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TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020695-48.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: JHONATTAN FERREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: J DE CARVALHO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c512e proferida nos autos. 1. Intime-se o reclamante para manifestar interesse na execução (o silêncio vale como concordância), prazo oito dias, conforme art. 878 da CLT. 2. Após esse prazo, para hipótese de interesse, intime-se o contador Mozart Dagoberto Giovanini Pereira, ora nomeado ad hoc para o encargo, às expensas das reclamadas J de Carvalho Lima e Gade Sistemas de Monitoramento Ltda., para apresentar cálculo, prazo dez dias. 3. Observem-se, ainda, para elaboração do cálculo, no que cabível e quando não dispor o título judicial de forma diversa (os critérios abaixo não prevalecem caso haja na sentença e/ou acórdão decisão expressa acerca de qual o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros), os seguintes critérios: (a) aplicação do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n 8.177/1991 na fase pré-judicial; (b) aplicação apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros) da proposição da ação até 29/08/2024; (c) aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme §3º do artigo 406 do Código Civil; (d) desconsideração para apuração de horas extras do tempo que não exceder a cinco minutos a cada marcação no controle de frequência; (e) consideração de cada minuto para apuração de horas extras na hipótese de excesso desses limites (item antecedente), conforme Súmula n.º 23 do TRT da 4ª Região; (f) utilização de idênticos divisor e dividendo à integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 62 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; (g) apuração das contribuições sociais e fiscais (exceto parcela destinada a terceiros) independentemente de previsão no título judicial, tanto a quota do trabalhador quanto a do empregador ou equiparado, conforme Súmula n.º 25 do TRT da 4ª Região; (h) apuração das contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário de contribuição, conforme Súmula n.º 26 do TRT da 4ª Região (dedução mês a mês); (i) consideração do aviso prévio indenizado como salário de contribuição para apuração das contribuições previdenciárias; (j) apuração das contribuições sociais considerando o fato gerador delas a efetiva prestação de serviço, com aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, conforme Súmula n.º 368 do TST; (k) indicação do total tributável para apuração de imposto de renda (sem juros e parcelas indenizatórias), do número de meses a que corresponde o montante (considerando a gratificação natalina como um mês), do valor do crédito previdenciário dedutível, do número de dependentes e da pensão alimentícia, se houver; (l) apuração dos honorários assistenciais com base de cálculo correspondente ao valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal; (m) e atualização dos honorários periciais pelo INPC, conforme Lei n. 6.899/81. jnm CAPAO DA CANOA/RS, 08 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATTAN FERREIRA NASCIMENTO
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