Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020693-93.2024.5.04.0012 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020693-93.2024.5.04.0012 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (5) Tramitação Preferencial ROT 0020693-93.2024.5.04.0012 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) Recorrente: Advogado(s): 2. BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrente: Advogado(s): 3. MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: ALBERTO CARVALHO Recorrido: Advogado(s): BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): FERNANDO CARVALHO NETO BRENDA RODRIGUES PRA (SC71032) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: Advogado(s): PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO LUZIA DA SILVA MICHAEL (RS64993) ROBERTO DE MORAES FABBRIN (RS71516) Recorrido: RICARDO DE SOUZA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) RECURSO DE: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c0a6fee; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id fbd36d4). Representação processual regular (id 1e01b30). Justiça gratuita (id 6e4dd8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal, o trecho dos embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos de declaração. Nego seguimento ao recurso no item "III – PRELIMINARMENTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trechos do acórdão principal: Em síntese, a extinção do contrato em 28/06/2024 resultou do falecimento do titular da serventia e da consequente extinção da delegação, situação que não se confunde com despedida arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. A anotação de projeção do aviso-prévio na CTPS digital, desacompanhada de outros elementos conclusivos e confrontada com o restante do conjunto probatório, não possui força bastante para alterar essa conclusão. Permanecem, assim, indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% do FGTS e os reflexos decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante no tópico. Trechos do acórdão dos embargos de declaração: O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a controvérsia relativa à natureza jurídica da extinção contratual decorrente do falecimento de Alberto Carvalho, titular do 6º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. Constou do julgado que a ruptura do contrato do reclamante, ocorrida em 28/06/2024, não decorreu de pedido de demissão, tampouco de dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, mas de fato jurídico superveniente consistente na morte do titular da serventia, a qual, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.935/94, extingue a delegação outorgada à pessoa natural do tabelião. Não admito o recurso de revista no item. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "V – DA MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EFEITOS DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 483, §2º, 485, 477 E 497 DA CLT. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% e REFLEXOS EM FÉRIAS COM 1/3 E NATALINAS PROPORCIONAIS." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em síntese, a atividade notarial exercida em caráter privado por delegação do Poder Público não autoriza, por si só, a responsabilização do Estado pelas obrigações trabalhistas do titular da serventia. Não houve terceirização, não houve tomador de serviços, não houve intervenção estatal na vigência do vínculo mantido entre o reclamante e Alberto Carvalho, e as portarias expedidas após a vacância não importaram assunção do passivo pretérito pelo ente público, mas mera disciplina administrativa da transição da serventia. Os fatos invocados pelo recorrente, embora revelem inadimplemento contratual e disfunções na gestão privada do cartório, não são juridicamente suficientes para afastar o regime de responsabilidade exclusiva do delegatário fixado nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. Mantém-se, portanto, a improcedência da ação em relação ao Estado do Rio Grande do Sul. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante no tópico. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o Estado delegante não responde por dívidas de tabeliães efetivos, conforme indica o seguinte julgado: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos por possível violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto os referidos serviços são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 21 da Lei 8.935/94, segundo o qual " o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal". Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-344-16.2021.5.14.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: RR-142000-88.2008.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/08/2016; ARR-1903-20.2013.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, [decisão monocrática], DEJT 20/10/2022; ARR-978-65.