Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
FABIANA DOS SANTOS SILVA, MANUEL FELIPE DOS SANTOS SILVA, ESTELA DOS SANTOS SILVA CANELLAS e FABIO GOMES CANELLAS propuseram ação Indenizatória em face de GAFISA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Às fls. 579-580 foi proferida sentença, julgando procedente, em parte, o pedido, para: a) Condenar a ré a pagar aos autores o valor equivalente 0,8% sobre o valor contratual do imóvel ao mês, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir do atraso e crescido de juros legais a contar da citação; b) Condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização pelo dano moral, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Embargos de declaração rejeitados (fl. 579). Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi dado parcial provimento, para (i) reduzir o percentual dos lucros cessantes a serem indenizados para 0,5% por mês de atraso; (ii) definir o termo inicial da mora da ré em 09/2014, e o termo final, em 23/02/2016 (fls. 685-694). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 703-705 e 737-739). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, os autores requereram a intimação da ré para pagamento do valor que entendiam devido (R$ 113.330,63), nos termos do art. 523 do CPC (fls. 745-752). À fl. 760 informou que o valor atualizado seria R$ 115.321,59. Antes mesmo de ser intimada para pagamento, a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 762-765, alegando excesso de execução, informando que o valor correto seria de R$ 81.722,88, com excesso de R$ 31.607,75. Resposta à impugnação às fls. 782-785. Proferida decisão às fls. 788-789, acolhendo a impugnação, para declarar o excesso de execução no montante de R$ 31.607,75, condenando os impugnados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Embargos de declaração providos parcialmente, para determinar que os honorários de sucumbência incidiriam sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (fl. 808). Requerida a compensação dos honorários e a remessa dos autos ao Contador (fl. 820). Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 824). Às fls. 833-837 os advogados da ré requereram a intimação dos autores para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.318,81, o que foi deferido à fl. 841. Apresentados embargos de declaração às fls. 844-847 em face do despacho de fl. 841. Os autores requereram a penhora de imóvel (fl. 849), sendo apresentada impugnação pela ré às fls. 856-858 em face do pedido de penhora de imóvel. Proferida decisão às fls. 861-862: (i) indeferindo o pedido de compensação de honorários, na forma requerida à fl. 820; (ii) deferindo o pedido de fls. 833-837, para intimação dos autores para pagamento dos honorários fixados nas decisões de fls. 788-789 e 808, nos termos do art. 523 do CPC; (iii) rejeitando os embargos de declaração de fls. 844-845; (iv) revogando o despacho de fl. 824; (v) deferindo a impugnação ao pedido de penhora de imóvel; (vi) determinando que os exequentes apresentassem a planilha do valor exequendo. Manifestação dos autores às fls. 865-870, reiterando o pedido de compensação dos honorários advocatícios executados pelos advogados da ré, bem como a remessa dos autos ao Contador Judicial, sendo mantida a decisão de fls. 861-862 em todos os seus termos (fl. 881). Às fls. 890-891 os autores informaram o depósito judicial no valor de R$ 3.880,94, datado de 19/01/2023 (fl. 892) e requereram a penhora de imóvel. Deferida a expedição de mandado de pagamento e indeferido o pedido de penhora de imóvel (fl. 899). Expedido mandado de pagamento (fl. 907). Às fls. 916-918 os autores requereram a penhora on line no valor de R$ 134.334,43, penhora de imóvel e remessa ao Contador. À fl. 924 foi deferida a remessa ao Contador Judicial, que elaborou os cálculos de fls. 977-979, indicando o valor de R$ 194.830,84. Os autores concordaram com os cálculos e requereram a intimação da ré para pagamento (fl. 983). A ré impugnou os cálculos, alegando que os lucros cessantes devidos deveriam ser apurados com base no valor contratual do imóvel, correspondente a R$ 142.468,29, aplicando-se o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o referido montante, durante todo o período de atraso na entrega do bem (fls. 985-987). Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Conforme sentença de fls. 579-580 e Acórdão de fls. 685-694, a ré foi condenada: a) A pagar aos autores o valor equivalente 0,5% por mês de atraso sobre o valor contratual do imóvel, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir do atraso e crescido de juros legais a contar da citação, sendo definido o termo inicial da mora da ré em 09/2014, e o termo final, em 23/02/2016; b) A pagar a cada autor o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização pelo dano moral, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) A pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Esse é o título executivo judicial. 2) Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial, ante a impugnação de fls. 985-987 e o constante da decisão de fls. 788-789 e do item 1 supra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.