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0020692-05.2025.5.04.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020692-05.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: ARYSON BRUNO ROSA TORMA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f705720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido EXTINGUIR sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC) o processo com relação aos pedidos formulados em desfavor da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., EXTINGUIR com resolução de mérito (art. 487, inc. II, do CPC) os pedidos relativos às parcelas exigíveis anteriormente a 21/10/2020 e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ARYSON BRUNO ROSA TORMA em face de FORTUNCERES S.A. para CONDENAR a reclamada a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, nos períodos de 26/9/2021 a 2/8/2022 e de 2/2/2023 até o final do contrato de trabalho, e reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS (mensal e multa) CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CUSTAS, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 18.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARYSON BRUNO ROSA TORMA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020692-05.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: ARYSON BRUNO ROSA TORMA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f705720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido EXTINGUIR sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC) o processo com relação aos pedidos formulados em desfavor da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., EXTINGUIR com resolução de mérito (art. 487, inc. II, do CPC) os pedidos relativos às parcelas exigíveis anteriormente a 21/10/2020 e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ARYSON BRUNO ROSA TORMA em face de FORTUNCERES S.A. para CONDENAR a reclamada a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, nos períodos de 26/9/2021 a 2/8/2022 e de 2/2/2023 até o final do contrato de trabalho, e reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS (mensal e multa) CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante e liberados oportunamente. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. CUSTAS, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 18.000,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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