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2015; RR - 10392-53.2020.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann [decisão monocrática], DEJT 01/12/2022; RR-1000962-07.2021.5.02.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024; TST-AIRR-1163-78.2012.5.04.0027, 4ª Turma, Relª. Minª. Maria de Assis Calsing, DEJT de 7/11/2014; Ag-RR-70-33.2020.5.08.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR-10549-33.2018.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021; RR-881-78.2013.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "V – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BARBARA WASZAK CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id f0b5845; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id e439da7). Representação processual regular (id 7a3627e). Justiça gratuita (id 8056bc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trechos do acórdão principal: Considero pela prova produzida que as reclamadas Mirian e Barbara não atuavam como meras subordinadas. A prova oral e documental converge para a existência de um grupo econômico familiar informal, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. (...) Sobre a responsabilidade da reclamada Barbara, depreendo pelo depoimento da testemunha Denilson que os atos praticados na administração do cartório eram tomadas por ambas, nos seguintes termos: "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE AUTORA, a seguir qualificada: Denilson Moura Abreu: que Mirian cuidava do setor financeiro do Cartório; que ela tinha procuração para assinar em conjunto, o que normalmente fazia com Bárbara; que Bárbara cuidava do setor de RH; que Bárbara também tinha procuração; ...que Bárbara tinha maior hierarquia como tabeliã substituta, pois ela era a mais antiga; que para ser admitido fez entrevista com 3 pessoas: Adriano, Vilson e Bárbara; que eles decidiram pela contratação do depoente; que Adriano e Vilson eram empregados do Cartório; que mais recentemente quem deliberava sobre contratação de empregados era Bárbara; ...quem comandava a organização do cartório eram Mirian e Bárbara; que não sabe se as decisões eram combinadas com Alberto, pois o que via era combinação apenas entre as 2 no Cartório; que o depoente trabalhava no térreo no setor de reconhecimento de firma e o seu contato direto era com Mirian e Bárbara; ...que via Bárbara assinar documentos sozinha; que ninguém mais assinava em nome do Tabelionato nas questões financeiras; que por volta de 2023 ainda lembra de Bárbara assinando cheques sozinha, citando como exemplo Sun Motors, que acha que fornecia veículos pessoais; que viu Bárbara assinar sozinha cheques do Tabelionado, mas não sabe citar o nome de empresas; que Bárbara assinava o livro de procurações; ...(grifa-se) De acordo com o depoimento da testemunha, a ré Barbará embora fosse responsável pelo setor de RH comandava também a organização do cartório juntamente com Miriam. Tinha procuração para movimentar as contas bancárias do tabelionato e assinava cheques sozinha em nome do tabelionato, embora fosse responsável exclusivamente pelo setor e RH. A testemunha também refere que Bárbara tinha maior hierarquia como tabeliã substituta, pois ela era a mais antiga, do que é possível depreender a sua atuação conjunta pelos atos praticados pela ré Mirian. E caso não tenha atuado conjuntamente, tinha ciência dos procedimentos adotados por Mirian, devendo ser responsabilizada por omissão, já que na condição de tabeliã substituta tinha o dever de comunicar às autoridades sobre as práticas ocorridas no cartório. A certidão de ID. 0ebeed7 também indica a existência de diversos imóveis em nome da ré, patrimônio que não se justifica pelo salário mensal recebido de cerca de R$7.000.00 registrado em 2016, e de R$27.000,00, no final do contrato. A partir dos depoimentos transcritos em epígrafe, a atuação de Barbara excedeu os limites dos poderes lhe outorgados em razão do cargo ocupado de tabeliã substituta, pelo que deve ser reconhecida igualmente a sua responsabilidade solidária pelos débitos existentes na presente ação, nos termos do art. 942 do Código Civil. Tampouco é possível negar que o falecido não tivesse ao menos conhecimento das práticas ilícitas adotadas no seu Tabelionato, uma vez que a testemunha Denilson afirma que ele estava presente diariamente no cartório, ainda que por pouco tempo. Além disso, as rés Mirian e Barbara que administravam o cartório conjuntamente com ele eram sua esposa e filha, respectivamente. Diante da confusão patrimonial e da gestão conjunta da serventia pela ré Mirian Fernandes Klusener com Barbara Waszak Carvalho e o de cujus para proveito da unidade familiar, reconheço a sua responsabilidade solidária pelos débitos discutidos na presente demanda. