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0020698-47.2022.5.04.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0020698-47.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. AGRAVADO: JOSE JESUS DE CARVALHO E OUTROS (1) CEJUSC/TST TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO – 0020698-47.2022.5.04.0025 Aos oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Déa Marisa Brandão Cubel Yule, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Atos Conjuntos TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes JOSÉ JESUS DE CARVALHO, CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA. e I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Às 14h16, iniciou-se a audiência. Presente a parte JOSE JESUS DE CARVALHO, acompanhado da advogada, Dra. Eliene Freire Maciel - OAB/BA nº 55.576. Presente o preposto da parte CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA., o Sr. Victor Fornereto, CPF n. 365.381.808-76, acompanhado da advogada, Dra. Emily Santos de Faria - OAB/SP nº 459.838. Ausente a parte I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e seu advogado. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e/ou atos constitutivos eventualmente não juntados até a presente data. Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pelo servidor e mediador João Tercio Silva Afonso, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe. O servidor e conciliador explicou seu papel de mediador para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. As partes presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes (JOSE JESUS DE CARVALHO) e (CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA.), por meio de seus procuradores devidamente habilitados (pelo reclamante Ids ee4bbd1 e 5b770dc), conciliaram nos seguintes termos: A reclamada acordante (CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA.) pagará a quantia de R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), em parcela única, até o dia 29/09/2026, ou primeiro dia útil subsequente sendo: a quantia líquida de R$21.600,00 ao reclamantea quantia líquida de R$2.400,00 a título de honorários sucumbenciais O valor total do acordo será adimplido mediante depósito bancário ou pix na seguinte conta: - Titular da conta bancária: Eliene Freire Maciel - CPF: 286.588.095-87 - Banco: Banco do Brasil - Agência: 060-4 - Operação: 51 - Conta poupança/corrente:13095-8 - PIX: 286.588.095-87 Registra-se que todos estão cientes de eventual taxa de serviço bancária para tanto, que será descontada pelo próprio banco, se for o caso. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 50% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS A reclamada não acordante (I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL) não responde, em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu/sua advogado(a) cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade. QUITAÇÃO Com a quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido, extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica em relação a todas as reclamadas, inclusive a não acordante, ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas, inclusive eventual execução provisória relacionada a este feito, se houver. As partes ajustam que eventuais multas processuais já aplicadas e a elas revertidas já estão abrangidas pelo valor ora pactuado. As partes acordantes ajustam que nada mais é devido reciprocamente pelas partes aos advogados da parte contrária, além do(s) valor(es) ora ajustado(s), seja a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, ajuste pactuado expressamente nesta assentada. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) a) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS a) As partes declaram que a totalidade do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam: DANO MORAL, no valor de R$19.000,00, AJUDA DE CUSTO - AUXÍLIO PASSAGEM, no valor de R$1.000,00 e JUROS DE MORA, no valor de R$1.600,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis. ACORDO HOMOLOGADO CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST: Proceder a intimação da Ré, I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ausente, para ciência da presente homologação. Retornem-se os autos à origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTOS PELA VARA DE ORIGEM – se assim entender: Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar aos respectivos depositantes as garantias respectivas existentes nos autos inclusive de eventual execução provisória correlata. As providências relativas ao arquivamento competem ao juízo da origem. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura das partes e dos advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 15h. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA.

  2. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0020698-47.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. AGRAVADO: JOSE JESUS DE CARVALHO E OUTROS (1) CEJUSC/TST TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO – 0020698-47.2022.5.04.0025 Aos oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Déa Marisa Brandão Cubel Yule, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Atos Conjuntos TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e nº 1, de 20 de fevereiro de 2026), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes JOSÉ JESUS DE CARVALHO, CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA. e I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Às 14h16, iniciou-se a audiência. Presente a parte JOSE JESUS DE CARVALHO, acompanhado da advogada, Dra. Eliene Freire Maciel - OAB/BA nº 55.576. Presente o preposto da parte CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA., o Sr. Victor Fornereto, CPF n. 365.381.808-76, acompanhado da advogada, Dra. Emily Santos de Faria - OAB/SP nº 459.838. Ausente a parte I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e seu advogado. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e/ou atos constitutivos eventualmente não juntados até a presente data. Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pelo servidor e mediador João Tercio Silva Afonso, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, em epígrafe. O servidor e conciliador explicou seu papel de mediador para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. As partes presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes (JOSE JESUS DE CARVALHO) e (CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA.), por meio de seus procuradores devidamente habilitados (pelo reclamante Ids ee4bbd1 e 5b770dc), conciliaram nos seguintes termos: A reclamada acordante (CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA.) pagará a quantia de R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais), em parcela única, até o dia 29/09/2026, ou primeiro dia útil subsequente sendo: a quantia líquida de R$21.600,00 ao reclamantea quantia líquida de R$2.400,00 a título de honorários sucumbenciais O valor total do acordo será adimplido mediante depósito bancário ou pix na seguinte conta: - Titular da conta bancária: Eliene Freire Maciel - CPF: 286.588.095-87 - Banco: Banco do Brasil - Agência: 060-4 - Operação: 51 - Conta poupança/corrente:13095-8 - PIX: 286.588.095-87 Registra-se que todos estão cientes de eventual taxa de serviço bancária para tanto, que será descontada pelo próprio banco, se for o caso. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 50% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS A reclamada não acordante (I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL) não responde, em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu/sua advogado(a) cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade. QUITAÇÃO Com a quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido, extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica em relação a todas as reclamadas, inclusive a não acordante, ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas, inclusive eventual execução provisória relacionada a este feito, se houver. As partes ajustam que eventuais multas processuais já aplicadas e a elas revertidas já estão abrangidas pelo valor ora pactuado. As partes acordantes ajustam que nada mais é devido reciprocamente pelas partes aos advogados da parte contrária, além do(s) valor(es) ora ajustado(s), seja a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, ajuste pactuado expressamente nesta assentada. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) a) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS a) As partes declaram que a totalidade do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam: DANO MORAL, no valor de R$19.000,00, AJUDA DE CUSTO - AUXÍLIO PASSAGEM, no valor de R$1.000,00 e JUROS DE MORA, no valor de R$1.600,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis. ACORDO HOMOLOGADO CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST: Proceder a intimação da Ré, I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ausente, para ciência da presente homologação. Retornem-se os autos à origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTOS PELA VARA DE ORIGEM – se assim entender: Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar aos respectivos depositantes as garantias respectivas existentes nos autos inclusive de eventual execução provisória correlata. As providências relativas ao arquivamento competem ao juízo da origem. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura das partes e dos advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 15h. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/CKGcLSi953J2RWK17 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JESUS DE CARVALHO

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