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0020693-17.2016.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    FABIANA DOS SANTOS SILVA, MANUEL FELIPE DOS SANTOS SILVA, ESTELA DOS SANTOS SILVA CANELLAS e FABIO GOMES CANELLAS propuseram ação Indenizatória em face de GAFISA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Às fls. 579-580 foi proferida sentença, julgando procedente, em parte, o pedido, para: a) Condenar a ré a pagar aos autores o valor equivalente 0,8% sobre o valor contratual do imóvel ao mês, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir do atraso e crescido de juros legais a contar da citação; b) Condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização pelo dano moral, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Embargos de declaração rejeitados (fl. 579). Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi dado parcial provimento, para (i) reduzir o percentual dos lucros cessantes a serem indenizados para 0,5% por mês de atraso; (ii) definir o termo inicial da mora da ré em 09/2014, e o termo final, em 23/02/2016 (fls. 685-694). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 703-705 e 737-739). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, os autores requereram a intimação da ré para pagamento do valor que entendiam devido (R$ 113.330,63), nos termos do art. 523 do CPC (fls. 745-752). À fl. 760 informou que o valor atualizado seria R$ 115.321,59. Antes mesmo de ser intimada para pagamento, a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 762-765, alegando excesso de execução, informando que o valor correto seria de R$ 81.722,88, com excesso de R$ 31.607,75. Resposta à impugnação às fls. 782-785. Proferida decisão às fls. 788-789, acolhendo a impugnação, para declarar o excesso de execução no montante de R$ 31.607,75, condenando os impugnados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Embargos de declaração providos parcialmente, para determinar que os honorários de sucumbência incidiriam sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (fl. 808). Requerida a compensação dos honorários e a remessa dos autos ao Contador (fl. 820). Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 824). Às fls. 833-837 os advogados da ré requereram a intimação dos autores para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.318,81, o que foi deferido à fl. 841. Apresentados embargos de declaração às fls. 844-847 em face do despacho de fl. 841. Os autores requereram a penhora de imóvel (fl. 849), sendo apresentada impugnação pela ré às fls. 856-858 em face do pedido de penhora de imóvel. Proferida decisão às fls. 861-862: (i) indeferindo o pedido de compensação de honorários, na forma requerida à fl. 820; (ii) deferindo o pedido de fls. 833-837, para intimação dos autores para pagamento dos honorários fixados nas decisões de fls. 788-789 e 808, nos termos do art. 523 do CPC; (iii) rejeitando os embargos de declaração de fls. 844-845; (iv) revogando o despacho de fl. 824; (v) deferindo a impugnação ao pedido de penhora de imóvel; (vi) determinando que os exequentes apresentassem a planilha do valor exequendo. Manifestação dos autores às fls. 865-870, reiterando o pedido de compensação dos honorários advocatícios executados pelos advogados da ré, bem como a remessa dos autos ao Contador Judicial, sendo mantida a decisão de fls. 861-862 em todos os seus termos (fl. 881). Às fls. 890-891 os autores informaram o depósito judicial no valor de R$ 3.880,94, datado de 19/01/2023 (fl. 892) e requereram a penhora de imóvel. Deferida a expedição de mandado de pagamento e indeferido o pedido de penhora de imóvel (fl. 899). Expedido mandado de pagamento (fl. 907). Às fls. 916-918 os autores requereram a penhora on line no valor de R$ 134.334,43, penhora de imóvel e remessa ao Contador. À fl. 924 foi deferida a remessa ao Contador Judicial, que elaborou os cálculos de fls. 977-979, indicando o valor de R$ 194.830,84. Os autores concordaram com os cálculos e requereram a intimação da ré para pagamento (fl. 983). A ré impugnou os cálculos, alegando que os lucros cessantes devidos deveriam ser apurados com base no valor contratual do imóvel, correspondente a R$ 142.468,29, aplicando-se o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o referido montante, durante todo o período de atraso na entrega do bem (fls. 985-987). Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Conforme sentença de fls. 579-580 e Acórdão de fls. 685-694, a ré foi condenada: a) A pagar aos autores o valor equivalente 0,5% por mês de atraso sobre o valor contratual do imóvel, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir do atraso e crescido de juros legais a contar da citação, sendo definido o termo inicial da mora da ré em 09/2014, e o termo final, em 23/02/2016; b) A pagar a cada autor o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização pelo dano moral, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) A pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Esse é o título executivo judicial. 2) Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial, ante a impugnação de fls. 985-987 e o constante da decisão de fls. 788-789 e do item 1 supra.

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