Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020697-49.2024.5.04.0233 RECORRENTE: CLAUDIO ELIZEU DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ELIZEU DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bce77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020697-49.2024.5.04.0233 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANA INDUSTRIAS LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ELIZEU DA ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: GERAÇÃO DE PRAZO RECURSO DE: DANA INDUSTRIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6151a42; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4a0d328). Representação processual regular (id 08ed8e7). Preparo satisfeito (ids ba99fad, d0bda50, 2bf201f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Da limitação da condenação". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença apresenta os seguintes fundamentos: O perito engenheiro de confiança do juízo realizou a perícia no local de labor do reclamante, acompanhado pelas partes (ID 917da1a - Pág. 2). Por fim, apresentou o laudo pericial ao juízo (ID 917da1a), no qual analisa as atividades do reclamante de forma exaustiva, com a conclusão de que as atividades do reclamante se enquadravam como insalubres em grau máximo, no período compreendido entre de acordo com Anexo 13 - ""manipulação outubro/2021 até 10/04/2024, de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins"". Apesar da impugnação apresentada pela reclamada (ID 0bc4e09), o laudo foi elaborado a partir dos fatos declarados por ambas as partes durante a inspeção pericial, mostrando-se plenamente adequado à legislação destacada pelo perito. Saliento que o perito esclarece em seu laudo que, mesmo que utilizado corretamente o creme de proteção, não previne totalmente a penetração de substâncias na pele, seja em razão de atrito, suor ou lavagem. Dessa forma, afasto a impugnação e acolho a conclusão do laudo pericial de que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo. Portanto, é devido o pagamento de insalubridade para o reclamante no período compreendido entre outubro/2021 até 10/04/2024. No que se refere à base de cálculo da parcela em comento, a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconhece o impedimento de que o salário mínimo seja adotado como indexador do adicional de insalubridade a partir da Constituição Federal de 1988. Todavia, o entendimento firmado pelo STF é o de que não se pode fixar uma outra base de cálculo enquanto a questão não for disciplinada por lei. Segundo o STF (conforme as Reclamações nº 8682/RS, 7440/MG e 6832/PR, por exemplo), em que pese a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não é viável substituí-lo, via decisão judicial, por outra base de cálculo. Destarte, permanece sendo adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Defiro o pagamento de insalubridade em grau máximo para o reclamante, no período compreendido entre outubro/2021 até 10/04/2024, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%. No que tange aos reflexos postulados pelo reclamante, não há incidência do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados. Conforme entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados". O adicional de insalubridade é parcela de apuração mensal, ou seja, em seu valor estão abarcados todos os dias do mês, aí incluídos os repousos semanais e feriados. Ao exame. Conforme referido na sentença, restou acolhido a conclusão do laudo pericial (ID 917da1a) que, após análise das condições laborais e as atividades da reclamante, reconheceu a existência de labor em condições insalubres em grau máximo no período de outubro/2021 até 10/04/2024, por exposição a "manipulação de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins" (Anexo 13 da NR 15). O perito reconheceu que o contato cutâneo era contínuo e sistemático com o agente químico, notadamente no setor de ponteiras, quando o Reclamante retirava as peças dos tornos, ficando sujeito a névoas de óleos. O laudo ressalta que o creme de proteção não previne totalmente a penetração da substância, devido a fatores como atrito, suor e lavagem, e que a Reclamada não comprovou a gestão eficiente e sistêmica de EPIs que elidisse totalmente o risco. Ainda que a Reclamada apresente as FIPSQ e alegue que os fluidos de usinagem eram semissintéticos/sintéticos, o perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou inspeção in loco e concluiu pela nocividade, enquadrando a exposição no Anexo 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. A jurisprudência, em regra, adota a conclusão do laudo pericial, que, neste caso, baseou-se em inspeção e análise técnica, não tendo a prova da reclamada sido suficiente para desconstituí-lo. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período de outubro/2021 a 10/04/2024, calculado sobre o salário mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Consequentemente, sendo a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 2.000,00) recai sobre ela, nos termos do artigo 790-B da CLT. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nego seguimento (Do adicional de insalubridade – violação a Súmula 80 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença está assim fundamentada: [...] No que tange ao desconto sob a rubrica 115.1 (faltas e atrasos), conforme cartão ponto fl. 209, o reclamante apresentou diversas faltas injustificadas e atrasos no mês anterior à rescisão contratual. No que se refere ao desconto sob a rubrica 115.2 (DSRp/faltas), diz respeito aos valores dos repousos sobre as faltas descontadas. Quanto ao desconto efetuado sob a rubrica 115.142 (des. Cober. Insufic. Sld salário), de acordo com os cartões pontos fls. 205 e seguintes, a partir de janeiro de 2024, o reclamante passou a apresentar diversas faltas injustificadas que acarretaram na insuficiência de saldo de salário. Por fim, quanto ao desconto sob a rubrica 105.4, no valor de R$ 6.561,54 trata-se de empréstimo consignado firmado pelo reclamante (id 79cc26f). No entanto, o §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003 prevê que: o Art. 1 Os empregados regidos pela Consolidação o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (grifei). No caso, a reclamada não observou o limite de desconto de até 35% do valor das verbas rescisórias para empréstimos consignados previsto no referido artigo eis que o valor das verbas foi de R$ 9.774,81 e o desconto foi de R$ 6.561,54. Diante do exposto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante o valor de R$ 3.140,36 referente ao desconto indevido efetuado no TRCT relacionado ao empréstimo consignado em razão da inobservância do limite de 35% do valor das verbas rescisórias previsto no §1º, do artigo 1º da Lei 10.820/2003. Ao exame. No tocante a pretensão do autor, a sentença rejeitou o pedido ao constatar que a Reclamada demonstrou que os descontos se referiam a faltas injustificadas e atrasos (rubrica 115.1 e 115.2) e à insuficiência de saldo de salário (rubrica 115.142) decorrente dessas ausências, conforme os cartões-ponto (ID 0c8aac9 e seguintes). O Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que todas as faltas e atrasos que geraram os descontos eram justificadas por atestados médicos. O único atestado anexado não cobre todo o período em que houve descontos por falta e atraso (rubricas 115.1 e 115.2). Nada a reparar na sentença no aspecto. Quanto a insurgência da ré, com efeito, o Art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003, conforme transcrito na sentença, estabelece que o desconto de empréstimos sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador está restrito ao limite de 35% (destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis). A sentença verificou que o valor total das verbas rescisórias era R$ 9.774,81 e o desconto foi de R$ 6.561,54, excedendo o limite legal, o que ensejou a devolução de R$ 3.140,36. O dispositivo legal que estabelece o limite de dedução nas verbas rescisórias é de ordem pública, visando proteger o mínimo existencial do trabalhador no momento do desligamento, e deve prevalecer sobre a autonomia da vontade manifestada em cláusula contratual que autorize o desconto integral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante e nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (Da devolução dos descontos). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A matéria foi assim decidida na origem: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tendo em vista o salário do reclamante ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [...] Ante a sucumbência recíproca, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor bruto da condenação para o procurador da parte reclamada e 10% sobre o valor bruto da condenação para o procurador da parte reclamante. Fica vedada a compensação entre os honorários. No caso, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos em favor do procurador da reclamada, sendo vedada a compensação com os créditos deferidos ao reclamante, em razão da sua natureza alimentar, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. [...] Examino. Entende-se incompatível a Assistência Judiciária Gratuita, que a Constituição República prevê "integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5o, LXXIV) com o pagamento de honorários da parte adversa. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da Assistência Judiciária, por se declarar incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte reclamada. Nos termos dos artigos 791-A, §2o, da CLT e 85, §2o, do CPC, tem-se que o percentual arbitrado merece ser majorado para 15% sobre o valor bruto da condenação, uma vez que este último está de acordo com o trabalho realizado pelos patronos do reclamante, por sua complexidade e extensão. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, bem como para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor bruto da condenação. Admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no 791, § 4º, da CLT. Recurso de revista admitido. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANA INDUSTRIAS LTDA
