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TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020694-24.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH PRESTES GARCIA RECLAMADO: BIOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e835689 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Impugnação. 1.1. Deixo de acolher a impugnação apresentada pela exequente na petição de ID 6af1f0d, tendo em vista que não utilizou o remédio processual cabível, podendo ser reiterada no momento oportuno, através do recurso próprio. 1.2. Intime-se. 2. Bloqueio de numerário. 2.1. Considerando que não houve pagamento da dívida até o presente momento, que se trata de execução definitiva dos créditos e considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835, do CPC (Lei 13.105/15), bem como os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, determino a constrição das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da executada BIOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, via SisbaJud. 2.2. Em face dos trâmites bancários necessários até a efetiva transferência do numerário à disposição deste Juízo, o valor da conta deve ser acrescido da previsão do percentual de 2% (dois por cento) a fim de que satisfaça o débito futuramente, sem prejuízo da execução de eventual saldo remanescente ou ainda de devolução ao devedor do valor que sobejar. 2.3. Efetivado o bloqueio, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com garantia total do juízo, e aguarde-se a transferência do numerário a este Juízo, em conta judicial. 2.4. Caso não efetivado o bloqueio, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, sem garantia do juízo, e no banco de dados do SERASA, via SERASAJUD. 2.5. Confirmada a transferência de valores, dê-se ciência à parte executada, na forma do art. 841, § 1º do CPC, para fins do artigo 884 da CLT, no prazo legal. 3. Pesquisa patrimonial. 3.1. Negativa ou insuficiente a medida acima, em atenção às regras da Portaria n. 01/2025, da Direção do Foro de Porto Alegre, proceda-se à pesquisa, na FAE 2.0, de eventual certidão de pesquisa patrimonial realizada sobre a(s) executada(s), certificando seu resultado neste feito e diligenciando na obtenção de eventuais anexos (observando sigilo existente no processo originário, com visibilidade à parte exequente). 3.2. Se inexistente certidão ou encontrada certidão de execução frustrada expedida há mais de 12 meses, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial. 3.3. Apresentado o resultado da pesquisa, ou se já encontrada, no banco de dados, certidão de pesquisa patrimonial com resultado positivo, dê-se ciência à parte exequente, com prazo de 10 dias para solicitar o que entender de direito. 3.4. Se encontrada certidão de execução frustrada expedida há menos de 12 meses, intime-se a parte exequente para que, observadas as diligências já realizadas sem êxito, indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ou, ainda, para que requeira o que entender de direito. 3.5. No silêncio, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo legal do art. 889 da CLT, pelo prazo de 1 ano. 3.6. Desde já, o(s) exequente(s) fica(m) ciente(s) de que, decorrido o prazo de suspensão, iniciará o prazo prescricional, consoante art. 11-A da CLT, mantido o sobrestamento do feito. CMS PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH PRESTES GARCIA
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