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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020690-41.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: GELSON LUIS RITZEL RECLAMADO: INCORPORADORA FARINON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b89d4 proferido nos autos. Vistos. 1. Em atenção à petição de ID. a225bf6, confirmo a data da audiência de conciliação e instrução designada para o dia 15/03/2028, às 10h, esclarecendo que não houve erro material no agendamento do ato. Esclareça-se que a designação da data decorre da estrita observância da ordem cronológica de inclusão em pauta e do elevado volume de processos em trâmite nesta 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, o que impede a alocação do ato em data anterior sem prejuízo aos demais feitos já pautados. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de antecipação da audiência. 2. O rito processual, estipulado com base no valor da causa, deve observar os valores atribuídos pela parte autora na petição inicial, não admitindo-se renúncia antecipada para fins de adequação de rito. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORADORA FARINON LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020690-41.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: GELSON LUIS RITZEL RECLAMADO: INCORPORADORA FARINON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b89d4 proferido nos autos. Vistos. 1. Em atenção à petição de ID. a225bf6, confirmo a data da audiência de conciliação e instrução designada para o dia 15/03/2028, às 10h, esclarecendo que não houve erro material no agendamento do ato. Esclareça-se que a designação da data decorre da estrita observância da ordem cronológica de inclusão em pauta e do elevado volume de processos em trâmite nesta 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, o que impede a alocação do ato em data anterior sem prejuízo aos demais feitos já pautados. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de antecipação da audiência. 2. O rito processual, estipulado com base no valor da causa, deve observar os valores atribuídos pela parte autora na petição inicial, não admitindo-se renúncia antecipada para fins de adequação de rito. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELSON LUIS RITZEL
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