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0020697-58.2018.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020697-58.2018.5.04.0201 RECORRENTE: JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee36f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020697-58.2018.5.04.0201 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO CARMELA GRUNE (RS76190) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) RECURSO DE: JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Requer, em síntese, que: b) seja esclarecido se a decisão de admissibilidade enfrentou, deforma específica, o cumprimento do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, em relação a cada capítulo do Recurso de Revista; c) seja analisada expressamente a negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 67, 160, 165 e 194 do TST, à Súmula 452 do TST, à tese de ausência de integração mínima das horas extras em RSR/feriados e à tese relativa aos deveres constitucionais e legais da Petrobras quanto à guarda, exibição e motivação dos documentos funcionais; d) seja analisada expressamente a tese de prescrição parcial,especialmente diante da alegação de que houve recurso ordinário sobre o tema e de que o reconhecimento das promoções anteriores ao quinquênio não implica pagamento de parcelas prescritas, mas apenas limitação dos efeitos pecuniários ao período imprescrito; e) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 165 doTST e da Súmula 452 do TST quanto à prescrição parcial decorrente do descumprimento de regulamentos internos da Petrobras; f) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 194 do TST quanto às promoções por antiguidade anteriores ao PCAC/2007 e ao dever de alternância entre antiguidade e merecimento; g) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 67 do TST e do art. 818, II, da CLT quanto ao ônus da Petrobras de demonstrar fato impeditivo à concessão das promoções; h) seja esclarecido se a decisão embargada aplicou, ainda que implicitamente, óbice de revolvimento fático-probatório, indicando quais premissas demandariam reexame de prova, considerando que o Recurso de Revista buscou o reenquadramento jurídico das premissas constantes do acórdão regional; i) seja analisado expressamente o capítulo autônomo do Recurso de Revista relativo ao mérito das diferenças de integração das horas extras em RSR/feriados, especialmente quanto ao Tema 160 do TST, ao art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, e à tese de ausência de integração mínima das horas extras em determinados meses; j) seja individualizada a análise dos arestos paradigmas e precedentes indicados no Recurso de Revista, especialmente aqueles listados no item XII destes embargos, envolvendo a Petrobras, descumprimento de regulamento interno, Súmula 452 do TST, prescrição parcial, dever de motivação, ônus da prova e vinculação da sociedade de economia mista aos princípios da Administração Pública; k) seja esclarecido se os paradigmas foram afastados por ausência de identidade fática, ausência de divergência jurídica, inobservância formal da Súmula 337 do TST ou outro fundamento específico e l) seja consignado que, nos termos do art. 247, §5º, do Regimento Interno do TST, o exame da transcendência invocada no Recurso de Revista compete ao Tribunal Superior do Trabalho, não integrando o juízo regional de admissibilidade. Examina-se. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos, no que interessa (Id 17a5b0b): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "a) Promoções por merecimento Inicialmente, refiro que é entendimento desta relatora que a promoção por merecimento é indevida em face de ser incabível ao Poder Judiciário a análise e interferência de critérios estabelecidos pelo empregador, ainda que inexistentes ou inaplicados por inércia deste. Posicionamento este adotado por este Regional ao firmar a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 em caso análogo: Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. - As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada: PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRAS. Indevida a concessão, via judicial, de promoções por merecimento, pois decorrem do poder discricionário da empregadora (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020075-98.2017.5.04.0205 ROT, em 06/06/2018, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator) b) Reenquadramento. PCAC/2007 Tendo-se em conta o entendimento acerca das promoções por merecimento, a análise do reenquadramento da reclamante no PCAC/2007 se restringe à verificação do cargo e nível que ele ocupava em relação a nova tabela do Plano de Cargos e Salários. O reclamante juntou a tabela de reclassificação do Plano de Cargos e Salários no ID. 5c82dcd - Pág. 15. À época da reclassificação o reclamante ocupava o cargo de técnico de segurança I (ID. eb0a7ab - Pág. 2), nível 234 (ID. eb0a7ab - Pág. 9) De acordo com a tabela de reenquadramento do PCAC/2007 juntada no ID. 5c82dcd - Pág. 15 o reclamante, na condição referida, técnico de segurança I, nível 234, deveria ser enquadrado no nível 444A com o salário de R$ 1.796,39. A ficha de registro de empregados consigna que o reclamante teve seu salário reajustado de R$ 1.692,99 para R$ 1.796,39 (ID. d344ada - Pág. 9). Portanto, o enquadramento mostra-se correto tanto do ponto de vista do nível do cargo novo como do ponto de vista salarial. Ainda, acresço, por oportuno, que os reajustes salariais decorrentes de concessão de níveis previstos em normas coletivas estão consignados na evolução/alteração da ficha de registros de empregados. Verifico que em 01/09/2004 o reclamante foi alçado do nível 230 para o nível 231 e em 01/09/2006 foi promovido no nível 233 para 234, com os devidos reajustes salariais, circunstância que, como já referido, enquadra-o no nível 444A da nova tabela salarial - ID. 5c82dcd - Pág. 15. A tese de proporcionalidade sustentada pelo reclamante não prospera, na medida em que trata dois planos de carreira, o vigente até 2006 e o implantado em 2007, como se tivessem o mesmo número de níveis em cada cargo, o que não é correto. O primeiro plano possui 39 níveis e o segundo plano apenas 32 níveis. Aplicada a tese da parte autora, ela iria alçar níveis que não prescindem das promoções correspondentes. Além disso, a tese vai de encontro às regras do novo enquadramento, com as quais o sindicato anuiu, conforme termo de aceitação de ID. 5c82dcd. (...) Não bastasse, o aumento salarial percebido pelo autor quando da migração ao novo plano da reclamada foi inclusive superior àquele previsto, como bem destacado pelo magistrado de origem (fl. 3872): "Ainda, conforme resposta ao quesito 11 da reclamada (ID. 409A1cc), quando do enquadramento ao novo