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020647-07.2024.5.04.0012 ROT, em 26/03/2026, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Trechos do acórdão dos embargos de declaração: A alegação de que Alberto Carvalho comparecia diariamente à serventia não foi ignorada. O próprio voto divergente incorporado ao acórdão registrou que a testemunha Denilson afirmou a presença diária de Alberto, ainda que por pouco tempo. A partir disso, concluiu que não era possível negar que o falecido tivesse, ao menos, conhecimento das práticas adotadas no Tabelionato, justamente porque comparecia diariamente ao local e porque Mirian e Barbara, respectivamente sua esposa e filha, administravam a serventia conjuntamente com ele. Logo, o acórdão não se fundou em premissa de ausência absoluta do titular, mas na compreensão de que sua presença reduzida não afastava a atuação administrativa concreta e relevante de Mirian e Barbara na organização cotidiana do cartório. (...) A coexistência de subordinação formal ao titular com atuação administrativa relevante, procurações, assinatura de documentos e cheques, comando do RH, participação em contratações e organização cotidiana da serventia foi interpretada pela maioria como indicativa de atuação além dos limites ordinários da substituição (...) A ausência de prova direta de desvio de valores por Barbara também não torna omisso ou contraditório o acórdão. A responsabilidade solidária reconhecida não se apoiou exclusivamente na demonstração de apropriação direta de numerário pela embargante, mas em conjunto de elementos indiciários e probatórios reputados suficientes pela maioria: atuação conjunta na administração do cartório, poderes de RH, procuração para movimentação bancária, assinatura de documentos e cheques, maior hierarquia como tabeliã substituta, ciência ou participação nos atos de gestão, confusão patrimonial decorrente do trânsito de receitas da serventia em conta pessoal de Mirian e contexto de inadimplemento de verbas alimentares. Assim, o fato de o reclamante e a testemunha não afirmarem conhecer desvio específico de dinheiro por Barbara não elimina os demais fundamentos do acórdão, nem caracteriza omissão. (...) embora formalmente substituta e preposta, sua atuação concreta, no contexto probatório examinado, excedeu os limites regulares da função e contribuiu para o quadro de gestão conjunta e confusão patrimonial que justificou a responsabilidade solidária. A embargante discorda dessa inferência, mas a via adequada para a rediscussão da valoração probatória não são os embargos de declaração. (...) O voto divergente que prevaleceu, por sua vez, não ignorou tal regime jurídico, mas concluiu que, no caso concreto, a atuação de Mirian e Barbara extrapolou os limites ordinários da substituição legalmente admitida, justificando a responsabilização solidária com fundamento na prova específica dos autos e no art. 942 do Código Civil. A responsabilização da embargante não decorreu da simples condição de tabeliã substituta, nem de transferência automática da responsabilidade típica do titular para qualquer preposto. A tese vencedora foi diversa: reconheceu-se que Barbara, embora formalmente substituta, atuou de forma concreta na administração da serventia, comandando a organização do cartório juntamente com Mirian, exercendo funções de RH, participando de contratações, detendo procuração para movimentação bancária, assinando documentos e cheques e ostentando maior hierarquia como substituta mais antiga. Esses elementos foram considerados suficientes pela maioria para concluir que sua atuação excedeu os limites dos poderes próprios do cargo ocupado, configurando responsabilidade solidária pelos débitos discutidos na demanda. Portanto, a regra geral dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 foi afastada não por desconsideração da norma, mas porque a maioria reputou demonstrada situação excepcional de atuação excedente, gestão conjunta e confusão patrimonial. (...) Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 8.935/94 autoriza a contratação de escreventes e a escolha de substitutos, mas não impede o reconhecimento de responsabilidade pessoal quando o substituto, no plano fático, atua para além das atribuições regulares. O art. 22 da mesma lei, ao disciplinar responsabilidade civil de notários, oficiais de registro e prepostos, tampouco exclui a possibilidade de responsabilização daquele que, por ato próprio, comissivo ou omissivo, concorre para dano a terceiro, especialmente quando a condenação se apoia no art. 942 do Código Civil e na prova de atuação conjunta. (...) A situação de Barbara é diversa. A responsabilidade solidária dela foi reconhecida não porque atuou como interina estatal, mas porque, na leitura da maioria, sua atuação no período de titularidade privada de Alberto Carvalho extrapolou a condição regular de substituta e integrou gestão familiar com confusão patrimonial. Assim, não há omissão na análise dos precedentes, mas ausência de identidade jurídica suficiente para alterar a conclusão adotada. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso concreto, o próprio acórdão recorrido reconhece que Barbara Waszak Carvalho não era titular da serventia, tampouco tabeliã interina investida por ato do Poder Público. Ao contrário, a decisão parte da premissa de que a Recorrente era empregada do Tabelionato, admitida pelo titular da delegação mediante contrato de trabalho regido pela CLT, atuando na condição de tabeliã substituta, nos termos da Lei nº 8.935/94." (...) Com efeito, a atuação no setor de recursos humanos, a existência de procuração para movimentação bancária, a assinatura de documentos, a ciência ou participação em atos de gestão e a posição hierárquica superior, decorrente da condição de tabeliã substituta, constituem atribuições típicas, corriqueiras e ordinárias da atividade notarial. Tais funções podem ser delegadas pelo titular da serventia aos seus prepostos". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1.Da afronta direta e literal ao artigo 236 da Constituição Federal e violação à Lei Federal nº 8.935/94, especialmente aos artigos 20, 21 e 22(artigo 896, “c” da CLT)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MIRIAN FERNANDES KLUSENER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 24bb03d; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 91c2a36). Representação processual regular (id 07bc941). Justiça gratuita (id 8056bc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A tese da defesa é no sentido de que o uso da conta corrente pessoal de Mirian foi "emergencial" não resiste à análise do faturamento. O trânsito de valores expressivos (quase 50% do faturamento estimado do cartório) em conta particular, sem a devida prestação de contas contábil e concomitante ao inadimplemento de verbas alimentares dos demais empregados, caracteriza confusão patrimonial inequívoca. A utilização de pessoa física para movimentar receitas de uma delegação pública, enquanto o patrimônio do titular era alienado ou esvaziado, revela o intuito de blindagem patrimonial. Ademais, a percepção de remuneração por Barbara em patamares três vezes superiores aos demais substitutos, somada à renúncia estratégica à herança após a citação, reforça a ideia de fraude. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020693-93.2024.5.04.0012 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b3b9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020693-93.2024.5.04.0012 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) Recorrente: Advogado(s): 2. BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrente: Advogado(s): 3. MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: ALBERTO CARVALHO Recorrido: Advogado(s): BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): FERNANDO CARVALHO NETO BRENDA RODRIGUES PRA (SC71032) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: Advogado(s): PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO LUZIA DA SILVA MICHAEL (RS64993) ROBERTO DE MORAES FABBRIN (RS71516) Recorrido: RICARDO DE SOUZA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) RECURSO DE: JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c0a6fee; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id fbd36d4). Representação processual regular (id 1e01b30). Justiça gratuita (id 6e4dd8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal, o trecho dos embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos de declaração. Nego seguimento ao recurso no item "III – PRELIMINARMENTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trechos do acórdão principal: Em síntese, a extinção do contrato em 28/06/2024 resultou do falecimento do titular da serventia e da consequente extinção da delegação, situação que não se confunde com despedida arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. A anotação de projeção do aviso-prévio na CTPS digital, desacompanhada de outros elementos conclusivos e confrontada com o restante do conjunto probatório, não possui força bastante para alterar essa conclusão. Permanecem, assim, indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% do FGTS e os reflexos decorrentes da pretendida projeção do aviso-prévio, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante no tópico. Trechos do acórdão dos embargos de declaração: O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a controvérsia relativa à natureza jurídica da extinção contratual decorrente do falecimento de Alberto Carvalho, titular do 6º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. Constou do julgado que a ruptura do contrato do reclamante, ocorrida em 28/06/2024, não decorreu de pedido de demissão, tampouco de dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, mas de fato jurídico superveniente consistente na morte do titular da serventia, a qual, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.935/94, extingue a delegação outorgada à pessoa natural do tabelião. Não admito o recurso de revista no item. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso no item "V – DA MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EFEITOS DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 483, §2º, 485, 477 E 497 DA CLT. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% e REFLEXOS EM FÉRIAS COM 1/3 E NATALINAS PROPORCIONAIS." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em síntese, a atividade notarial exercida em caráter privado por delegação do Poder Público não autoriza, por si só, a responsabilização do Estado pelas obrigações trabalhistas do titular da serventia. Não houve terceirização, não houve tomador de serviços, não houve intervenção estatal na vigência do vínculo mantido entre o reclamante e Alberto Carvalho, e as portarias expedidas após a vacância não importaram assunção do passivo pretérito pelo ente público, mas mera disciplina administrativa da transição da serventia. Os fatos invocados pelo recorrente, embora revelem inadimplemento contratual e disfunções na gestão privada do cartório, não são juridicamente suficientes para afastar o regime de responsabilidade exclusiva do delegatário fixado nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. Mantém-se, portanto, a improcedência da ação em relação ao Estado do Rio Grande do Sul. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante no tópico. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o Estado delegante não responde por dívidas de tabeliães efetivos, conforme indica o seguinte julgado: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos por possível violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto os referidos serviços são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 21 da Lei 8.935/94, segundo o qual " o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal". Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-344-16.2021.5.14.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: RR-142000-88.2008.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/08/2016; ARR-1903-20.2013.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, [decisão monocrática], DEJT 20/10/2022; ARR-978-65.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2015; RR - 10392-53.2020.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann [decisão monocrática], DEJT 01/12/2022; RR-1000962-07.2021.5.02.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024; TST-AIRR-1163-78.2012.5.04.0027, 4ª Turma, Relª. Minª. Maria de Assis Calsing, DEJT de 7/11/2014; Ag-RR-70-33.2020.5.08.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR-10549-33.2018.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021; RR-881-78.2013.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "V – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BARBARA WASZAK CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id f0b5845; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id e439da7). Representação processual regular (id 7a3627e). Justiça gratuita (id 8056bc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trechos do acórdão principal: Considero pela prova produzida que as reclamadas Mirian e Barbara não atuavam como meras subordinadas. A prova oral e documental converge para a existência de um grupo econômico familiar informal, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. (...) Sobre a responsabilidade da reclamada Barbara, depreendo pelo depoimento da testemunha Denilson que os atos praticados na administração do cartório eram tomadas por ambas, nos seguintes termos: "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE AUTORA, a seguir qualificada: Denilson Moura Abreu: que Mirian cuidava do setor financeiro do Cartório; que ela tinha procuração para assinar em conjunto, o que normalmente fazia com Bárbara; que Bárbara cuidava do setor de RH; que Bárbara também tinha procuração; ...que Bárbara tinha maior hierarquia como tabeliã substituta, pois ela era a mais antiga; que para ser admitido fez entrevista com 3 pessoas: Adriano, Vilson e Bárbara; que eles decidiram pela contratação do depoente; que Adriano e Vilson eram empregados do Cartório; que mais recentemente quem deliberava sobre contratação de empregados era Bárbara; ...quem comandava a organização do cartório eram Mirian e Bárbara; que não sabe se as decisões eram combinadas com Alberto, pois o que via era combinação apenas entre as 2 no Cartório; que o depoente trabalhava no térreo no setor de reconhecimento de firma e o seu contato direto era com Mirian e Bárbara; ...que via Bárbara assinar documentos sozinha; que ninguém mais assinava em nome do Tabelionato nas questões financeiras; que por volta de 2023 ainda lembra de Bárbara assinando cheques sozinha, citando como exemplo Sun Motors, que acha que fornecia veículos pessoais; que viu Bárbara assinar sozinha cheques do Tabelionado, mas não sabe citar o nome de empresas; que Bárbara assinava o livro de procurações; ...