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0020694-50.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020694-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) RÉU: THIEGO JUAREZ BEM PANTALEAO ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) RÉU: LUIZ PHELIPE HADDAD ARAUJO ADVOGADO(A): EDUARDO MESSIAS ALVES SILVA (OAB TO013891) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Antes da realização da audiência de instrução, mostra-se necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação. - Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida alega que as imagens e vídeos apresentados são insuficientes para comprovar que as crianças estariam próximas ao veículo da autora. Ocorre que tal insurgência não revela vício de admissibilidade da demanda, mas questiona a suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar o direito material invocado. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, exigência que não se confunde com a apresentação de prova plena ou exauriente dos fatos narrados. A aferição acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal constitui matéria própria do mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Embora o autor permaneça responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a eventual fragilidade dessa prova não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial. Sua consequência, se constatada ao final da instrução, é a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, estando a inicial apta, com narrativa dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, não há falar em indeferimento com fundamento nos arts. 320, 330 ou 485, I, do Código de Processo Civil. - Da preliminar irregularidade na forma de apresentação dos vídeos Embora não se trate de matéria preliminar, a alegação de que a parte autora juntou o vídeo comprobatório por meio de link externo merece acolhimento, uma vez que a forma de disponibilização impede o acesso à prova e, consequentemente, sua utilização no processo. Não são aceitos, para fins de instrução processual, arquivos de vídeo, fotografia ou áudio disponibilizados exclusivamente por meio de links externos, a exemplo do Google Drive, uma vez que o acesso ao conteúdo pode ser posteriormente interrompido, alterado ou o arquivo removido, comprometendo sua disponibilidade para consulta no curso do processo. Assim, caso pretenda utilizar tais arquivos como elementos de prova, a parte autora deverá encaminhá-los diretamente para o endereço eletrônico jec.cpecentral@tjto.jus.br, para posterior inserção nos autos pela Unidade. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida em contestação e DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução designada. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar os arquivos de vídeo, fotografia e/ou áudio ao endereço eletrônico acima indicado, caso pretenda utilizá-los como prova, sob pena de desconsideração dos arquivos não disponibilizados na forma determinada. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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