PCAC (2007), o reclamante teve um aumento salarial equivalente 6,11%, porquanto seu salário era de R$ 1.692,99 no nível 234 (no plano antigo) passando R$ 1.796,39 no nível 444A (no plano novo). Gizo que, consoante Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (ID. 5c82dcd), o internível nas tabelas salariais será de 3,8%, de modo que não se vislumbra prejuízo financeiro ao autor." (...) Desta forma, não se sustentam as alegações recursais de discriminação salarial, sendo prescindível a produção de prova testemunhal vindicada pelo trabalhador, ante a farta prova documental carreada aos autos, que afasta a equiparação do autor com os paradigmas, notadamente diante dos termos supramencionados. Não constato, assim, cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito o pedido de retorno dos autos à origem para realização de audiência. d) Promoções por antiguidade No período anterior à implantação do PCAC/2007, como bem destacado pelo próprio trabalhador, não havia norma que assegurasse promoção automática pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em diferenças de promoções por antiguidade no período anterior a 2007. No que diz respeito às promoções por antiguidade, o quesito 04 do laudo contábil consigna os critérios correspondentes, transcrevendo a cláusula 6 do PCAC de 2007, o qual prevê que ocorrerá a progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 18 meses se o empregado estiver no mesmo nível salarial nesse período. Dessa forma, a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 18 meses no caso de o empregado estar no mesmo nível salarial nesse período, ou seja, as demais promoções devem ser consideradas no cômputo do período. No presente caso, constato que a magistrada de origem procedeu à análise minuciosa dos documentos trazidos à colação, entendendo pertinente reproduzir os fundamentos da sentença a respeito: "Com efeito, segundo a ficha de registro de empregado (ID. d344ada), o reclamante teve as seguintes movimentações na carreira: 05.01.1990 - CONFIRMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 01.05.1991 - enquadramento PCAC - CLAUS 63 ACT/90 01.07.1993 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 01.01.1995 - aumento por mérito 01.01.1996 - aumento por mérito 01.01.1997 - aumento por mérito 01.01.1998 - aumento por mérito 01.01.1999 - aumento por mérito 01.10.2000 - avanço de nível por desempenho 01.09.2001 - avanço de nível - acordo coletivo 01.09.2002 - avanço de nível - acordo coletivo 01.07.2003 - avanço de nível por desempenho 01.09.2004 - concessão de nível ACT 01.09.2005 - concessão de nível ACT 01.07.2006 - avanço de nível por desempenho 01.09.2006 - concessão de nível ACT 01.01.2007 - enquadramento PCAC 01.07.2008 - avanço de nível por desempenho 01.01.2010 - avanço de nível por antiguidade 01.07.2011 - avanço de nível por antiguidade 01.01.2013 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.01.2014 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2015 - avanço de nível por desempenho - 12 meses 01.01.2017 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2018 - avanço de nível por desempenho - 18 meses" Outrossim, em que pese o reclamante negue terem lhe sido alcançadas promoções após o ajuizamento da presente demanda (proposta em 29.07.2018), extraio da ficha de registro do reclamante as seguintes promoções de nível na carreira (fls. 2093-2114): 01/01/20 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses); 01/07/21 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses) e 01/01/23 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses). Destarte, no caso presente, da análise acurada da ficha de registro do reclamante, concluo que o trabalhador teve progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável, observando o lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Dessa forma, entendo corretas as promoções. A propósito, acresço os fundamentos da sentença: Verifica-se, assim, que o reclamante sempre recebeu promoções, variando entre 12 e 18 meses entre cada uma delas, de acordo com as previsões regulamentares. Ainda, conforme resposta ao quesito 11 da reclamada (ID. 409A1cc), quando do enquadramento ao novo PCAC (2007), o reclamante teve um aumento salarial equivalente 6,11%, porquanto seu salário era de R$ 1.692,99 no nível 234 (no plano antigo) passando R$ 1.796,39 no nível 444A (no plano novo). Gizo que, consoante Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (ID. 5c82dcd), o internível nas tabelas salariais será de 3,8%, de modo que não se vislumbra prejuízo financeiro ao autor. e) Conclusão Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso. 1.3. DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. (...) A sentença está assim fundamentada: "Observo que é necessário fazer a distinção entre folgas compensatórias e repouso semanal remunerado. Com efeito, a interpretação sistemática entre os dispositivos legais referidos evidencia que o repouso de vinte e quatro horas previsto no inciso II do art. 4º e no inciso V do art. 3º da lei dos petroleiros corresponde a folgas compensatórias concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho realizada em turnos de revezamento ininterrupto. O direito em ana´lise quita o repouso semanal remunerado devido aos trabalhadores em geral, mas mantém identidade pro´pria. Portanto, na~o se pode equiparar a folga compensatória da Lei 5.811/72 ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, como pretendido pelo autor. Destarte, possuindo natureza própria e distintas, os efeitos decorrentes dos repousos / folgas compensatórias também devem ser distintos. O TST adota entendimento no mesmo sentido: [...] Em suma, o repouso previsto na lei dos petroleiros se refere a dias úteis não trabalhados, e não ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. [...] Por fim, registro que a lei 605/49 não vincula o pagamento do repouso ao seu gozo, na medida em que o art. 6º dispõe que "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho", de modo que o empregado, muito embora perca a remuneração, não perde o gozo. Outrossim, referida lei prevê que o repouso semanal remunerado corresponde a apenas um dia por semana (art. 7º), sendo que o gozo de folgas em número superior pelos petroleiros apenas recompõe a exaustão física decorrente das jornadas diferenciadas por eles realizadas. [...] Assim, a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, o que corresponde a 16,67%, percentual já pago pela reclamada. [...] Não bastasse tudo isso, o reclamante estava engajado no regime administrativo (ID. D344ada), THM 200, com folgas sábado e domingo. Destarte, julgo improcedente o pedido de item "55 - III" da inicial, registrando que o mesmo entendimento se aplicada aos feriados." A