo ativo e passivo remanescentes, conforme distrato social registrado na JUCETINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento do magistrado sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
1. Da Probabilidade do Direito
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença parcial da probabilidade do direito invocado.
Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, que o gravame decorrente da alienação fiduciária do veículo foi efetivamente baixado pela instituição financeira credora perante o Sistema Nacional de Gravame – SNG em 15/07/2022, conforme consta expressamente do extrato emitido pelo sistema DetranNet (evento 1, ANEXOS PET INI2).
Consta, ainda, do referido extrato, a existência de “pendência SNG”, apesar da informação de baixa da alienação fiduciária já lançada pelo Banco da Amazônia S.A., inexistindo, ademais, impedimentos registrados sobre o veículo até a data da emissão do documento (evento 1, ANEXOS PET INI2, pg. 04).
Assim, em juízo preliminar, a manutenção da restrição administrativa aparenta configurar inconsistência passível de regularização administrativa, sobretudo diante da demonstração documental da quitação da obrigação garantida fiduciariamente.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de transferência da titularidade do veículo para o nome da parte autora, com dispensa de ATPV-e, DUT ou documento equivalente firmado pela pessoa jurídica alienante, entendo que a pretensão demanda maior aprofundamento cognitivo e prévia formação do contraditório.
Embora o distrato social registrado na JUCETINS atribua ao autor a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade empresária extinta, tal circunstância, por si só, não autoriza, neste momento processual e em sede de cognição sumária, o reconhecimento definitivo da transferência da propriedade do bem e a substituição integral dos instrumentos ordinariamente exigidos pela legislação de trânsito e pelos procedimentos administrativos correlatos.
A controvérsia, nesse particular, demanda manifestação da autarquia requerida acerca da viabilidade administrativa da transferência pretendida e eventual existência de outros requisitos ou óbices legais aplicáveis ao caso concreto.
2. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida
O perigo de dano mostra-se presente apenas em relação à manutenção da restrição administrativa vinculada ao gravame fiduciário, uma vez que a permanência da pendência no sistema do DETRAN/TO pode dificultar a regular utilização e administração do veículo pela parte autora, apesar da alegada quitação do financiamento junto à instituição credora.
Além disso, a medida revela-se reversível, na forma do art. 300, §3º, do CPC, porquanto eventual regularização administrativa da pendência SNG poderá ser revista posteriormente, caso sobrevenham elementos capazes de infirmar as alegações iniciais.
Diversamente, a transferência imediata da titularidade do veículo para o CPF da parte autora, mediante dispensa integral da documentação normalmente exigida para o ato translativo, possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, recomendando-se maior cautela judicial, especialmente diante da necessidade de prévia oitiva da autarquia requerida.
3. Da Tutela de Evidência
A parte autora requer, sucessivamente, a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao menos neste momento processual, não se vislumbra hipótese autorizadora para concessão da medida em sua integralidade.
Isso porque, embora a inicial esteja instruída com documentação relevante, subsiste controvérsia jurídica acerca da possibilidade de utilização da decisão judicial como substitutivo integral dos instrumentos administrativos ordinariamente exigidos para transferência de propriedade veicular pertencente à pessoa jurídica regularmente extinta.
Assim, não se mostra possível afirmar, neste juízo preliminar, que a pretensão deduzida esteja amparada em prova documental suficiente a afastar qualquer dúvida razoável acerca do direito invocado, sobretudo diante da ausência de manifestação da autarquia requerida sobre os aspectos administrativos e procedimentais envolvidos na transferência pretendida.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/TO que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização administrativa da pendência relacionada à alienação fiduciária/gravame constante nos registros do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP., placa MXC7753, Renavam nº 00219687072, observando a informação de baixa já registrada pelo Banco da Amazônia S.A. perante o Sistema Nacional de Gravame – SNG, salvo existência de outro óbice administrativo ou legal devidamente motivado.
Por ora, indefiro o pedido liminar de transferência da titularidade do veículo para o nome da parte autora, reservando sua apreciação para momento posterior, após a formação do contraditório.
Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, de forma fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da regulamentação específica que outorga poderes especias para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.