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0020691-92.2025.5.04.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020691-92.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: JUCEMAR GUEDES RECLAMADO: JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ff26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo decide afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, na forma da fundamentação, declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da parte autora em 05/09/2025; determinar que a reclamada efetue o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, em 05 dias, sendo que em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho; determinar a exclusão da reclamada WALTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da lide e condenar as reclamadas JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP de forma solidária e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária a pagarem ao reclamante 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$209,10, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$156,83, esta com reflexos em FGTS, apurados no valor de R$12,55. O FGTS incidente deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Os valores devidos são líquidos, limitados aos valores descritos na inicial, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme legislação vigente na época do pagamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$378,48, arbitrado à causa para este fim, complementáveis ao final. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SV APOIO LOGISTICO EIRELI - EPP - WALTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA - JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020691-92.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: JUCEMAR GUEDES RECLAMADO: JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ff26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo decide afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, na forma da fundamentação, declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da parte autora em 05/09/2025; determinar que a reclamada efetue o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, em 05 dias, sendo que em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho; determinar a exclusão da reclamada WALTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da lide e condenar as reclamadas JQL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, METROPOLITANA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI - EPP de forma solidária e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária a pagarem ao reclamante 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$209,10, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$156,83, esta com reflexos em FGTS, apurados no valor de R$12,55. O FGTS incidente deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Os valores devidos são líquidos, limitados aos valores descritos na inicial, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme legislação vigente na época do pagamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$378,48, arbitrado à causa para este fim, complementáveis ao final. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA HERINGER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCEMAR GUEDES

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