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0020693-18.2016.5.04.0451

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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020693-18.2016.5.04.0451 RECLAMANTE: ALAXANDRE SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: MASTERZINC GALVANIZACAO E METALURGIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603010 proferido nos autos. Vistos, etc. Tratando-se de crédito de empresa falida (MILANO), expeça-se a certidão para habilitação dos créditos no Juízo Falencial, à exceção do crédito do executivo fiscal. Em relação ao crédito previdenciário, oficie-se o Juízo Falimentar informando o valor individual da contribuição previdenciária e data de atualização, solicitando a inclusão no Quadro Geral de Credores - QGC e informando que a execução de ofício está suspensa. Solicite-se, ainda, a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, podendo eventuais questionamentos do(a) administrador(a) judicial serem apresentados diretamente nesta reclamatória. Por não quitada espontaneamente a dívida, determino em relação às demais reclamadas a intimação para efetuarem o pagamento da dívida, com prazo de 5 dias. Não paga, determino: 1-O bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud. 2-Inclusão da executada no BNDT, observando o prazo do art. 883-A da CLT. 3-Lançamento do devedor no SERASAJUD. 4-Negativas as medidas anteriores, junte-se aos autos a pesquisa patrimonial da executada feita no processo 0020146-70.2019.5.04.0451. 5-Com resultado negativo, considerando que a pesquisa patrimonial utilizou os seguintes convênios FAE, RENAJUD, GID-DETRAN, PENHORA ON LINE, INFOJUD DOI, INFOJUD DIMOD, INFOJUD DITR, INFOJUD DECRED e diligência in loco, e tratando-se de pessoa jurídica, determino seja verificada a existência de bens/informações/registros, mediante o seguintes sistemas: PEPE, JUCISRS, SNIPER. Determino, ainda, a inclusão da reclamada no CNIB. Juntados os resultados, ciência ao exequente bem como para indicar, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora, meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, ciente de que, não o fazendo, os autos serão sobrestados por um ano, com registro da dívida, iniciando-se após o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Observe-se a habilitação dos créditos no Juízo Universal quanto a ré Milano. SAO JERONIMO/RS, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEME INVESTIMENTOS LTDA - MILANO ENERGIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - B&M - INTERNATIONAL CONSULTORIA ECONOMICA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020693-18.2016.5.04.0451 RECLAMANTE: ALAXANDRE SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: MASTERZINC GALVANIZACAO E METALURGIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603010 proferido nos autos. Vistos, etc. Tratando-se de crédito de empresa falida (MILANO), expeça-se a certidão para habilitação dos créditos no Juízo Falencial, à exceção do crédito do executivo fiscal. Em relação ao crédito previdenciário, oficie-se o Juízo Falimentar informando o valor individual da contribuição previdenciária e data de atualização, solicitando a inclusão no Quadro Geral de Credores - QGC e informando que a execução de ofício está suspensa. Solicite-se, ainda, a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público - ICCP, podendo eventuais questionamentos do(a) administrador(a) judicial serem apresentados diretamente nesta reclamatória. Por não quitada espontaneamente a dívida, determino em relação às demais reclamadas a intimação para efetuarem o pagamento da dívida, com prazo de 5 dias. Não paga, determino: 1-O bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud. 2-Inclusão da executada no BNDT, observando o prazo do art. 883-A da CLT. 3-Lançamento do devedor no SERASAJUD. 4-Negativas as medidas anteriores, junte-se aos autos a pesquisa patrimonial da executada feita no processo 0020146-70.2019.5.04.0451. 5-Com resultado negativo, considerando que a pesquisa patrimonial utilizou os seguintes convênios FAE, RENAJUD, GID-DETRAN, PENHORA ON LINE, INFOJUD DOI, INFOJUD DIMOD, INFOJUD DITR, INFOJUD DECRED e diligência in loco, e tratando-se de pessoa jurídica, determino seja verificada a existência de bens/informações/registros, mediante o seguintes sistemas: PEPE, JUCISRS, SNIPER. Determino, ainda, a inclusão da reclamada no CNIB. Juntados os resultados, ciência ao exequente bem como para indicar, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora, meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, ciente de que, não o fazendo, os autos serão sobrestados por um ano, com registro da dívida, iniciando-se após o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Observe-se a habilitação dos créditos no Juízo Universal quanto a ré Milano. SAO JERONIMO/RS, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAXANDRE SILVA NOGUEIRA

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