- CLAUDIO ELIZEU DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020697-49.2024.5.04.0233 RECORRENTE: CLAUDIO ELIZEU DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ELIZEU DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bce77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020697-49.2024.5.04.0233 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANA INDUSTRIAS LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ELIZEU DA ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: GERAÇÃO DE PRAZO RECURSO DE: DANA INDUSTRIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6151a42; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4a0d328). Representação processual regular (id 08ed8e7). Preparo satisfeito (ids ba99fad, d0bda50, 2bf201f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Da limitação da condenação". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença apresenta os seguintes fundamentos: O perito engenheiro de confiança do juízo realizou a perícia no local de labor do reclamante, acompanhado pelas partes (ID 917da1a - Pág. 2). Por fim, apresentou o laudo pericial ao juízo (ID 917da1a), no qual analisa as atividades do reclamante de forma exaustiva, com a conclusão de que as atividades do reclamante se enquadravam como insalubres em grau máximo, no período compreendido entre de acordo com Anexo 13 - ""manipulação outubro/2021 até 10/04/2024, de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins"". Apesar da impugnação apresentada pela reclamada (ID 0bc4e09), o laudo foi elaborado a partir dos fatos declarados por ambas as partes durante a inspeção pericial, mostrando-se plenamente adequado à legislação destacada pelo perito. Saliento que o perito esclarece em seu laudo que, mesmo que utilizado corretamente o creme de proteção, não previne totalmente a penetração de substâncias na pele, seja em razão de atrito, suor ou lavagem. Dessa forma, afasto a impugnação e acolho a conclusão do laudo pericial de que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo. Portanto, é devido o pagamento de insalubridade para o reclamante no período compreendido entre outubro/2021 até 10/04/2024. No que se refere à base de cálculo da parcela em comento, a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconhece o impedimento de que o salário mínimo seja adotado como indexador do adicional de insalubridade a partir da Constituição Federal de 1988. Todavia, o entendimento firmado pelo STF é o de que não se pode fixar uma outra base de cálculo enquanto a questão não for disciplinada por lei. Segundo o STF (conforme as Reclamações nº 8682/RS, 7440/MG e 6832/PR, por exemplo), em que pese a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não é viável substituí-lo, via decisão judicial, por outra base de cálculo. Destarte, permanece sendo adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Defiro o pagamento de insalubridade em grau máximo para o reclamante, no período compreendido entre outubro/2021 até 10/04/2024, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%. No que tange aos reflexos postulados pelo reclamante, não há incidência do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados. Conforme entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados". O adicional de insalubridade é parcela de apuração mensal, ou seja, em seu valor estão abarcados todos os dias do mês, aí incluídos os repousos semanais e feriados. Ao exame. Conforme referido na sentença, restou acolhido a conclusão do laudo pericial (ID 917da1a) que, após análise das condições laborais e as atividades da reclamante, reconheceu a existência de labor em condições insalubres em grau máximo no período de outubro/2021 até 10/04/2024, por exposição a "manipulação de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins" (Anexo 13 da NR 15). O perito reconheceu que o contato cutâneo era contínuo e sistemático com o agente químico, notadamente no setor de ponteiras, quando o Reclamante retirava as peças dos tornos, ficando sujeito a névoas de óleos. O laudo ressalta que o creme de proteção não previne totalmente a penetração da substância, devido a fatores como atrito, suor e lavagem, e que a Reclamada não comprovou a gestão eficiente e sistêmica de EPIs que elidisse totalmente o risco. Ainda que a Reclamada apresente as FIPSQ e alegue que os fluidos de usinagem eram semissintéticos/sintéticos, o perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou inspeção in loco e concluiu pela nocividade, enquadrando a exposição no Anexo 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. A jurisprudência, em regra, adota a conclusão do laudo pericial, que, neste caso, baseou-se em inspeção e análise técnica, não tendo a prova da reclamada sido suficiente para desconstituí-lo. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período de outubro/2021 a 10/04/2024, calculado sobre o salário mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Consequentemente, sendo a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 2.000,00) recai sobre ela, nos termos do artigo 790-B da CLT. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nego seguimento (Do adicional de insalubridade – violação a Súmula 80 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença está assim fundamentada: [...] No que tange ao desconto sob a rubrica 115.1 (faltas e atrasos), conforme cartão ponto fl. 209, o reclamante apresentou diversas faltas injustificadas e atrasos no mês anterior à rescisão contratual. No que se refere ao desconto sob a rubrica 115.2 (DSRp/faltas), diz respeito aos valores dos repousos sobre as faltas descontadas. Quanto ao desconto efetuado sob a rubrica 115.142 (des. Cober. Insufic. Sld salário), de acordo com os cartões pontos fls. 205 e seguintes, a partir de janeiro de 2024, o reclamante passou a apresentar diversas faltas injustificadas que acarretaram na insuficiência de saldo de salário. Por fim, quanto ao desconto sob a rubrica 105.4, no valor de R$ 6.561,54 trata-se de empréstimo consignado firmado pelo reclamante (id 79cc26f). No entanto, o §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003 prevê que: o Art. 1 Os empregados regidos pela Consolidação o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (grifei). No caso, a reclamada não observou o limite de desconto de até 35% do valor das verbas rescisórias para empréstimos consignados previsto no referido artigo eis que o valor das verbas foi de R$ 9.774,81 e o desconto foi de R$ 6.561,54. Diante do exposto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante o valor de R$ 3.140,36 referente ao desconto indevido efetuado no TRCT relacionado ao empréstimo consignado em razão da inobservância do limite de 35% do valor das verbas rescisórias previsto no §1º, do artigo 1º da Lei 10.820/2003. Ao exame. No tocante a pretensão do autor, a sentença rejeitou o pedido ao constatar que a Reclamada demonstrou que os descontos se referiam a faltas injustificadas e atrasos (rubrica 115.1 e 115.2) e à insuficiência de saldo de salário (rubrica 115.142) decorrente dessas ausências, conforme os cartões-ponto (ID 0c8aac9 e seguintes). O Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que todas as faltas e atrasos que geraram os descontos eram justificadas por atestados médicos. O único atestado anexado não cobre todo o período em que houve descontos por falta e atraso (rubricas 115.1 e 115.2). Nada a reparar na sentença no aspecto. Quanto a insurgência da ré, com efeito, o Art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003, conforme transcrito na sentença, estabelece que o desconto de empréstimos sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador está restrito ao limite de 35% (destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis). A sentença verificou que o valor total das verbas rescisórias era R$ 9.774,81 e o desconto foi de R$ 6.561,54, excedendo o limite legal, o que ensejou a devolução de R$ 3.140,36. O dispositivo legal que estabelece o limite de dedução nas verbas rescisórias é de ordem pública, visando proteger o mínimo existencial do trabalhador no momento do desligamento, e deve prevalecer sobre a autonomia da vontade manifestada em cláusula contratual que autorize o desconto integral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante e nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (Da devolução dos descontos). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A matéria foi assim decidida na origem: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tendo em vista o salário do reclamante ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [...] Ante a sucumbência recíproca, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor bruto da condenação para o procurador da parte reclamada e 10% sobre o valor bruto da condenação para o procurador da parte reclamante. Fica vedada a compensação entre os honorários. No caso, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos em favor do procurador da reclamada, sendo vedada a compensação com os créditos deferidos ao reclamante, em razão da sua natureza alimentar, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. [...] Examino. Entende-se incompatível a Assistência Judiciária Gratuita, que a Constituição República prevê "integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5o, LXXIV) com o pagamento de honorários da parte adversa. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da Assistência Judiciária, por se declarar incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte reclamada. Nos termos dos artigos 791-A, §2o, da CLT e 85, §2o, do CPC, tem-se que o percentual arbitrado merece ser majorado para 15% sobre o valor bruto da condenação, uma vez que este último está de acordo com o trabalho realizado pelos patronos do reclamante, por sua complexidade e extensão. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, bem como para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor bruto da condenação. Admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no 791, § 4º, da CLT. Recurso de revista admitido. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANA INDUSTRIAS LTDA
- CLAUDIO ELIZEU DA ROSA