(grifa-se) De acordo com o depoimento da testemunha, a ré Barbará embora fosse responsável pelo setor de RH comandava também a organização do cartório juntamente com Miriam. Tinha procuração para movimentar as contas bancárias do tabelionato e assinava cheques sozinha em nome do tabelionato, embora fosse responsável exclusivamente pelo setor e RH. A testemunha também refere que Bárbara tinha maior hierarquia como tabeliã substituta, pois ela era a mais antiga, do que é possível depreender a sua atuação conjunta pelos atos praticados pela ré Mirian. E caso não tenha atuado conjuntamente, tinha ciência dos procedimentos adotados por Mirian, devendo ser responsabilizada por omissão, já que na condição de tabeliã substituta tinha o dever de comunicar às autoridades sobre as práticas ocorridas no cartório. A certidão de ID. 0ebeed7 também indica a existência de diversos imóveis em nome da ré, patrimônio que não se justifica pelo salário mensal recebido de cerca de R$7.000.00 registrado em 2016, e de R$27.000,00, no final do contrato. A partir dos depoimentos transcritos em epígrafe, a atuação de Barbara excedeu os limites dos poderes lhe outorgados em razão do cargo ocupado de tabeliã substituta, pelo que deve ser reconhecida igualmente a sua responsabilidade solidária pelos débitos existentes na presente ação, nos termos do art. 942 do Código Civil. Tampouco é possível negar que o falecido não tivesse ao menos conhecimento das práticas ilícitas adotadas no seu Tabelionato, uma vez que a testemunha Denilson afirma que ele estava presente diariamente no cartório, ainda que por pouco tempo. Além disso, as rés Mirian e Barbara que administravam o cartório conjuntamente com ele eram sua esposa e filha, respectivamente. Diante da confusão patrimonial e da gestão conjunta da serventia pela ré Mirian Fernandes Klusener com Barbara Waszak Carvalho e o de cujus para proveito da unidade familiar, reconheço a sua responsabilidade solidária pelos débitos discutidos na presente demanda. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020647-07.2024.5.04.0012 ROT, em 26/03/2026, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Trechos do acórdão dos embargos de declaração: A alegação de que Alberto Carvalho comparecia diariamente à serventia não foi ignorada. O próprio voto divergente incorporado ao acórdão registrou que a testemunha Denilson afirmou a presença diária de Alberto, ainda que por pouco tempo. A partir disso, concluiu que não era possível negar que o falecido tivesse, ao menos, conhecimento das práticas adotadas no Tabelionato, justamente porque comparecia diariamente ao local e porque Mirian e Barbara, respectivamente sua esposa e filha, administravam a serventia conjuntamente com ele. Logo, o acórdão não se fundou em premissa de ausência absoluta do titular, mas na compreensão de que sua presença reduzida não afastava a atuação administrativa concreta e relevante de Mirian e Barbara na organização cotidiana do cartório. (...) A coexistência de subordinação formal ao titular com atuação administrativa relevante, procurações, assinatura de documentos e cheques, comando do RH, participação em contratações e organização cotidiana da serventia foi interpretada pela maioria como indicativa de atuação além dos limites ordinários da substituição (...) A ausência de prova direta de desvio de valores por Barbara também não torna omisso ou contraditório o acórdão. A responsabilidade solidária reconhecida não se apoiou exclusivamente na demonstração de apropriação direta de numerário pela embargante, mas em conjunto de elementos indiciários e probatórios reputados suficientes pela maioria: atuação conjunta na administração do cartório, poderes de RH, procuração para movimentação bancária, assinatura de documentos e cheques, maior hierarquia como tabeliã substituta, ciência ou participação nos atos de gestão, confusão patrimonial decorrente do trânsito de receitas da serventia em conta pessoal de Mirian e contexto de inadimplemento de verbas alimentares. Assim, o fato de o reclamante e a testemunha não afirmarem conhecer desvio específico de dinheiro por Barbara não elimina os demais fundamentos do acórdão, nem caracteriza omissão. (...) embora formalmente substituta e preposta, sua atuação concreta, no contexto probatório examinado, excedeu os limites regulares da função e contribuiu para o quadro de gestão conjunta e confusão patrimonial que justificou a responsabilidade solidária. A embargante discorda dessa inferência, mas a via adequada para a rediscussão da valoração probatória não são