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0020698-87.2025.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020698-87.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: GUILHERME DE MELLO AZAMBUJA RECLAMADO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac77fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GUILHERME DE MELLO AZAMBUJA em face de MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças salariais a partir de 01.12.2020 até 31.03.2022, as quais deverão ser calculadas com base no salário contratual de R$7,77 por hora, observados os reajustes normativos, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, repousos e feriados, FGTS com acréscimo de 40%, adicional por tempo de serviço (caso recebido nesse período); b) adicional de periculosidade durante o período de atuação no setor de pintura (12.11.2020 a 31.03.2022), com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS e acréscimo de 40%, e tendo em vista que a legislação não permite a cumulação dos adicionais de insalubridade (adicional percebido em grau máximo durante o período de atuação no setor de pintura, de 12.11.2020 a 31.03.2022, conforme contracheques anexados no Id 04b8413) e periculosidade, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo que lhe for mais benéfico; c) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, assim consideradas as excedentes de 7h20min diários ou 44ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) a partir de 20.03.2023, diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; e) dobro de 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescidos de 1/3, relativos ao período aquisitivo 2020/2021; f) diferenças de PLR durante todo o contrato de trabalho e de PLR proporcional devida por ocasião da rescisão contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá proceder à juntada do programa de metas e demais documentos suficientes para o cálculo da parcela, sob pena de arbitramento do valor; g) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; h) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Determino que a reclamada deposite em Secretaria o Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado com as informações do adicional de periculosidade deferido, no prazo de cinco dias, que será contado da efetiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada, sendo que o documento ficará à disposição da parte autora para retirada. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$2.300,00, pela reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE MELLO AZAMBUJA

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020698-87.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: GUILHERME DE MELLO AZAMBUJA RECLAMADO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac77fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GUILHERME DE MELLO AZAMBUJA em face de MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças salariais a partir de 01.12.2020 até 31.03.2022, as quais deverão ser calculadas com base no salário contratual de R$7,77 por hora, observados os reajustes normativos, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, repousos e feriados, FGTS com acréscimo de 40%, adicional por tempo de serviço (caso recebido nesse período); b) adicional de periculosidade durante o período de atuação no setor de pintura (12.11.2020 a 31.03.2022), com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS e acréscimo de 40%, e tendo em vista que a legislação não permite a cumulação dos adicionais de insalubridade (adicional percebido em grau máximo durante o período de atuação no setor de pintura, de 12.11.2020 a 31.03.2022, conforme contracheques anexados no Id 04b8413) e periculosidade, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo que lhe for mais benéfico; c) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, assim consideradas as excedentes de 7h20min diários ou 44ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) a partir de 20.03.2023, diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; e) dobro de 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescidos de 1/3, relativos ao período aquisitivo 2020/2021; f) diferenças de PLR durante todo o contrato de trabalho e de PLR proporcional devida por ocasião da rescisão contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá proceder à juntada do programa de metas e demais documentos suficientes para o cálculo da parcela, sob pena de arbitramento do valor; g) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; h) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Determino que a reclamada deposite em Secretaria o Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizado com as informações do adicional de periculosidade deferido, no prazo de cinco dias, que será contado da efetiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada, sendo que o documento ficará à disposição da parte autora para retirada. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$2.300,00, pela reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

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