conclusão do Juízo acerca da impossibilidade de se equiparar a folga compensatória da Lei 5.811/72 ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49 não foi impugnada pelo reclamante. No tocante ao pedido de diferenças de repousos semanais remunerados e feriados decorrentes da correta integração das horas extras, habitualmente prestadas, na base de cálculo, ao argumento de que a reclamada utilizou equivocadamente o fator 1/6 para cálculo, não prospera. Por primeiro, imprestável o demonstrativo de diferenças apresentado pelo trabalhador na petição inicial e em razões de recurso ordinário, o qual considerou, de forma indevida, as horas de sobreaviso, como bem destacado pelo expert (fl. 2285): "18. NA AMOSTRAGEM TRAZIDA PELO AUTOR, NO ITEM 46 DA PETIÇÃO INICIAL, ESTÃO SENDO INCLUÍDAS HORAS DE SOBREAVISO? Resposta: Sim, no demonstrativo apresentado pelo autor no item 46 da inicial, estão incluídas as horas de sobreaviso." Ao depois, a respeito da remuneração do repouso remunerado, disciplina o art. 3º, in fine, da Lei 605/49: "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" Destarte, ainda que já tenha entendido em sentido diverso em outros processos julgados sobre esta matéria em face da mesma reclamada, por questão de política judiciária, adoto entendimento atual e prevalente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e concluo pela correção do percentual adotado pela reclamada para o cálculo do repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49." Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "1. AVANÇOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. (...) Não há omissão no julgado e inócuo o pedido do embargante sobre avanços salariais por antiguidade entre os anos de 2000 a 2006, visto que em sentença foi pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 29/07/2013 (fls. 3914-3915), ausente recurso do trabalhador a propósito. Nada a prover. (...) 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (...) De pronto, registro que a discussão sobre a possibilidade de assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho, tratada no Tema 1385 do STF, não teve repercussão geral reconhecida. Com efeito, a matéria foi apreciada por esta Turma julgadora, a qual julgou improcedente o pedido do autor justamente por se concluir, da análise da ficha de registro de empregado do demandante, que lhe foram concedidas progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável e com respeito do lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Assim, com relação às promoções a parte pretende apenas a reanálise da prova, o que não é possível via embargos de declaração. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Nego provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS E FERIADOS. (...) O autor não alega vício a ser sanado, ratificando pedido de análise do demonstrativo apresentado na petição inicial. Ainda que os embargos de declaração não se prestem para reexame da prova, na decisão embargada à expressa menção sobre a imprestabilidade do demonstrativo apresentado pelo trabalhador na petição inicial, verbis: "Por primeiro, imprestável o demonstrativo de diferenças apresentado pelo trabalhador na petição inicial e em razões de recurso ordinário, o qual considerou, de forma indevida, as horas de sobreaviso, como bem destacado pelo expert (fl. 2285): [...]" No caso, mais uma vez, a pretensão do embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão. Nego provimento aos embargos de declaração do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS EM RSR/FERIADOS". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. (...) A instância de origem indeferiu o pedido de reenquadramento por ocasião da implantação do PCAC/2007, o pedido de equiparação salarial e o pedido de diferenças de promoções por antiguidade, ao fundamento de que a prova documental revela correção no procedimento da reclamada. Ainda, indeferiu o pedido de promoções por merecimento por entender que elas estão inseridas no poder discricionário do empregador. (...) a) Promoções por merecimento Inicialmente, refiro que é entendimento desta relatora que a promoção por merecimento é indevida em face de ser incabível ao Poder Judiciário a análise e interferência de critérios estabelecidos pelo empregador, ainda que inexistentes ou inaplicados por inércia deste. Posicionamento este adotado por este Regional ao firmar a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 em caso análogo: Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. - As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial. (...) b) Reenquadramento. PCAC/2007 Tendo-se em conta o entendimento acerca das promoções por merecimento, a análise do reenquadramento da reclamante no PCAC/2007 se restringe à verificação do cargo e nível que ele ocupava em relação a nova tabela do Plano de Cargos e Salários. O reclamante juntou a tabela de reclassificação do Plano de Cargos e Salários no ID. 5c82dcd - Pág. 15. À época da reclassificação o reclamante ocupava o cargo de técnico de segurança I (ID. eb0a7ab - Pág. 2), nível 234 (ID. eb0a7ab - Pág. 9) De acordo com a tabela de reenquadramento do PCAC/2007 juntada no ID. 5c82dcd - Pág. 15 o reclamante, na condição referida, técnico de segurança I, nível 234, deveria ser enquadrado no nível 444A com o salário de R$ 1.796,39. A ficha de registro de empregados consigna que o reclamante teve seu salário reajustado de R$ 1.692,99 para R$ 1.796,39 (ID. d344ada - Pág. 9). Portanto, o enquadramento mostra-se correto tanto do ponto de vista do nível do cargo novo como do ponto de vista salarial. (...) Ainda, acresço, por oportuno, que os reajustes salariais decorrentes de concessão de níveis previstos em normas coletivas estão consignados na evolução/alteração da ficha de registros de empregados. Verifico que em 01/09/2004 o reclamante foi alçado do nível 230 para o nível 231 e em 01/09/2006 foi promovido no nível 233 para 234, com os devidos reajustes salariais, circunstância que, como já referido, enquadra-o no nível 444A da nova tabela salarial - ID. 5c82dcd - Pág. 15. (...) d) Promoções por antiguidade No período anterior à implantação do PCAC/2007, como bem destacado pelo próprio trabalhador, não havia norma que assegurasse promoção automática pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em diferenças de promoções por antiguidade no período anterior a 2007. No que diz respeito às promoções por antiguidade, o quesito 04 do laudo contábil consigna os critérios correspondentes, transcrevendo a cláusula 6 do PCAC de 2007, o qual prevê que ocorrerá a progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 18 meses se o empregado estiver no mesmo nível salarial nesse período. Dessa