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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020694-50.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: IVANILDE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899)
RÉU: THIEGO JUAREZ BEM PANTALEAO
ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)
RÉU: LUIZ PHELIPE HADDAD ARAUJO
ADVOGADO(A): EDUARDO MESSIAS ALVES SILVA (OAB TO013891)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Antes da realização da audiência de instrução, mostra-se necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação.
- Da preliminar de inépcia da inicial
A parte requerida alega que as imagens e vídeos apresentados são insuficientes para comprovar que as crianças estariam próximas ao veículo da autora.
Ocorre que tal insurgência não revela vício de admissibilidade da demanda, mas questiona a suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar o direito material invocado.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, exigência que não se confunde com a apresentação de prova plena ou exauriente dos fatos narrados. A aferição acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal constitui matéria própria do mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Embora o autor permaneça responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a eventual fragilidade dessa prova não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Sua consequência, se constatada ao final da instrução, é a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, estando a inicial apta, com narrativa dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, não há falar em indeferimento com fundamento nos arts. 320, 330 ou 485, I, do Código de Processo Civil.
- Da preliminar irregularidade na forma de apresentação dos vídeos
Embora não se trate de matéria preliminar, a alegação de que a parte autora juntou o vídeo comprobatório por meio de link externo merece acolhimento, uma vez que a forma de disponibilização impede o acesso à prova e, consequentemente, sua utilização no processo.
Não são aceitos, para fins de instrução processual, arquivos de vídeo, fotografia ou áudio disponibilizados exclusivamente por meio de links externos, a exemplo do Google Drive, uma vez que o acesso ao conteúdo pode ser posteriormente interrompido, alterado ou o arquivo removido, comprometendo sua disponibilidade para consulta no curso do processo.
Assim, caso pretenda utilizar tais arquivos como elementos de prova, a parte autora deverá encaminhá-los diretamente para o endereço eletrônico jec.cpecentral@tjto.jus.br, para posterior inserção nos autos pela Unidade.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida em contestação e DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução designada.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar os arquivos de vídeo, fotografia e/ou áudio ao endereço eletrônico acima indicado, caso pretenda utilizá-los como prova, sob pena de desconsideração dos arquivos não disponibilizados na forma determinada.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.