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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Distribuição
Processo 0020694-32.2026.5.04.0522 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301303400000196091533?instancia=1
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020694-32.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JOAO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOP DE PEQUENOS AGROPECUARISTAS DE ERVAL GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b6f0f proferida nos autos. Vistos, etc. O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive indenização em razão de doença ocupacional. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Programa Trabalho Seguro", com o objetivo de tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução no 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Também o TRT da 4a Região, tem proposto a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício no 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT a todos os juízes de 1ºgrau e desembargadores). Assim, objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito das postulações que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT (pedidos das alíneas "c" [adicional de insalubridade e reflexos], "d" [intervalo para recuperação térmica / câmara fria e reflexos], "e" [acúmulo de funções e plus salarial com reflexos], "g" [ressarcimento de despesas com lavagem de uniforme] e "h" [diferenças de aviso prévio proporcional e reflexos]). Os pedidos ora extintos poderão ser objeto de ação própria. Remanescem, portanto, os pedidos de letras: "b" (itens I a VII) e "f" (danos morais específicos - ausência de assento e agravamento da condição de saúde), e demais pedidos relacionados. Retifique-se o valor da causa para constar: R$ 295.000,00. Poderá o autor, no prazo de cinco dias, apresentar peça integralmente substitutiva à petição inicial, limitando os pedidos à matéria do acidente, o que facilitará o processamento da ação. O autor fica ciente com a publicação deste despacho. Após, tornem conclusos para inclusão em pauta inicial. ERECHIM/RS, 07 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
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