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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020698-68.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef622d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Resolução Administrativa nº 05/2026 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região atribui competência funcional exclusiva à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para o processamento e julgamento de ações acidentárias típicas e de pretensões indenizatórias fundadas em acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Verifica-se que a autora cumula pedidos típicos do contrato de trabalho (rescisão indireta, horas extras, insalubridade, equiparação salarial e ressarcimento de despesas) com pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos embasadas no surgimento e agravamento de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo). Em relação aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da enfermidade laboral, este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre é materialmente incompetente, ante a competência privativa da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Nesses termos, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos originados de doença ocupacional (item "d" do rol de pedidos e item 9 da fundamentação), nos moldes do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 330, inciso II, e artigo 327, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c a Resolução Administrativa nº 05/2026 do TRT4, ressalvada à parte autora a faculdade de pleiteá-los em ação própria perante o Juízo especializado. Determino a realização de perícia para avaliação das condições de insalubridade nas atividades do(a) reclamante. Nomeio para o encargo a perita IONE EDILCE DA COSTA CAMPOS, que deverá agendar a perícia, mediante prévio ajuste com as partes, e entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Defiro às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, facultada a indicação de assistente técnico. Na petição deverá constar o endereço de e-mail e o número de telefone dos advogados, para que possam ser contatados pela perita. Além do reclamante informar o endereço que gostaria que fosse realizada a inspeção pericial e/ou se a mesma pode ser realizada por videoconferência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam cientes que, (1) em caso de conciliação após a realização da inspeção, os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 e, após a apresentação do laudo, será de R$ 1.900,00, devendo as partes procederem na análise econômica de seus impactos na conciliação, considerando o valor padrão dos honorários periciais em sentença ser R$ 3.500,00. Inclua-se o processo na pauta do dia 02/03/2027 10:00, quando serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas convidadas. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, sendo realizada pela plataforma ZOOM. O link de acesso à audiência designada é o seguinte: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa05jt As partes e seus procuradores deverão ingressar nesse link, onde ficarão aguardando em uma sala de espera virtual, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, as partes, os procuradores e as testemunhas deverão baixar o aplicativo ZOOM em seus equipamentos antes da audiência. Nesses casos, o sistema solicitará ID para ingresso na sala, que é: 387 702 7465. As partes deverão comparecer sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Advirto às partes que, nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT, bem como do art. 435 do CPC, a oportunidade para a apresentação de documentos restringe-se à petição inicial ou à defesa. A juntada posterior apenas será admitida se se tratar de documentos novos, assim entendidos como os formados após a propositura da ação ou apresentação da defesa, ou aqueles a que a parte comprovadamente não teve acesso anteriormente, devendo, ainda assim, ser apresentados em tempo hábil para manifestação da parte contrária, sem prejuízo da audiência designada. A audiência realizada de forma telepresencial é ato solene, portanto, os participantes devem estar em um ambiente silencioso para seja viável a sua realização. Em caso de impossibilidade de participação telepresencial, as partes deverão informar para que seja disponibilizado acesso à Sala de Audiências desta unidade judiciária. Documentos apresentados fora dos momentos processuais adequados, sem justificativa ou comprovação de sua natureza nova, não serão conhecidos e serão imediatamente excluídos. Recomenda-se testar os equipamentos próprios e de terceiros que irão participar. Isso pode ser feito, inclusive, através do ingresso na sala de audiência em datas anteriores à audiência, para o que o Juízo disponibiliza, antes ou após a realização da pauta, a fazer a testagem dos equipamentos. Com o intuito de facilitar o acesso à ata de audiência e promover a transparência do processo, este Juízo adotou uma ferramenta do Google Docs que permite o acompanhamento da ata em tempo real. Para que possamos conceder a autorização prévia de acesso ao documento, solicitamos que nos encaminhem seus respectivos endereços de e-mail. Ressaltamos que, se o e-mail for do Google (Gmail), o acesso ao documento será mais rápido e eficiente. Agradecemos a compreensão e colaboração de todos para que possamos continuar aprimorando nossos serviços e facilitando o acesso à informação. Intimem-se as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GKN DO BRASIL LTDA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020698-68.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef622d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Resolução Administrativa nº 05/2026 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região atribui competência funcional exclusiva à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para o processamento e julgamento de ações acidentárias típicas e de pretensões indenizatórias fundadas em acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Verifica-se que a autora cumula pedidos típicos do contrato de trabalho (rescisão indireta, horas extras, insalubridade, equiparação salarial e ressarcimento de despesas) com pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos embasadas no surgimento e agravamento de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo). Em relação aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da enfermidade laboral, este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre é materialmente incompetente, ante a competência privativa da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Nesses termos, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos originados de doença ocupacional (item "d" do rol de pedidos e item 9 da fundamentação), nos moldes do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 330, inciso II, e artigo 327, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c a Resolução Administrativa nº 05/2026 do TRT4, ressalvada à parte autora a faculdade de pleiteá-los em ação própria perante o Juízo especializado. Determino a realização de perícia para avaliação das condições de insalubridade nas atividades do(a) reclamante. Nomeio para o encargo a perita IONE EDILCE DA COSTA CAMPOS, que deverá agendar a perícia, mediante prévio ajuste com as partes, e entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Defiro às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, facultada a indicação de assistente técnico. Na petição deverá constar o endereço de e-mail e o número de telefone dos advogados, para que possam ser contatados pela perita. Além do reclamante informar o endereço que gostaria que fosse realizada a inspeção pericial e/ou se a mesma pode ser realizada por videoconferência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam cientes que, (1) em caso de conciliação após a realização da inspeção, os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 e, após a apresentação do laudo, será de R$ 1.900,00, devendo as partes procederem na análise econômica de seus impactos na conciliação, considerando o valor padrão dos honorários periciais em sentença ser R$ 3.500,00. Inclua-se o processo na pauta do dia 02/03/2027 10:00, quando serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas convidadas. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, sendo realizada pela plataforma ZOOM. O link de acesso à audiência designada é o seguinte: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa05jt As partes e seus procuradores deverão ingressar nesse link, onde ficarão aguardando em uma sala de espera virtual, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, as partes, os procuradores e as testemunhas deverão baixar o aplicativo ZOOM em seus equipamentos antes da audiência. Nesses casos, o sistema solicitará ID para ingresso na sala, que é: 387 702 7465. As partes deverão comparecer sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Advirto às partes que, nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT, bem como do art. 435 do CPC, a oportunidade para a apresentação de documentos restringe-se à petição inicial ou à defesa. A juntada posterior apenas será admitida se se tratar de documentos novos, assim entendidos como os formados após a propositura da ação ou apresentação da defesa, ou aqueles a que a parte comprovadamente não teve acesso anteriormente, devendo, ainda assim, ser apresentados em tempo hábil para manifestação da parte contrária, sem prejuízo da audiência designada. 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