2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020693-88.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANDREIA SATOMI ARIMURA ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB SP316222) ADVOGADO(A): GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB SP248497) EXECUTADO: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP ADVOGADO(A): JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB SP292121) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB SP139333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Verifico que a exequente comprovou o recolhimento das custas processuais, porém não atribuiu valor à causa, conforme determinado na decisão evento 4, DESPADEC1. Assim, cumpra a parte exequente integralmente a decisão anterior e atribua valor à causa, ainda que por estimativa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Fica ainda a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se.