forma, a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 18 meses no caso de o empregado estar no mesmo nível salarial nesse período, ou seja, as demais promoções devem ser consideradas no cômputo do período. No presente caso, constato que a magistrada de origem procedeu à análise minuciosa dos documentos trazidos à colação, entendendo pertinente reproduzir os fundamentos da sentença a respeito: "Com efeito, segundo a ficha de registro de empregado (ID. d344ada), o reclamante teve as seguintes movimentações na carreira: 05.01.1990 - CONFIRMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 01.05.1991 - enquadramento PCAC - CLAUS 63 ACT/90 01.07.1993 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 01.01.1995 - aumento por mérito 01.01.1996 - aumento por mérito 01.01.1997 - aumento por mérito 01.01.1998 - aumento por mérito 01.01.1999 - aumento por mérito 01.10.2000 - avanço de nível por desempenho 01.09.2001 - avanço de nível - acordo coletivo 01.09.2002 - avanço de nível - acordo coletivo 01.07.2003 - avanço de nível por desempenho 01.09.2004 - concessão de nível ACT 01.09.2005 - concessão de nível ACT 01.07.2006 - avanço de nível por desempenho 01.09.2006 - concessão de nível ACT 01.01.2007 - enquadramento PCAC 01.07.2008 - avanço de nível por desempenho 01.01.2010 - avanço de nível por antiguidade 01.07.2011 - avanço de nível por antiguidade 01.01.2013 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.01.2014 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2015 - avanço de nível por desempenho - 12 meses 01.01.2017 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2018 - avanço de nível por desempenho - 18 meses" Outrossim, em que pese o reclamante negue terem lhe sido alcançadas promoções após o ajuizamento da presente demanda (proposta em 29.07.2018), extraio da ficha de registro do reclamante as seguintes promoções de nível na carreira (fls. 2093-2114): 01/01/20 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses); 01/07/21 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses) e 01/01/23 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses). Destarte, no caso presente, da análise acurada da ficha de registro do reclamante, concluo que o trabalhador teve progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável, observando o lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Dessa forma, entendo corretas as promoções." (Destaquei) Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "1. AVANÇOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. (...) Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há omissão no julgado e inócuo o pedido do embargante sobre avanços salariais por antiguidade entre os anos de 2000 a 2006, visto que em sentença foi pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 29/07/2013 (fls. 3914-3915), ausente recurso do trabalhador a propósito. Nada a prover. (...) 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (...) De pronto, registro que a discussão sobre a possibilidade de assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho, tratada no Tema 1385 do STF, não teve repercussão geral reconhecida. Com efeito, a matéria foi apreciada por esta Turma julgadora, a qual julgou improcedente o pedido do autor justamente por se concluir, da análise da ficha de registro de empregado do demandante, que lhe foram concedidas progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável e com respeito do lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Assim, com relação às promoções a parte pretende apenas a reanálise da prova, o que não é possível via embargos de declaração. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Nego provimento." (Destaquei) Não admito o recurso de revista nos itens. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade às Súmulas invocadas. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "CONFRONTO ANALÍTICO" e "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se." (Destaques originais da decisão). Preliminarmente, constata-se a ausência de vício no julgado. Restou superada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se verificando afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Esclareço, de todo modo, que a Turma, ao firmar convencimento próprio, fixando as premissas que motivaram o decidido e apresentando solução judicial para o conflito, não está obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na espécie. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer omissão quanto à análise do "(...) capítulo autônomo do Recurso de Revista relativo ao mérito das diferenças de integração das horas extras em RSR/feriados, especialmente quanto ao Tema 160 do TST, ao art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, e à tese de ausência de integração mínima das horas extras em determinados meses." A decisão examinou a matéria dentro dos limites propostos pela parte no tópico de negativa de prestação jurisdicional. No que tange à omissão de análise da transcendência do recurso, atente-se a parte ao que expressamente dispõe a legislação, no sentido de que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas" (§ 6º do art. 896-A da CLT). Quanto à análise conjunta dos itens "2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO" e "2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO", a decisão é clara ao negar seguimento ao recurso por entender que, diante dos fundamentos expressos no acórdão recorrido, não há falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em contrariedade às Súmulas mencionadas. Registrou, ainda, que, em relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não se constata dissenso jurisprudencial, uma vez que, nos termos da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas à parte, consigno que, à luz dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não verifico contrariedade aos Temas do TST invocados pela parte recorrente. Vale salientar, ainda, que a análise conjunta de mais de um tópico recursal em um mesmo capítulo da decisão de admissibilidade visa à economia e celeridade processual, especialmente na situação em que a mesma fundamentação utilizada para denegar o seguimento de um tema se aplica, da mesma forma, a outro, evitando a repetição desnecessária de fundamentos, inexistindo qualquer prejuízo à clareza da decisão, tampouco ao direito de defesa das partes. Por fim, quanto aos demais temas objeto dos embargos de declaração, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer vício. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão embargada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescer fundamentos à decisão de Id 17a5b0b, mantendo-se integralmente a conclusão denegatória. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020697-58.2018.5.04.0201 RECORRENTE: JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee36f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020697-58.2018.5.04.0201 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO CARMELA GRUNE (RS76190) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) RECURSO DE: JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Requer, em síntese, que: b) seja esclarecido se a decisão de admissibilidade enfrentou, deforma específica, o cumprimento do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, em relação a cada capítulo do Recurso de Revista; c) seja analisada expressamente a negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 67, 160, 165 e 194 do TST, à Súmula 452 do TST, à tese de ausência de integração mínima das horas extras em RSR/feriados e à tese relativa aos deveres constitucionais e legais da Petrobras quanto à guarda, exibição e motivação dos documentos funcionais; d) seja analisada expressamente a tese de prescrição parcial,especialmente diante da alegação de que houve recurso ordinário sobre o tema e de que o reconhecimento das promoções anteriores ao quinquênio não implica pagamento de parcelas prescritas, mas apenas limitação dos efeitos pecuniários ao período imprescrito; e) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 165 doTST e da Súmula 452 do TST quanto à prescrição parcial decorrente do descumprimento de regulamentos internos da Petrobras; f) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 194 do TST quanto às promoções por antiguidade anteriores ao PCAC/2007 e ao dever de alternância entre antiguidade e merecimento; g) seja enfrentada expressamente a incidência do Tema 67 do TST e do art. 818, II, da CLT quanto ao ônus da Petrobras de demonstrar fato impeditivo à concessão das promoções; h) seja esclarecido se a decisão embargada aplicou, ainda que implicitamente, óbice de revolvimento fático-probatório, indicando quais premissas demandariam reexame de prova, considerando que o Recurso de Revista buscou o reenquadramento jurídico das premissas constantes do acórdão regional; i) seja analisado expressamente o capítulo autônomo do Recurso de Revista relativo ao mérito das diferenças de integração das horas extras em RSR/feriados, especialmente quanto ao Tema 160 do TST, ao art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, e à tese de ausência de integração mínima das horas extras em determinados meses; j) seja individualizada a análise dos arestos paradigmas e precedentes indicados no Recurso de Revista, especialmente aqueles listados no item XII destes embargos, envolvendo a Petrobras, descumprimento de regulamento interno, Súmula 452 do TST, prescrição parcial, dever de motivação, ônus da prova e vinculação da sociedade de economia mista aos princípios da Administração Pública; k) seja esclarecido se os paradigmas foram afastados por ausência de identidade fática, ausência de divergência jurídica, inobservância formal da Súmula 337 do TST ou outro fundamento específico e l) seja consignado que, nos termos do art. 247, §5º, do Regimento Interno do TST, o exame da transcendência invocada no Recurso de Revista compete ao Tribunal Superior do Trabalho, não integrando o juízo regional de admissibilidade. Examina-se. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos, no que interessa (Id 17a5b0b): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "a) Promoções por merecimento Inicialmente, refiro que é entendimento desta relatora que a promoção por merecimento é indevida em face de ser incabível ao Poder Judiciário a análise e interferência de critérios estabelecidos pelo empregador, ainda que inexistentes ou inaplicados por inércia deste. Posicionamento este adotado por este Regional ao firmar a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 em caso análogo: Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. - As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada: PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRAS. Indevida a concessão, via judicial, de promoções por merecimento, pois decorrem do poder discricionário da empregadora (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020075-98.2017.5.04.0205 ROT, em 06/06/2018, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator) b) Reenquadramento. PCAC/2007 Tendo-se em conta o entendimento acerca das promoções por merecimento, a análise do reenquadramento da reclamante no PCAC/2007 se restringe à verificação do cargo e nível que ele ocupava em relação a nova tabela do Plano de Cargos e Salários. O reclamante juntou a tabela de reclassificação do Plano de Cargos e Salários no ID. 5c82dcd - Pág. 15. À época da reclassificação o reclamante ocupava o cargo de técnico de segurança I (ID. eb0a7ab - Pág. 2), nível 234 (ID. eb0a7ab - Pág. 9) De acordo com a tabela de reenquadramento do PCAC/2007 juntada no ID. 5c82dcd - Pág. 15 o reclamante, na condição referida, técnico de segurança I, nível 234, deveria ser enquadrado no nível 444A com o salário de R$ 1.796,39. A ficha de registro de empregados consigna que o reclamante teve seu salário reajustado de R$ 1.692,99 para R$ 1.796,39 (ID. d344ada - Pág. 9). Portanto, o enquadramento mostra-se correto tanto do ponto de vista do nível do cargo novo como do ponto de vista salarial. Ainda, acresço, por oportuno, que os reajustes salariais decorrentes de concessão de níveis previstos em normas coletivas estão consignados na evolução/alteração da ficha de registros de empregados. Verifico que em 01/09/2004 o reclamante foi alçado do nível 230 para o nível 231 e em 01/09/2006 foi promovido no nível 233 para 234, com os devidos reajustes salariais, circunstância que, como já referido, enquadra-o no nível 444A da nova tabela salarial - ID. 5c82dcd - Pág. 15. A tese de proporcionalidade sustentada pelo reclamante não prospera, na medida em que trata dois planos de carreira, o vigente até 2006 e o implantado em 2007, como se tivessem o mesmo número de níveis em cada cargo, o que não é correto. O primeiro plano possui 39 níveis e o segundo plano apenas 32 níveis. Aplicada a tese da parte autora, ela iria alçar níveis que não prescindem das promoções correspondentes. Além disso, a tese vai de encontro às regras do novo enquadramento, com as quais o sindicato anuiu, conforme termo de aceitação de ID. 5c82dcd. (...) Não bastasse, o aumento salarial percebido pelo autor quando da migração ao novo plano da reclamada foi inclusive superior àquele previsto, como bem destacado pelo magistrado de origem (fl. 3872): "Ainda, conforme resposta ao quesito 11 da reclamada (ID. 409A1cc), quando do enquadramento ao novo PCAC (2007), o reclamante teve um aumento salarial equivalente 6,11%, porquanto seu salário era de R$ 1.692,99 no nível 234 (no