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0020697-64.2023.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv AIRR 0020697-64.2023.5.04.0013 EMBARGANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: BAYER S.A. E OUTROS (12) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (819a74f) proferida nos autos do processo 0020697-64.2023.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020697-64.2023.5.04.0013 EMBARGANTE: LUFT LOGISTICS LTDA ADVOGADA: Dra. ANITA SILVEIRA EMBARGADO: CARLOS LUCENA MACEDO ADVOGADA: Dra. SUSELE PRATES DE PRATES EMBARGADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A ADVOGADA: Dra. LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES EMBARGADO: BAYER S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. YASMIN DE KOS SALES BENTES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. DANILO PIERI PEREIRA EMBARGADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMBARGADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMBARGADO: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA EMBARGADO: TELEFONICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL EMBARGADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO CMB/ge/brq D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO A embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 4784/4794. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto no artigo 489, § 1º, II e III, do CPC. Reitera os termos do seu recurso de revista, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, a decisão embargada manteve a decisão do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos", e nelas ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do recurso interposto, no caso, os óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias contidas no recurso de revista. Com efeito, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. Observa-se que, consoante constou no acórdão regional, a embargante admitiu a prestação de serviços do autor em seu favor, tendo firmado com a primeira ré contrato de serviço de escolta armado (fls. 3936/3937), a atrair o entendimento disposto na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Sobre o tema, vale citar o seguinte trecho do julgado: “As recorrentes, ao firmarem contratos de prestação de serviços e receberem a prestação de serviços do reclamante em seu favor, participaram ativamente na geração do dano ao demandante, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos artigos. 186, 187, 942, caput e § único, do CC”. De fato, o exame das premissas ali fixadas, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, de modo que correta a decisão denegatória. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012091593000000203709573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012091593000000203709573?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv AIRR 0020697-64.2023.5.04.0013 EMBARGANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: BAYER S.A. E OUTROS (12) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (819a74f) proferida nos autos do processo 0020697-64.2023.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020697-64.2023.5.04.0013 EMBARGANTE: LUFT LOGISTICS LTDA ADVOGADA: Dra. ANITA SILVEIRA EMBARGADO: CARLOS LUCENA MACEDO ADVOGADA: Dra. SUSELE PRATES DE PRATES EMBARGADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A ADVOGADA: Dra. LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES EMBARGADO: BAYER S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. YASMIN DE KOS SALES BENTES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. DANILO PIERI PEREIRA EMBARGADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMBARGADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMBARGADO: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA EMBARGADO: TELEFONICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL EMBARGADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO CMB/ge/brq D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO A embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 4784/4794. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto no artigo 489, § 1º, II e III, do CPC. Reitera os termos do seu recurso de revista, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, a decisão embargada manteve a decisão do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos", e nelas ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do recurso interposto, no caso, os óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias contidas no recurso de revista. Com efeito, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. Observa-se que, consoante constou no acórdão regional, a embargante admitiu a prestação de serviços do autor em seu favor, tendo firmado com a primeira ré contrato de serviço de escolta armado (fls. 3936/3937), a atrair o entendimento disposto na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Sobre o tema, vale citar o seguinte trecho do julgado: “As recorrentes, ao firmarem contratos de prestação de serviços e receberem a prestação de serviços do reclamante em seu favor, participaram ativamente na geração do dano ao demandante, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos artigos. 186, 187, 942, caput e § único, do CC”. De fato, o exame das premissas ali fixadas, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, de modo que correta a decisão denegatória. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012091593000000203709573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012091593000000203709573?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A.

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