os embargos de declaração. (...) O voto divergente que prevaleceu, por sua vez, não ignorou tal regime jurídico, mas concluiu que, no caso concreto, a atuação de Mirian e Barbara extrapolou os limites ordinários da substituição legalmente admitida, justificando a responsabilização solidária com fundamento na prova específica dos autos e no art. 942 do Código Civil. A responsabilização da embargante não decorreu da simples condição de tabeliã substituta, nem de transferência automática da responsabilidade típica do titular para qualquer preposto. A tese vencedora foi diversa: reconheceu-se que Barbara, embora formalmente substituta, atuou de forma concreta na administração da serventia, comandando a organização do cartório juntamente com Mirian, exercendo funções de RH, participando de contratações, detendo procuração para movimentação bancária, assinando documentos e cheques e ostentando maior hierarquia como substituta mais antiga. Esses elementos foram considerados suficientes pela maioria para concluir que sua atuação excedeu os limites dos poderes próprios do cargo ocupado, configurando responsabilidade solidária pelos débitos discutidos na demanda. Portanto, a regra geral dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 foi afastada não por desconsideração da norma, mas porque a maioria reputou demonstrada situação excepcional de atuação excedente, gestão conjunta e confusão patrimonial. (...) Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 8.935/94 autoriza a contratação de escreventes e a escolha de substitutos, mas não impede o reconhecimento de responsabilidade pessoal quando o substituto, no plano fático, atua para além das atribuições regulares. O art. 22 da mesma lei, ao disciplinar responsabilidade civil de notários, oficiais de registro e prepostos, tampouco exclui a possibilidade de responsabilização daquele que, por ato próprio, comissivo ou omissivo, concorre para dano a terceiro, especialmente quando a condenação se apoia no art. 942 do Código Civil e na prova de atuação conjunta. (...) A situação de Barbara é diversa. A responsabilidade solidária dela foi reconhecida não porque atuou como interina estatal, mas porque, na leitura da maioria, sua atuação no período de titularidade privada de Alberto Carvalho extrapolou a condição regular de substituta e integrou gestão familiar com confusão patrimonial. Assim, não há omissão na análise dos precedentes, mas ausência de identidade jurídica suficiente para alterar a conclusão adotada. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso concreto, o próprio acórdão recorrido reconhece que Barbara Waszak Carvalho não era titular da serventia, tampouco tabeliã interina investida por ato do Poder Público. Ao contrário, a decisão parte da premissa de que a Recorrente era empregada do Tabelionato, admitida pelo titular da delegação mediante contrato de trabalho regido pela CLT, atuando na condição de tabeliã substituta, nos termos da Lei nº 8.935/94." (...) Com efeito, a atuação no setor de recursos humanos, a existência de procuração para movimentação bancária, a assinatura de documentos, a ciência ou participação em atos de gestão e a posição hierárquica superior, decorrente da condição de tabeliã substituta, constituem atribuições típicas, corriqueiras e ordinárias da atividade notarial. Tais funções podem ser delegadas pelo titular da serventia aos seus prepostos". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1.Da afronta direta e literal ao artigo 236 da Constituição Federal e violação à Lei Federal nº 8.935/94, especialmente aos artigos 20, 21 e 22(artigo 896, “c” da CLT)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MIRIAN FERNANDES KLUSENER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 24bb03d; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 91c2a36). Representação processual regular (id 07bc941). Justiça gratuita (id 8056bc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A tese da defesa é no sentido de que o uso da conta corrente pessoal de Mirian foi "emergencial" não resiste à análise do faturamento. O trânsito de valores expressivos (quase 50% do faturamento estimado do cartório) em conta particular, sem a devida prestação de contas contábil e concomitante ao inadimplemento de verbas alimentares dos demais empregados, caracteriza confusão patrimonial inequívoca. A utilização de pessoa física para movimentar receitas de uma delegação pública, enquanto o patrimônio do titular era alienado ou esvaziado, revela o intuito de blindagem patrimonial. Ademais, a percepção de remuneração por Barbara em patamares três vezes superiores aos demais substitutos, somada à renúncia estratégica à herança após a citação, reforça a ideia de fraude. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN FERNANDES KLUSENER
- BARBARA WASZAK CARVALHO
- JOAO HENRIQUE BLOTTA CRISOSTOMO