plano antigo) passando R$ 1.796,39 no nível 444A (no plano novo). Gizo que, consoante Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (ID. 5c82dcd), o internível nas tabelas salariais será de 3,8%, de modo que não se vislumbra prejuízo financeiro ao autor." (...) Desta forma, não se sustentam as alegações recursais de discriminação salarial, sendo prescindível a produção de prova testemunhal vindicada pelo trabalhador, ante a farta prova documental carreada aos autos, que afasta a equiparação do autor com os paradigmas, notadamente diante dos termos supramencionados. Não constato, assim, cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito o pedido de retorno dos autos à origem para realização de audiência. d) Promoções por antiguidade No período anterior à implantação do PCAC/2007, como bem destacado pelo próprio trabalhador, não havia norma que assegurasse promoção automática pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em diferenças de promoções por antiguidade no período anterior a 2007. No que diz respeito às promoções por antiguidade, o quesito 04 do laudo contábil consigna os critérios correspondentes, transcrevendo a cláusula 6 do PCAC de 2007, o qual prevê que ocorrerá a progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 18 meses se o empregado estiver no mesmo nível salarial nesse período. Dessa forma, a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 18 meses no caso de o empregado estar no mesmo nível salarial nesse período, ou seja, as demais promoções devem ser consideradas no cômputo do período. No presente caso, constato que a magistrada de origem procedeu à análise minuciosa dos documentos trazidos à colação, entendendo pertinente reproduzir os fundamentos da sentença a respeito: "Com efeito, segundo a ficha de registro de empregado (ID. d344ada), o reclamante teve as seguintes movimentações na carreira: 05.01.1990 - CONFIRMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 01.05.1991 - enquadramento PCAC - CLAUS 63 ACT/90 01.07.1993 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 01.01.1995 - aumento por mérito 01.01.1996 - aumento por mérito 01.01.1997 - aumento por mérito 01.01.1998 - aumento por mérito 01.01.1999 - aumento por mérito 01.10.2000 - avanço de nível por desempenho 01.09.2001 - avanço de nível - acordo coletivo 01.09.2002 - avanço de nível - acordo coletivo 01.07.2003 - avanço de nível por desempenho 01.09.2004 - concessão de nível ACT 01.09.2005 - concessão de nível ACT 01.07.2006 - avanço de nível por desempenho 01.09.2006 - concessão de nível ACT 01.01.2007 - enquadramento PCAC 01.07.2008 - avanço de nível por desempenho 01.01.2010 - avanço de nível por antiguidade 01.07.2011 - avanço de nível por antiguidade 01.01.2013 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.01.2014 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2015 - avanço de nível por desempenho - 12 meses 01.01.2017 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2018 - avanço de nível por desempenho - 18 meses" Outrossim, em que pese o reclamante negue terem lhe sido alcançadas promoções após o ajuizamento da presente demanda (proposta em 29.07.2018), extraio da ficha de registro do reclamante as seguintes promoções de nível na carreira (fls. 2093-2114): 01/01/20 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses); 01/07/21 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses) e 01/01/23 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses). Destarte, no caso presente, da análise acurada da ficha de registro do reclamante, concluo que o trabalhador teve progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável, observando o lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Dessa forma, entendo corretas as promoções. A propósito, acresço os fundamentos da sentença: Verifica-se, assim, que o reclamante sempre recebeu promoções, variando entre 12 e 18 meses entre cada uma delas, de acordo com as previsões regulamentares. Ainda, conforme resposta ao quesito 11 da reclamada (ID. 409A1cc), quando do enquadramento ao novo PCAC (2007), o reclamante teve um aumento salarial equivalente 6,11%, porquanto seu salário era de R$ 1.692,99 no nível 234 (no plano antigo) passando R$ 1.796,39 no nível 444A (no plano novo). Gizo que, consoante Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (ID. 5c82dcd), o internível nas tabelas salariais será de 3,8%, de modo que não se vislumbra prejuízo financeiro ao autor. e) Conclusão Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso. 1.3. DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. (...) A sentença está assim fundamentada: "Observo que é necessário fazer a distinção entre folgas compensatórias e repouso semanal remunerado. Com efeito, a interpretação sistemática entre os dispositivos legais referidos evidencia que o repouso de vinte e quatro horas previsto no inciso II do art. 4º e no inciso V do art. 3º da lei dos petroleiros corresponde a folgas compensatórias concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho realizada em turnos de revezamento ininterrupto. O direito em ana´lise quita o repouso semanal remunerado devido aos trabalhadores em geral, mas mantém identidade pro´pria. Portanto, na~o se pode equiparar a folga compensatória da Lei 5.811/72 ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, como pretendido pelo autor. Destarte, possuindo natureza própria e distintas, os efeitos decorrentes dos repousos / folgas compensatórias também devem ser distintos. O TST adota entendimento no mesmo sentido: [...] Em suma, o repouso previsto na lei dos petroleiros se refere a dias úteis não trabalhados, e não ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. [...] Por fim, registro que a lei 605/49 não vincula o pagamento do repouso ao seu gozo, na medida em que o art. 6º dispõe que "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho", de modo que o empregado, muito embora perca a remuneração, não perde o gozo. Outrossim, referida lei prevê que o repouso semanal remunerado corresponde a apenas um dia por semana (art. 7º), sendo que o gozo de folgas em número superior pelos petroleiros apenas recompõe a exaustão física decorrente das jornadas diferenciadas por eles realizadas. [...] Assim, a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, o que corresponde a 16,67%, percentual já pago pela reclamada. [...] Não bastasse tudo isso, o reclamante estava engajado no regime administrativo (ID. D344ada), THM 200, com folgas sábado e domingo. Destarte, julgo improcedente o pedido de item "55 - III" da inicial, registrando que o mesmo entendimento se aplicada aos feriados." A conclusão do Juízo acerca da impossibilidade de se equiparar a folga compensatória da Lei 5.811/72 ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49 não foi impugnada pelo reclamante. No tocante ao pedido de diferenças de repousos semanais remunerados e feriados decorrentes da correta integração das horas extras, habitualmente prestadas, na base de cálculo, ao argumento de que a reclamada utilizou equivocadamente o fator 1/6 para cálculo, não prospera. Por primeiro, imprestável o demonstrativo de diferenças apresentado pelo trabalhador na petição inicial e em razões de recurso ordinário, o qual considerou, de forma indevida, as horas de sobreaviso, como bem destacado pelo expert (fl. 2285): "18. NA AMOSTRAGEM TRAZIDA PELO AUTOR, NO ITEM 46 DA PETIÇÃO INICIAL, ESTÃO SENDO INCLUÍDAS HORAS DE SOBREAVISO? Resposta: Sim, no demonstrativo apresentado pelo autor no item 46 da inicial, estão incluídas as horas de sobreaviso." Ao depois, a respeito da remuneração do repouso remunerado, disciplina o art. 3º, in fine, da Lei 605/49: "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" Destarte, ainda que já tenha entendido em sentido diverso em outros processos julgados sobre esta matéria em face da mesma reclamada, por questão de política judiciária, adoto entendimento atual e prevalente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e concluo pela correção do percentual adotado pela reclamada para o cálculo do repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49." Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "1. AVANÇOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. (...) Não há omissão no julgado e inócuo o pedido do embargante sobre avanços salariais por antiguidade entre os anos de 2000 a 2006, visto que em sentença foi pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 29/07/2013 (fls. 3914-3915), ausente recurso do trabalhador a propósito. Nada a prover. (...) 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (...) De pronto, registro que a discussão sobre a possibilidade de assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho, tratada no Tema 1385 do STF, não teve repercussão geral reconhecida. Com efeito, a matéria foi apreciada por esta Turma julgadora, a qual julgou improcedente o pedido do autor justamente por se concluir, da análise da ficha de registro de empregado do demandante, que lhe foram concedidas progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável e com respeito do lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Assim, com relação às promoções a parte pretende apenas a reanálise da prova, o que não é possível via embargos de declaração. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Nego provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS E FERIADOS. (...) O autor não alega vício a ser sanado, ratificando pedido de análise do demonstrativo apresentado na petição inicial. Ainda que os embargos de declaração não se prestem para reexame da prova, na decisão embargada à expressa menção sobre a imprestabilidade do demonstrativo apresentado pelo trabalhador na petição inicial, verbis: "Por primeiro, imprestável o demonstrativo de diferenças apresentado pelo trabalhador na petição inicial e em razões de recurso ordinário, o qual considerou, de forma indevida, as horas de sobreaviso, como bem destacado pelo expert (fl. 2285): [...]" No caso, mais uma vez, a pretensão do embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão. Nego provimento aos embargos de declaração do reclamante." Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS EM RSR/FERIADOS". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. (...) A instância de origem indeferiu o pedido de reenquadramento por ocasião da implantação do PCAC/2007, o pedido de equiparação salarial e o pedido de diferenças de promoções por antiguidade, ao fundamento de que a prova documental revela correção no procedimento da reclamada. Ainda, indeferiu o pedido de promoções por merecimento por entender que elas estão inseridas no poder discricionário do empregador. (...) a) Promoções por merecimento Inicialmente, refiro que é entendimento desta relatora que a promoção por merecimento é indevida em face de ser incabível ao Poder Judiciário a análise e interferência de critérios estabelecidos pelo empregador, ainda que inexistentes ou inaplicados por inércia deste. Posicionamento este adotado por este Regional ao firmar a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 em caso análogo: Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. - As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial. (...) b) Reenquadramento. PCAC/2007 Tendo-se em conta o entendimento acerca das promoções por merecimento, a análise do reenquadramento da reclamante no PCAC/2007 se restringe à verificação do cargo e nível que ele ocupava em relação a nova tabela do Plano de Cargos e Salários. O reclamante juntou a tabela de reclassificação do Plano de Cargos e Salários no ID. 5c82dcd - Pág. 15. À época da reclassificação o reclamante ocupava o cargo de técnico de segurança I (ID. eb0a7ab - Pág. 2), nível 234 (ID. eb0a7ab - Pág. 9) De acordo com a tabela de reenquadramento do PCAC/2007 juntada no ID. 5c82dcd - Pág. 15 o reclamante, na condição referida, técnico de segurança I, nível 234, deveria ser enquadrado no nível 444A com o salário de R$ 1.796,39. A ficha de registro de empregados consigna que o reclamante teve seu salário reajustado de R$ 1.692,99 para R$ 1.796,39 (ID. d344ada - Pág. 9). Portanto, o enquadramento mostra-se correto tanto do ponto de vista do nível do cargo novo como do ponto de vista salarial. (...) Ainda, acresço, por oportuno, que os reajustes salariais decorrentes de concessão de níveis previstos em normas coletivas estão consignados na evolução/alteração da ficha de registros de empregados. Verifico que em 01/09/2004 o reclamante foi alçado do nível 230 para o nível 231 e em 01/09/2006 foi promovido no nível 233 para 234, com os devidos reajustes salariais, circunstância que, como já referido, enquadra-o no nível 444A da nova tabela salarial - ID. 5c82dcd - Pág. 15. (...) d) Promoções por antiguidade No período anterior à implantação do PCAC/2007, como bem destacado pelo próprio trabalhador, não havia norma que assegurasse promoção automática pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em diferenças de promoções por antiguidade no período anterior a 2007. No que diz respeito às promoções por antiguidade, o quesito 04 do laudo contábil consigna os critérios correspondentes, transcrevendo a cláusula 6 do PCAC de 2007, o qual prevê que ocorrerá a progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 18 meses se o empregado estiver no mesmo nível salarial nesse período. Dessa forma, a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 18 meses no caso de o empregado estar no mesmo nível salarial nesse período, ou