Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020698-82.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: GEOVANI VAZ DA SILVA RECLAMADO: IFAL IND E COM DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53138a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Ifal Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda a pagar ao reclamante Geovani Vaz da Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 18/07/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) 18 dias de férias com 1/3, em dobro, do período aquisitivo 2019/2020; 09 dias de férias com 1/3, em dobro, do período aquisitivo 2020/2021; férias com 1/3, em dobro, do período 2022/2023 e, dobra dos 14 dias de férias do período 2023/2024, concedidos de forma irregular e o pagamento de 07 dias em dobro do período 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; e, b) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, na forma da Lei nº 8.036/90. Custas de R$240,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$12.000,00, pela parte reclamada, que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Diante da natureza jurídica da parcela deferida, não há cogitar de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IFAL IND E COM DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020698-82.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: GEOVANI VAZ DA SILVA RECLAMADO: IFAL IND E COM DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53138a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Ifal Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda a pagar ao reclamante Geovani Vaz da Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 18/07/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) 18 dias de férias com 1/3, em dobro, do período aquisitivo 2019/2020; 09 dias de férias com 1/3, em dobro, do período aquisitivo 2020/2021; férias com 1/3, em dobro, do período 2022/2023 e, dobra dos 14 dias de férias do período 2023/2024, concedidos de forma irregular e o pagamento de 07 dias em dobro do período 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; e, b) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, na forma da Lei nº 8.036/90. Custas de R$240,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$12.000,00, pela parte reclamada, que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Diante da natureza jurídica da parcela deferida, não há cogitar de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANI VAZ DA SILVA