seja, as demais promoções devem ser consideradas no cômputo do período. No presente caso, constato que a magistrada de origem procedeu à análise minuciosa dos documentos trazidos à colação, entendendo pertinente reproduzir os fundamentos da sentença a respeito: "Com efeito, segundo a ficha de registro de empregado (ID. d344ada), o reclamante teve as seguintes movimentações na carreira: 05.01.1990 - CONFIRMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 01.05.1991 - enquadramento PCAC - CLAUS 63 ACT/90 01.07.1993 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 01.01.1995 - aumento por mérito 01.01.1996 - aumento por mérito 01.01.1997 - aumento por mérito 01.01.1998 - aumento por mérito 01.01.1999 - aumento por mérito 01.10.2000 - avanço de nível por desempenho 01.09.2001 - avanço de nível - acordo coletivo 01.09.2002 - avanço de nível - acordo coletivo 01.07.2003 - avanço de nível por desempenho 01.09.2004 - concessão de nível ACT 01.09.2005 - concessão de nível ACT 01.07.2006 - avanço de nível por desempenho 01.09.2006 - concessão de nível ACT 01.01.2007 - enquadramento PCAC 01.07.2008 - avanço de nível por desempenho 01.01.2010 - avanço de nível por antiguidade 01.07.2011 - avanço de nível por antiguidade 01.01.2013 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.01.2014 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2015 - avanço de nível por desempenho - 12 meses 01.01.2017 - avanço de nível por desempenho - 18 meses 01.07.2018 - avanço de nível por desempenho - 18 meses" Outrossim, em que pese o reclamante negue terem lhe sido alcançadas promoções após o ajuizamento da presente demanda (proposta em 29.07.2018), extraio da ficha de registro do reclamante as seguintes promoções de nível na carreira (fls. 2093-2114): 01/01/20 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses); 01/07/21 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses) e 01/01/23 (Avanço de Nível por Desempenho - 18 meses). Destarte, no caso presente, da análise acurada da ficha de registro do reclamante, concluo que o trabalhador teve progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável, observando o lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Dessa forma, entendo corretas as promoções." (Destaquei) Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "1. AVANÇOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. (...) Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há omissão no julgado e inócuo o pedido do embargante sobre avanços salariais por antiguidade entre os anos de 2000 a 2006, visto que em sentença foi pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 29/07/2013 (fls. 3914-3915), ausente recurso do trabalhador a propósito. Nada a prover. (...) 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (...) De pronto, registro que a discussão sobre a possibilidade de assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho, tratada no Tema 1385 do STF, não teve repercussão geral reconhecida. Com efeito, a matéria foi apreciada por esta Turma julgadora, a qual julgou improcedente o pedido do autor justamente por se concluir, da análise da ficha de registro de empregado do demandante, que lhe foram concedidas progressões de nível, seja por desempenho, mérito ou por conveniência e oportunidade, de acordo com o regramento aplicável e com respeito do lapso temporal de 18 meses previsto no PCAC/2007. Assim, com relação às promoções a parte pretende apenas a reanálise da prova, o que não é possível via embargos de declaração. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Nego provimento." (Destaquei) Não admito o recurso de revista nos itens. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade às Súmulas invocadas. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "CONFRONTO ANALÍTICO" e "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se." (Destaques originais da decisão). Preliminarmente, constata-se a ausência de vício no julgado. Restou superada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se verificando afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Esclareço, de todo modo, que a Turma, ao firmar convencimento próprio, fixando as premissas que motivaram o decidido e apresentando solução judicial para o conflito, não está obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na espécie. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer omissão quanto à análise do "(...) capítulo autônomo do Recurso de Revista relativo ao mérito das diferenças de integração das horas extras em RSR/feriados, especialmente quanto ao Tema 160 do TST, ao art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, e à tese de ausência de integração mínima das horas extras em determinados meses." A decisão examinou a matéria dentro dos limites propostos pela parte no tópico de negativa de prestação jurisdicional. No que tange à omissão de análise da transcendência do recurso, atente-se a parte ao que expressamente dispõe a legislação, no sentido de que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas" (§ 6º do art. 896-A da CLT). Quanto à análise conjunta dos itens "2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO" e "2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO", a decisão é clara ao negar seguimento ao recurso por entender que, diante dos fundamentos expressos no acórdão recorrido, não há falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em contrariedade às Súmulas mencionadas. Registrou, ainda, que, em relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não se constata dissenso jurisprudencial, uma vez que, nos termos da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas à parte, consigno que, à luz dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não verifico contrariedade aos Temas do TST invocados pela parte recorrente. Vale salientar, ainda, que a análise conjunta de mais de um tópico recursal em um mesmo capítulo da decisão de admissibilidade visa à economia e celeridade processual, especialmente na situação em que a mesma fundamentação utilizada para denegar o seguimento de um tema se aplica, da mesma forma, a outro, evitando a repetição desnecessária de fundamentos, inexistindo qualquer prejuízo à clareza da decisão, tampouco ao direito de defesa das partes. Por fim, quanto aos demais temas objeto dos embargos de declaração, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer vício. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão embargada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescer fundamentos à decisão de Id 17a5b0b, mantendo-se integralmente a conclusão denegatória. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - JUREMAR CLAUDENIR DE ARAUJO

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